Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44/2004, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/2004
de 3 de Março
No contexto económico-social do País, a situação do município do Corvo constitui um caso muito especial, em face do seu isolamento geográfico, das suas condições climatéricas, da reduzida densidade populacional, a que o forte fluxo de emigração não constituirá certamente causa despicienda, do tipo de actividade preponderante na ilha, essencialmente agrícola, do elevado parcelamento da propriedade e, sobretudo, do particular afastamento da ilha em relação aos centros de decisão e às instâncias judiciais e administrativas, com o próprio tribunal de comarca situado na ilha das Flores, sucedendo o mesmo até há poucos anos com os serviços dos registos predial e comercial, a que acresce a dificuldade e irregularidade das ligações aéreas e marítimas.

No âmbito do comércio jurídico imobiliário, tais condicionalismos geraram constrangimentos em relação à promoção dos procedimentos legais de titulação e registo das transacções e outros factos jurídicos referentes a bens imóveis, dos quais resulta uma situação actual de ausência de publicitação da situação jurídica de um grande número de prédios, com reflexos negativos para a segurança do comércio jurídico. Essa situação, se confrontada com a relativa aceleração do tráfego jurídico-económico sentida nos últimos anos na ilha, e que se pretende, aliás, seja reforçada nos anos vindouros, exige soluções legislativas especiais no que respeita às formas e requisitos de titulação e registo dos actos incidentes sobre bens imóveis.

Assim, com o presente diploma procede-se ao estabelecimento de um regime especial de registo da situação jurídica dos prédios situados no município do Corvo, a vigorar transitoriamente, por um período de dois anos, já que se crê ser esse o período suficiente para se operar a regularização geral da situação jurídica registral dos bens imobiliários nesse território.

Tal regime traduz-se essencialmente na consagração de um processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo, obrigatoriamente organizado nos serviços de registo predial competentes, nos casos em que inexista título que permita estabelecer ou restabelecer o trato sucessivo ou estabelecer um novo trato.

Na disciplina da tramitação de tal processo procurou-se conciliar a obrigatoriedade de adopção das regras mínimas exigidas pela garantia da segurança do comércio jurídico imobiliário, tendo presente o especial melindre das questões atinentes ao trato sucessivo relativo à titularidade dos bens imóveis, em face da necessidade de protecção dos direitos dos cidadãos ausentes da ilha, com a necessidade de estabelecimento de um regime mais simplificado e célere de prova, titulação e registo das situações jurídicas referentes aos prédios, afastando-se, assim, a aplicação estrita da tramitação prevista nos regimes gerais da justificação de direitos em registo predial e em sede notarial.

No mesmo sentido de facilitação da regularização da situação jurídica registral dos imóveis, prevê-se a isenção emolumentar do processo regulado no presente diploma, bem como do registo pretendido com a sua promoção.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector e os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece um regime especial de registo dos prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos de omissão de descrição predial, bem como aos de desactualização do registo por falta de trato sucessivo, desde que se verifique a falta de título que permita estabelecer ou restabelecer o trato sucessivo ou estabelecer um novo trato.

Artigo 2.º
Processo de suprimento de prova de factos sujeitos a registo
1 - Nos casos previstos no artigo anterior é obrigatoriamente organizado na conservatória competente um processo especial de suprimento da prova de facto sujeito a registo, cuja tramitação obedece ao preceituado nos artigos seguintes.

2 - O processo referido no número anterior pode ser instaurado pelo pretenso titular do direito que se pretende justificar, bem como por quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.

3 - A legitimidade para a instauração do processo não depende da prévia inscrição matricial do prédio em nome do interessado.

Artigo 3.º
Requerimento
1 - O processo é instaurado na conservatória mediante requerimento escrito do interessado, com reconhecimento presencial de assinatura ou assinado na presença do conservador, ou a pedido verbal daquele, reduzido a escrito pelo conservador em auto-requerimento, no qual devem ser especificadas as razões que determinam a omissão ou desactualização do registo, bem como os factos que fundamentam a existência do direito justificando e as circunstâncias que impossibilitam a sua prova, indicando-se ainda os elementos de prova disponíveis.

2 - Juntamente com o requerimento deve o interessado apresentar:
a) Declaração da Câmara Municipal do Corvo que certifique a veracidade das declarações do requerente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que não sejam apresentados documentos suficientemente comprobatórios dos factos declarados;

b) Prova da inscrição matricial do prédio ou, no caso de não se encontrar inscrito, da apresentação do requerimento para tal inscrição, aplicando-se-lhe os prazos previstos nos artigos 31.º e 32.º do Código do Registo Predial.

Artigo 4.º
Citação e oposição
1 - Após a apresentação do requerimento e cumpridas as formalidades prescritas no n.º 1 do artigo 117.º-D e no artigo 117.º-E do Código do Registo Predial, o conservador procede à citação dos eventuais titulares inscritos para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição.

2 - Não sendo possível a citação referida no número anterior, o conservador promoverá a afixação de editais na conservatória e na Câmara Municipal, pelo prazo de 30 dias, convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de afixação dos editais.

Artigo 5.º
Decisão
1 - Finda a instrução, o conservador profere, no prazo de oito dias, despacho fundamentado, no qual conclui acerca da possibilidade de estabelecimento ou reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, consignando, em caso afirmativo, a descrição actualizada e a identificação completa do facto a registar.

2 - O despacho final do conservador é notificado ao requerente no prazo de cinco dias.

3 - O despacho do conservador pode ser impugnado nos termos gerais previstos no título VII do Código do Registo Predial, devendo a referência à possibilidade de impugnação constar da notificação referida no número anterior.

Artigo 6.º
Registo
O registo é lavrado com base no despacho final do conservador, caso não tenha havido impugnação ou esta tenha sido julgada improcedente.

Artigo 7.º
Isenção emolumentar
Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova do registo referente aos prédios situados no município do Corvo, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar.

Artigo 8.º
Prazo de vigência
O regime constante do presente decreto-lei vigora pelo prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169622.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 65/2005 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes, estendendo o mesmo regime aos prédios situados nos municípios de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-03 - Lei 41/2005 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda