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Aviso 12440/2015, de 26 de Outubro

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Sumário

Alteração ao ACT n.º 62/2015, celebrado entre a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, a FESAP e o STE

Texto do documento

Aviso 12440/2015

Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 62/2015 - Alteração

Preâmbulo

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;

Considerando que o Município de Ferreira do Zêzere, empenhado na maior eficácia e eficiência dos serviços municipais, entende que a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merecedora de concreto ajustamento à realidade e especificidades deste Município, justificando a celebração de Acordo que introduza o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços municipais, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;

Considerando que após a publicação do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 62/2015 entre o Município de Ferreira do Zêzere, o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e a FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro de 2015, identificou-se a existência de uma cláusula a reclamar novo tratamento, no sentido de introduzir o necessário ajustamento do horário rígido aplicável à generalidade dos trabalhadores, às concretas necessidades e exigências dos serviços municipais, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;

As partes signatárias concordam na alteração da cláusula 6.ª do Acordo Coletivo n.º 62/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 6.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.»

Ferreira do Zêzere, 29 de setembro de 2015.

Pelo Empregador Público:

José Leite Martins, Secretário de Estado da Administração Pública.

Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.

Pelas Associações Sindicais:

Pelo STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos:

Maria Helena Correia Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente.

Jorge Manuel do Vale Alves Pereira, na qualidade de Vice-Presidente.

Pela FESAP, Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Jorge Nobre dos Santos, na qualidade de Secretário-Geral.

José Joaquim Abraão, na qualidade de Vice-Secretário-Geral.

Depositado em 5 de outubro de 2015 ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 85/2015, a fls. 46 do Livro n.º 1.

14 de outubro de 2015. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.

209026068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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