Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 62/2015 - Alteração
Preâmbulo
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;
Considerando que o Município de Ferreira do Zêzere, empenhado na maior eficácia e eficiência dos serviços municipais, entende que a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merecedora de concreto ajustamento à realidade e especificidades deste Município, justificando a celebração de Acordo que introduza o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços municipais, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;
Considerando que após a publicação do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 62/2015 entre o Município de Ferreira do Zêzere, o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e a FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro de 2015, identificou-se a existência de uma cláusula a reclamar novo tratamento, no sentido de introduzir o necessário ajustamento do horário rígido aplicável à generalidade dos trabalhadores, às concretas necessidades e exigências dos serviços municipais, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;
As partes signatárias concordam na alteração da cláusula 6.ª do Acordo Coletivo n.º 62/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 6.ª
Horário rígido
Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.»
Ferreira do Zêzere, 29 de setembro de 2015.
Pelo Empregador Público:
José Leite Martins, Secretário de Estado da Administração Pública.
Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
Pelas Associações Sindicais:
Pelo STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos:
Maria Helena Correia Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente.
Jorge Manuel do Vale Alves Pereira, na qualidade de Vice-Presidente.
Pela FESAP, Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
Jorge Nobre dos Santos, na qualidade de Secretário-Geral.
José Joaquim Abraão, na qualidade de Vice-Secretário-Geral.
Depositado em 5 de outubro de 2015 ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 85/2015, a fls. 46 do Livro n.º 1.
14 de outubro de 2015. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.
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