de 27 de Julho
O Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, bem como dos seus componentes e materiais.Nos termos do artigo 28.º do referido decreto-lei, é devido o pagamento de taxas ao Instituto dos Resíduos (INR) como contrapartida pela prática de certos actos praticados por esse Instituto, diferindo-se, no entanto, o estabelecimento dos respectivos montantes para portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Importa, por isso, dar cumprimento ao estipulado no artigo 28.º do referido diploma legal, fixando os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações prévias, de autorizações de funcionamento e de registo de transporte.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pelo INR pela prática dos actos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, têm os seguintes montantes:
a) Concessão de licença ou autorização prévia, a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º - (euro) 800;
b) Concessão de autorização de funcionamento de centros de recepção, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º - (euro) 200;
c) Concessão de registo de transporte, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º - (euro) 200.
2.º O pagamento das taxas fixadas no n.º 1 deve ser efectuado no prazo de 30 dias contados da emissão da competente guia de receita do Estado.
3.º Por despacho do presidente do INR, podem ser estabelecidas modalidades de pagamento através de meios electrónicos.
4.º Os actos pelos quais seja devido o pagamento das taxas fixadas no n.º 1 apenas serão praticados após a prova do respectivo pagamento.
5.º As receitas geradas com a cobrança das taxas fixadas na presente portaria têm a seguinte distribuição:
a) 70% a favor do INR, constituindo receita própria;
b) 30% a ratear por cada uma das demais entidades intervenientes no processo, nos termos da legislação aplicável.
6.º Os valores a cobrar no âmbito deste diploma não estão sujeitos a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7.º Os quantitativos das taxas estabelecidas nesta portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável aos processos apresentados no INR em data posterior à da sua entrada em vigor.
Em 25 de Maio de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.