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Aviso 2574/2001, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2574/2001 (2.ª série) - AP. - Vítor Manuel Gouveia Pires, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Médio e Superior a Alunos Residentes no Concelho de Penalva do Castelo, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 23 de Fevereiro de 2001.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Médio e Superior a Alunos Residentes no Concelho de Penalva do Castelo.

Pretende-se, com este Regulamento, incentivar e proporcionar condições de frequência de cursos médios e superiores a alguns munícipes que, devido às suas dificuldades económicas, a eles dificilmente poderiam aspirar.

Considera-se, para efeito de atribuição de bolsas de estudo do ensino médio e superior, a frequência de cursos universitários ou de cursos ministrados por institutos e escolas superiores que confiram os graus de licenciatura ou de bacharelato.

Divide-se este regulamento em 11 capítulos assim discriminados:

I - Condições de acesso;

II - Programa de concurso;

III - Prioridades;

IV - Prazos;

V - Deveres dos bolseiros;

VI - Anulação das bolsas de estudo;

VII - Distribuição de verbas;

VIII - Júri;

IX - Entrada em vigor;

X - Omissões;

XI - Sanções.

CAPÍTULO I

Acesso

Artigo 1.º

Entre 1 e 15 de Agosto será dada publicidade ao processo de candidatura às bolsas de estudo.

Artigo 2.º

Poderão usufruir das bolsas de estudo a instituir todos os estudantes que não tenham bolsas de estudo atribuídas por qualquer outra entidade e que cumpram as seguintes condições:

a) Cujo agregado familiar resida neste concelho há mais de cinco anos;

b) Que não tenham reprovado nos últimos três anos lectivos, salvo doença prolongada devidamente comprovada;

c) Sem cadastro judicial;

d) Que comprovem pertencer a um agregado familiar com fracas condições económicas.

Artigo 3.º

Em cada ano lectivo haverá apreciação das candidaturas apresentadas, independentemente de os candidatos terem sido bolseiros em anos lectivos anteriores.

CAPÍTULO II

Programa do concurso

Artigo 4.º

Consideram-se necessários, para efeito de candidatura, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara a pedir a concessão de bolsa de estudo;

b) Declaração dos estabelecimentos de ensino frequentados, comprovando a não reprovação nos últimos três anos lectivos;

c) Certificado de matrícula no ensino médio ou superior com especificação do curso e ano;

d) Registo criminal;

e) Atestado de residência e declaração emitida pela junta de freguesia, indicando o número de pessoas que constam do agregado familiar;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar: ordenados, reformas, pensões e subsídios (atribuídos à actividade agrícola ou industrial);

g) Declaração de rendimentos do agregado familiar e do trabalho, devidamente reconhecida pela repartição de finanças;

h) Declaração da repartição de finanças comprovativa dos valores patrimoniais do agregado familiar.

Artigo 5.º

Quando algum dos elementos sofrer alteração ao longo do ano lectivo, é obrigatória a sua comunicação no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º

Os candidatos podem juntar todas as informações adicionais consideradas necessárias à apreciação da sua situação real.

Artigo 7.º

Os serviços sócio-culturais da Câmara Municipal poderão solicitar qualquer esclarecimento às entidades que entenda convenientes e proceder a averiguações.

Artigo 8.º

O candidato poderá ser submetido a entrevista, a fim de esclarecer melhor a sua situação, a qual poderá também realizar-se a pedido do candidato.

CAPÍTULO III

Prioridades

Artigo 9.º

Para efeito de atribuição de bolsa de estudo, consideram-se prioridades as seguintes condições:

a) Reconhecida e pública dificuldade económica sendo os indícios exteriores de riqueza elementos relevantes para a apreciação das candidaturas;

b) Menor rendimento per capita, tendo em conta:

1) A apreciação das últimas declarações do IRS/IRC apresentadas na repartição de finanças, bem como o último documento comprovativo da liquidação enviado pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos ou declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

2) Que em igualdade de condições, tem prioridade o agregado familiar que tenha dois ou mais elementos no ensino médio ou superior;

3) Que o júri de apreciação das candidaturas excluirá liminarmente todos os candidatos cujo rendimento per capita do respectivo agregado familiar ultrapasse o valor ilíquido do salário mínimo nacional fixado, nesse ano, para a indústria;

c) Estatuto de deficiente físico-motor;

d) Residência fixada há mais tempo no concelho por parte dos progenitores;

e) Melhor média de classificação final no ano lectivo anterior, tendo em conta que:

1) Em caso de igualdade, melhor média de classificação final nos últimos três anos;

2) Mantendo-se a igualdade, dar-se-á preferência aos filhos de naturais do concelho e, de entre estes, aos mais novos.

CAPÍTULO IV

Prazos

Artigo 10.º

As candidaturas deverão dar entrada nos serviços sócio-culturais da Câmara Municipal até ao dia 31 de Outubro do respectivo ano lectivo.

Artigo 11.º

Até ao dia 30 de Novembro deverão os interessados entregar todos os restantes documentos exigidos no programa de concurso.

Artigo 12.º

Até 31 de Dezembro o júri concluirá o processo de selecção das candidaturas.

Artigo 13.º

Até ao dia 15 de Janeiro, os serviços sócio-culturais da Câmara Municipal comunicarão aos interessados o teor das decisões do júri, para efeitos de eventuais reclamações, que serão apreciadas no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 14.º

Findo o prazo de apreciação final, a Câmara Municipal tomará a deliberação definitiva para a concessão das bolsas de estudo.

CAPÍTULO V

Deveres dos bolseiros

Artigo 15.º

No caso de interrupção de estudos, o bolseiro deve imediatamente comunicar, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal essa situação e proceder à devolução de qualquer verba recebida após o início dessa interrupção, salvo situação de doença prolongada.

Artigo 16.º

1 - Deverá o bolseiro manter sempre a disponibilidade de 20 dias úteis por ano, para a realização de trabalhos de índole sócio-cultural na área do município.

2 - No caso da impossibilidade de cumprimento do estipulado no número anterior, o bolseiro deverá requerer dispensa ao presidente Câmara Municipal.

Artigo 17.º

O bolseiro deverá apresentar, até final de Julho, a calendarização da disponibilidade para o desenvolvimento dos referidos trabalhos.

Artigo 18.º

O bolseiro fica obrigado a apresentar, no fim de cada ano lectivo, declaração passada pelo estabelecimento de ensino frequentado, onde conste o aproveitamento especificado em valores.

CAPÍTULO VI

Anulação das bolsas de estudo

Artigo 19.º

Considera-se vedada a apresentação de nova candidatura a todo bolseiro que se encontre em qualquer das seguintes situações:

a) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

b) Falta de apresentação da declaração prevista no n.º 5 do capítulo V;

c) Não prestação do serviço sócio-cultural durante 20 dias úteis, salvo dispensa desta;

d) Aplicação de sanções disciplinares sofridas no estabelecimento frequentado e cuja gravidade seja reconhecida pela Câmara Municipal;

e) Aplicação de qualquer pena judicial;

f) Interrupção dos estudos por qualquer motivo, salvo doença prolongada devidamente comprovada;

g) Não manter bom comportamento moral e civil;

h) Atribuição de bolsa de estudo por outra instituição, ficando o mesmo obrigado a devolver qualquer verba entretanto recebida.

CAPÍTULO VII

Distribuição de verbas

Artigo 20.º

As verbas referentes às bolsas de estudo serão objecto de inclusão em plano de actividades.

Artigo 21.º

O número de bolsas de estudo a atribuir anualmente e o valor mensal de cada uma serão fixados por deliberação do executivo camarário no início de cada ano lectivo.

Artigo 22.º

O valor da bolsa de estudo será atribuído durante 10 meses, sendo enviado em cheque nominal ao bolseiro ou recebido na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Júri

Artigo 23.º

O júri para apreciação dos processos será constituído por:

Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto;

Vereador designado pelo presidente da Câmara Municipal;

Técnica de serviço social do município.

Artigo 24.º

Todo o apoio administrativo necessário será prestado nos termos da organização e funcionamento dos serviços municipais.

CAPÍTULO IX

Entrada em vigor

Artigo 25.º

Este Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal e revoga o anterior.

CAPÍTULO X

Omissões

Artigo 26.º

Todas as omissões deste Regulamento serão objecto de deliberação do executivo.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 27.º

Além da situação prevista no artigo 19.º do capítulo VI, a apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas, implicam, o reembolso que for devido, mas também procedimento disciplinar e criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

28 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gouveia Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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