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Despacho Normativo 35/2005, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005-2006.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/2005

O programa de apoios financeiros objecto do presente despacho, previsto no artigo 6.º da Portaria 679/2004, de 19 de Junho, e estipulado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, que cria o Fundo Florestal Permanente, destina-se a vigorar em 2005 e 2006.

Como resultado da experiência recolhida durante o ano de 2004, entende-se adequado introduzir um conjunto de alterações ao quadro dos apoios a conceder pelo Fundo, não obstante considerar-se que os mesmos devem continuar a ser dirigidos prioritariamente para as áreas da prevenção e protecção da floresta contra os incêndios e do ordenamento e gestão florestal, embora se considere desejável alargar o âmbito temporal do programa de apoios de modo a conferir-lhe maior estabilidade.

Em consequência do carácter prioritário atribuído à área de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e atendendo ao reconhecimento generalizado de que o programa de sapadores florestais tem sido, neste contexto, um bom instrumento, prevê-se, a título excepcional, o financiamento do equipamento e reequipamento das equipas de sapadores florestais, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), através do Fundo Florestal Permanente.

No aspecto do ordenamento e gestão florestal, é de realçar a importância que se atribui, como factor estruturante para a criação de unidades de gestão adequadas à efectiva prevenção de incêndios e à implementação de uma gestão activa e sustentável, ao arranque e estruturação das zonas de intervenção florestal (ZIF), as quais visarão as áreas onde a estrutura fundiária é o principal entrave à gestão, bem como a recuperação dos espaços florestais percorridos pelos incêndios de 2003 e 2004.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 679/2004, de 19 de Junho, determino que seja aprovado o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005 e 2006, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Junho de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIOS A CONCEDER PELO

FUNDO FLORESTAL PERMANENTE EM 2005 E 2006

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2005 e 2006.

2.º

Áreas de apoio

1 - No âmbito deste Regulamento são apoiadas as seguintes áreas:

a) Prevenção e protecção da floresta contra incêndios;

b) Promoção do ordenamento e gestão florestal;

c) Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras;

d) Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável e certificação;

e) Investigação aplicada, demonstração e experimentação.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas prioritárias as áreas das alíneas a) e b) do número anterior.

3.º

Limites por beneficiário

O montante do apoio financeiro a conceder pelo FFP não pode exceder o limite de (euro) 200000 anuais por entidade proponente quando não se trate de organismo da administração pública central e autárquica, independentemente do número de candidaturas e das áreas apresentadas.

4.º

Duração dos projectos

1 - Os compromissos a assumir pelo FFP não podem ultrapassar o período máximo de dois anos.

2 - Exceptuam-se do referido no número anterior as acções previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2.º, que podem abranger períodos até quatro e três anos, respectivamente.

3 - Nas acções previstas na alínea b) do n.º 2.º, a confirmação dos apoios ao 3.º ano e seguintes é feita após parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) ao relatório de actividades da entidade gestora da zona de intervenção florestal (ZIF).

5.º

Forma da atribuição dos apoios

Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável, com as excepções expressamente referidas nos capítulos seguintes, em que podem assumir a forma de bonificação de juros ou bonificação de prémios de seguros.

6.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, são elegíveis as despesas necessárias ao cabal desenvolvimento das acções propostas e de acordo com as determinações relativas aos tipos de despesas elegíveis definidas e divulgadas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Não são elegíveis as despesas susceptíveis de apoio por qualquer outro instrumento de política, nomeadamente no âmbito das acções n.os 3.1, 3.2 e 3.6 da medida n.º 3 do Programa AGRO, da subacção n.º 3.4 da medida AGRIS e das subacções a), b), f) e j) da acção integrada de base territorial do pinhal interior, salvo o autofinanciamento previsto na alínea f) do n.º 1 do n.º 12.º

7.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas formalizam-se junto do IFADAP até 30 de Setembro de 2005 e entre 1 de Fevereiro e 30 de Abril de 2006.

8.º

Análise das candidaturas

Compete ao IFADAP por via da estrutura de apoio do FFP a análise processual e técnica das candidaturas apresentadas.

9.º

Unidade de gestão de candidaturas

1 - É criada a unidade de gestão de candidaturas, para efeitos do presente Programa de Apoios, a quem compete:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Emitir parecer consultivo sobre as propostas de decisão das candidaturas apresentadas ao presente Programa de Apoios;

c) Emitir parecer facultativo, a solicitação do IFADAP, sobre quaisquer aspectos relativos à execução das candidaturas contratadas.

2 - A unidade de gestão de candidaturas é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do IFADAP, que convoca e preside às reuniões da unidade de gestão;

b) Um representante da DGRF;

c) Um representante da Estação Florestal Nacional/Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.

3 - O IFADAP notifica as entidades com assento na unidade de gestão de candidaturas para no prazo de 10 dias a contar da data da notificação procederem à indicação do respectivo representante.

10.º

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas decorre em 2005 até 31 de Dezembro e em 2006 em duas épocas, a 1.ª até 30 de Setembro de 2006, em que são objecto de decisão as candidaturas das áreas prioritárias indicadas no n.º 2 do n.º 2.º, e a 2.ª até 31 de Dezembro de 2006, em que serão objecto de decisão as candidaturas das restantes áreas.

2 - São recusadas as candidaturas que não cumpram as condições estabelecidas no presente Regulamento, as determinações relativas aos tipos de despesas elegíveis divulgas pelo IFADAP e demais legislação aplicável ou não tenham cobertura orçamental assegurada.

11.º

Distribuição dos apoios pelas diferentes áreas

A distribuição indicativa dos apoios pelas diferentes áreas, tendo em conta as disponibilidades orçamentais, é a seguinte:

(ver tabela no documento original)

CAPÍTULO II

Prevenção e protecção da floresta contra incêndios

12.º

Especificação das acções a apoiar

1 - As acções a apoiar são as seguintes:

a) Intervenções de silvicultura preventiva e outras operações de redução de combustíveis;

b) Sinalização de áreas prioritárias de acesso condicionado;

c) Equipamento e reequipamento das equipas integrantes do programa de sapadores florestais, através de protocolo específico a celebrar com a DGRF;

d) Vigilância;

e) Operações silvícolas e de manutenção de infra-estruturas consideradas de urgente interesse público, levadas a cabo em substituição das entidades responsáveis, nos termos do estipulado no Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho;

f) Autofinanciamento no âmbito dos apoios à subacção n.º 3.4 da medida AGRIS, componente n.º 2, e subacção j), componente n.º 2, da acção integrada de base territorial do pinhal interior, de acordo com os despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 22 de Março e de 12 de Maio de 2004;

g) Campanhas de sensibilização dos cidadãos para a defesa da floresta contra incêndios;

h) Constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, enquanto estruturas técnicas permanentes de apoio às comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos do protocolo celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - As acções referidas no número anterior deverão respeitar as seguintes condições:

a) Ter parecer da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, se forem de âmbito concelhio ou intermunicipal, no caso das alíneas a), d) e e);

b) Ter parecer favorável da DGRF, se de âmbito mais alargado, no caso das alíneas d) e e);

c) Estar de acordo com a legislação em vigor sobre a sinalização de áreas de acesso condicionado, no caso da alínea b);

d) Ser determinada pela DGRF, no caso da alínea e);

e) Ter o financiamento assegurado pelo programa em causa, no caso da alínea f);

f) Existir acordo de colaboração entre a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e o(s) município(s), no caso da alínea h);

g) Apresentar a incidência territorial perfeitamente definida;

h) Incidir em áreas geográficas abrangidas por núcleos críticos e pelas classes alta e muito alta probabilidade de ocorrência de incêndios da zonagem do continente, no caso da alínea a);

i) Corresponder ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, no caso da alínea a).

13.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

a) No caso das alíneas a) e b), os produtores florestais, as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios e os organismos da administração central, autarquias locais e associações intermunicipais;

b) Quando se trate da alínea d), as organizações de produtores florestais, as organizações não governamentais, os órgãos de administração de baldios e os organismos da administração central, autarquias locais e associações intermunicipais;

c) Quando se trate da alínea e), as organizações de produtores florestais de grau superior, os organismos da administração central, autarquias locais e associações intermunicipais;

d) No caso das alíneas c), e) e f), a Autoridade Florestal Nacional;

e) No caso da alínea h), a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

14.º

Níveis de apoio

Os apoios são de 85% do valor das despesas elegíveis no caso de o beneficiário revestir a forma de entidade de direito privado e de 100% caso o beneficiário seja uma entidade de direito público ou de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Promoção do ordenamento e gestão florestal

15.º

Acções a apoiar

1 - As acções a apoiar são as seguintes:

a) Preparação de propostas de ZIF;

b) Gestão de ZIF;

c) Preparação dos elementos estruturantes das ZIF;

d) Elaboração do cadastro em ZIF;

e) Elaboração de planos de gestão florestal (PGF) e planos de defesa da floresta contra incêndios;

f) Estudos de base para o conhecimento e cartografia do potencial ecológico e produtivos das regiões de intervenção da equipa de reflorestação;

g) Melhoria da gestão silvícola, incluindo o diferimento dos cortes dos povoamentos florestais, tendo por enquadramento a existência de instrumentos de gestão florestal e de medidas preventivas adequadas, sancionadas pela Autoridade Florestal Nacional.

2 - As acções a apoiar referidas nas alíneas a) a d) do número anterior deverão respeitar o disposto na legislação das ZIF, apresentando as candidaturas os seguintes elementos:

a) Um programa de trabalho detalhado referente a um período máximo de seis meses, e respectivo orçamento, visando a mobilização dos proprietários e produtores florestais, a divulgação do projecto de ZIF e a preparação do processo a submeter à DGRF, no que respeita à alínea a);

b) Um programa de acção, um calendário e um orçamento discriminado visando as actividades inerentes à entidade gestora da ZIF, no que respeita à alínea b);

c) A descrição técnica dos elementos estruturantes a preparar, um calendário e um orçamento discriminado, no que respeita à alínea c);

d) A descrição técnica do projecto de cadastro a desenvolver, nos termos a definir pelo Instituto Geográfico Português e a DGRF, um calendário e um orçamento discriminado, no que respeita à alínea d).

3 - A acção referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se às áreas ZIF, às explorações florestais ou conjunto de explorações que possuam uma área igual ou superior à área exigível para a existência de PGF no âmbito do PROF respectivo ou, na ausência temporária deste instrumento sectorial de gestão territorial, em áreas que viabilizem uma gestão florestal sustentável.

4 - As candidaturas aos apoios referidos nas alíneas a) a d) podem ser apresentadas em simultâneo.

16.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

a) No caso das alíneas a) a d), a organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais que se proponha apresentar uma proposta de criação de ZIF;

b) Relativamente à alínea e), as entidades gestoras das ZIF, os titulares ou entidades responsáveis pela administração de explorações ou conjuntos de explorações florestais de dimensão elegível;

c) Relativamente à alínea f), a DGRF;

d) No caso da alínea g), os produtores florestais, as organizações de produtores florestais, os órgãos da administração de baldios e as autarquias detentoras de áreas florestais.

17.º

Prémios à gestão florestal

1 - São alvo de apoio os prémios à gestão florestal comum a serem atribuídos de acordo com a legislação aplicável às ZIF.

2 - A atribuição dos prémios é feita mediante candidaturas das entidades que reúnam condições para os receber.

18.º

Níveis de apoio

Os apoios são de 100% do valor das despesas elegíveis no caso das alíneas a) a f) do n.º 15.º e sob a forma de subsídio reembolsável, por um período máximo de 10 anos no caso da alínea g) do mesmo número, em termos a definir em legislação específica.

19.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis no âmbito das acções a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 15.º incluem apenas os custos de funcionamento inerentes às acções desenvolvidas.

2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do n.º 15.º, são elegíveis as seguintes despesas imputáveis à gestão da ZIF:

a) Despesas com recursos humanos;

b) Despesas com o funcionamento de equipamentos e viaturas;

c) Outras despesas de funcionamento.

3 - Para efeitos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do n.º 15.º, são elegíveis as despesas em recursos humanos, aquisição de informação cartográfica, custos de funcionamento e aquisição de serviços.

CAPÍTULO IV

Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras

20.º

Acções a apoiar

1 - As acções a apoiar são as seguintes:

a) Aquisição de prédios rústicos;

b) Instalação de infra-estruturas ou serventias de protecção florestal.

2 - As condições de atribuição dos apoios referidos no número anterior são as seguintes:

a) A aquisição de prédios rústicos deve efectuar-se de acordo com linha de crédito bonificado a definir por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no que respeita à alínea a);

b) No apoio a eventuais expropriações para os fins e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, no respeita à alínea b).

21.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

a) Quando se trate da alínea a), todas as entidades públicas ou privadas previstas nos termos da linha de crédito referida na alínea a) do n.º 2 do número anterior;

b) No caso da alínea b) do n.º 2 do número anterior, a entidade expropriante.

22.º

Níveis de apoio

1 - Os níveis de apoio correspondentes à bonificação das taxas de juro a praticar no âmbito da linha de crédito para a aquisição de prédios rústicos serão definidos em legislação específica.

2 - Relativamente às acções previstas na alínea b) do n.º 2 do n.º 20.º, são de 100% do valor das despesas elegíveis.

CAPÍTULO V

Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável e certificação

23.º

Acções a apoiar

As acções a apoiar são as seguintes:

a) Certificação de sistemas de gestão florestal sustentável;

b) Estabelecimento de matas modelo e acções de demonstração de gestão florestal sustentável.

24.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios referidos no número anterior:

a) No caso da alínea a), as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios e os organismos da administração central e local;

b) Quando se trate da alínea b), a DGRF.

25.º

Níveis de apoio

Nos casos do número anterior, os apoios são de 85% do valor das despesas elegíveis se o beneficiário revestir a forma de entidade de direito privado e de 100% do valor da despesa elegível no caso de o beneficiário constituir uma entidade de direito público ou de utilidade pública.

CAPÍTULO VI

Apoio a acções de investigação aplicada, demonstração e

experimentação

26.º

Acções a apoiar

As acções a apoiar abrangem acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação (ID&E) de interesse operacional imediato para a defesa, estabilidade e sustentabilidade dos sistemas florestais e principais recursos florestais, sendo prioritárias as seguintes áreas:

a) Prevenção de incêndios florestais, incluindo sistemas e tecnologias de vigilância e detecção;

b) Melhoria das condições de regeneração e da qualidade dos materiais de reprodução florestal;

c) Controlo do declínio do sobreiro e melhoria das condições de extracção da cortiça;

d) Ordenamento e gestão cinegéticos, bem como a compilação e sistematização dos trabalhos de ID&E pertinentes para o ordenamento e gestão cinegéticos em Portugal;

e) Utilização da biomassa florestal para aproveitamento energético.

27.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios referidos no número anterior as seguintes entidades:

a) Organizações de produtores florestais;

b) Organizações do sector da caça;

c) Organizações interprofissionais florestais;

d) Centros tecnológicos e universidades;

e) Outras entidades de direito privado com actividade no sector florestal;

f) Todas as entidades, públicas e privadas, com currículo em ID&E na área florestal.

2 - As condições de atribuição dos apoios referidos no número anterior pressupõem o estabelecimento de parcerias das entidades de investigação com organizações de produtores florestais, organizações do sector da caça, organizações interprofissionais florestais, centros tecnológicos e universidades ou outras entidades de direito privado com actividade no sector florestal.

28.º

Níveis de apoio

Nos casos do número anterior, os apoios são de 85% do valor das despesas elegíveis se o beneficiário revestir a forma de entidade de direito privado e no valor de 100% das despesas elegíveis no caso de o beneficiário constituir uma entidade de direito público e no caso das universidades.

CAPÍTULO VII

Disposição final

29.º

Protocolos de colaboração

O IFADAP pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a DGRF, tendo em vista a associação daquelas à realização das tarefas de gestão do FFP.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/25/plain-188087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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