Portaria 602/2005
de 21 de Julho
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, importa identificar para cada época venatória as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.
Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às aves migratórias;
Considerando o período prolongado de seca que o País atravessa e a necessidade de minimizar os seus impactes negativos nos recursos cinegéticos e que a caça nunca pode pôr em perigo a conservação das espécies silvestres, devendo ser exercida tendo em conta os princípios de sustentabilidade:
Houve a necessidade de adoptar medidas tendentes a minorar essa situação.
Neste contexto e face ao "calendário venatório» estabelecido para a época venatória de 2004-2005, anteciparam-se as datas da abertura da caça a algumas espécies e os seus respectivos términos, mantendo-se, de uma forma geral, o mesmo número de dias de caça e permitindo caçar as mesmas espécies cinegéticas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do citado diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na época venatória de 2005-2006 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), turdídeos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.
2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, para cada espécie das referidas no n.º 1.º e consoante se trate de terrenos ordenados ou não.
3.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes nos quadros anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies sedentárias, que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração no caso de ZCM ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética nos casos de ZCA e ZCT.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 4 de Julho de 2005.
ANEXO I
Espécies migratórias
Terrenos ordenados e não ordenados
Rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão-comum, galinha-d'água, pombo-bravo, pombo-torcaz, pombo-da-rocha, codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), turdídeos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal) e estorninho-malhado.
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Espécies sedentárias
Terrenos ordenados
Perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e muflão.
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Espécies sedentárias
Terrenos não ordenados
Perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e muflão.
(ver quadro no documento original)