Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2005
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/98, de 7 de Julho, criou, junto do Ministro da Administração Interna e por este presidido, o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança, estrutura colegial de alto nível, de natureza consultiva composta pelos membros do Governo do Ministério da Administração Interna, os dirigentes máximos das forças e serviços de segurança e da Secretaria-Geral do Ministério, do Serviço de Informações de Segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna, o coordenador do Conselho e três personalidades de reconhecido mérito na área da formação.
A este Conselho incumbia coadjuvar o Ministro da Administração Interna no planeamento, aperfeiçoamento e harmonização dos programas de formação e promover a cooperação no mesmo âmbito entre as forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
Para apoiar o Conselho, a referida resolução criou um secretariado, dirigido pelo coordenador, coadjuvado por um oficial de cada uma das forças de segurança e dois adjuntos, e determinou que o apoio logístico, financeiro e administrativo fosse garantido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/99, de 19 de Julho, procedeu-se à equiparação do coordenador a director-geral para todos os efeitos e dos oficiais das forças de segurança e dos adjuntos a chefe de divisão para efeitos retributivos.
A estrutura, criada com carácter claramente temporário, embora a resolução o não afirmasse explicitamente, foi-se perpetuando sem que a realidade justifique a continuação da sua manutenção, designadamente no que ao secretariado permanente se refere.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Dar por cessada a missão do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança.
2 - Extinguir o secretariado de apoio ao Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança, passando todos os projectos aí em curso para o âmbito do Gabinete Coordenador de Segurança.
3 - Dar por cessada a comissão de serviço do actual coordenador, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
4 - Determinar que o pessoal referido no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/98, de 7 de Julho, na redacção introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/99, de 19 de Julho, que, por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna e para efeitos do disposto no n.º 2, continuar afecto aos projectos em curso à data da presente resolução mantém o estatuto retributivo previsto naquelas normas, enquanto durar essa situação.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde 30 de Junho de 2005.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.