Despacho 5794/2001 (2.ª série). - Duração do contrato inicial e respectivas renovações para as especialidades do regime de contrato. - Considerando, na sequência da aprovação da nova Lei do Serviço Militar (LSM) e do novo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), operada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, respectivamente, a necessidade de determinar a duração dos períodos iniciais de contrato e das respectivas renovações para as diversas especialidades do regime de contrato:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do RLSM:
Determino:
1 - A duração do contrato inicial para as diversas especialidades do regime de contrato existentes na Força Aérea é a seguinte:
a) Oficiais pilotos - seis anos;
b) Sargentos SS - seis anos;
c) Oficiais navegadores e oficiais técnicos de informática - cinco anos;
d) Sargentos e praças operadores de informática - quatro anos;
e) Restantes especialidades de oficiais, sargentos e praças - três anos.
2 - Cumprido o contrato inicial e, sempre que possível, até ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 28.º da LSM, o contrato poderá ser anualmente renovado.
22 de Fevereiro de 2001. - O Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.