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Decreto Legislativo Regional 18/2005/A, de 20 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de financiamento público de iniciativas, acções e eventos de animação turística ou com interesse para a promoção externa do destino turístico Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2005/A
Regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino turístico Açores

Um elevado número de colectividades, associações e promotores em nome individual solicitam o apoio do Governo Regional para a realização de eventos e acções nos domínios da animação turística e promoção do destino Açores.

Algumas dessas iniciativas implicam investimentos que, com frequência, não estão abrangidos pelos sistemas de incentivos em vigor e a atribuição de apoios pela administração regional deve estar legalmente enquadrada, de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações, bem como os critérios de selecção aplicados.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoio financeiro público a iniciativas, acções e eventos de animação turística ou com impacte significativo na promoção externa do destino turístico Açores.

Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a comparticipar encargos com:

a) Acções e eventos de animação a realizar na Região cujo interesse seja previamente reconhecido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

b) Acções e eventos a realizar dentro ou fora da Região cujo interesse em termos de promoção turística seja previamente reconhecido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

c) Remodelação, ampliação ou construção de infra-estruturas cujo interesse para a animação turística seja previamente reconhecido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

Artigo 3.º
Promotores
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma:
a) Pessoas singulares;
b) Associações de qualquer natureza ou entidades análogas.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos promotores
Constituem condições de acesso:
a) Ter regularizada a situação contributiva perante o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade pagadora do subsídio;

b) Dispor ou comprometer-se a dispor das autorizações e licenciamentos necessários;

c) Não terem celebrado com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo contratos-programa ao abrigo dos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/99/A, de 21 de Janeiro, e 8/99/A, de 22 de Março.

Artigo 5.º
Natureza e montantes dos apoios
1 - Os apoios têm a natureza de subsídio não reembolsável.
2 - O montante do apoio é atribuído pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo consoante a qualidade e ou impacte promocional reconhecido à iniciativa, acção ou evento, até ao limite máximo de (euro) 100000, num período de três anos.

3 - Para efeitos de cálculo do apoio, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo pode excluir, total ou parcialmente, despesas propostas que considere excessivas ou injustificadas.

4 - Os apoios são atribuídos até ao limite orçamental fixado anualmente por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios devem ser apresentadas junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo contendo uma descrição detalhada do programa da acção, evento ou iniciativa em causa.

2 - Adicionalmente, no caso dos investimentos previstos na alínea c) do artigo 2.º, as candidaturas devem, ainda, ser instruídas com o respectivo projecto de arquitectura, bem como cópia do alvará municipal de licença de obras, comprovativo da isenção de licenciamento municipal ou comprovativo da deliberação municipal que aprovou o projecto referido.

Artigo 7.º
Indeferimento
1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo pode solicitar aos requerentes informações ou documentos adicionais.

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo deve indeferir os pedidos:

a) Relativos a iniciativas, acções ou eventos iniciados antes da data de apresentação da candidatura;

b) Quando os requerentes não respondam adequadamente às solicitações referidas no n.º 1 no prazo de 20 dias úteis;

c) Quando os requerentes na sequência de apoios concedidos ao abrigo deste ou de outro sistema de apoio financeiro público não tenham cumprido com as obrigações a ele inerentes.

Artigo 8.º
Decisão
Analisada a candidatura pelos serviços competentes, o membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo decide no prazo de 90 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação.

Artigo 9.º
Pagamento do incentivo
1 - O incentivo poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 85% do montante total atribuído.

2 - A totalidade do incentivo ou, no caso previsto no número anterior, o seu valor remanescente são pagos quando os beneficiários apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da conclusão da acção, evento ou investimento:

a) Facturas e recibos ou outros documentos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;

b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.

3 - No caso de acções ou eventos de duração igual ou superior a um trimestre, a documentação referida no número anterior deve ser entregue no final de cada trimestre e no final da acção ou evento no prazo de 15 dias.

Artigo 10.º
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar as acções, eventos ou iniciativas nos moldes e prazos previstos na candidatura;

b) Entregar nos prazos estabelecidos todos os elementos que lhe forem exigidos pelo presente diploma ou que lhe forem solicitados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo efectuar o controlo da aplicação dos apoios.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários, há lugar à restituição de incentivo já liquidado, nos termos aplicados às dívidas ao Estado.

3 - Os juros contam-se a partir da data de pagamento do incentivo até à data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo reconhecer o incumprimento.

Artigo 12.º
Responsabilidade pessoal e solidária
No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 13.º
Norma transitória
Beneficiam do regime previsto no presente diploma os promotores que, antes da sua entrada em vigor, tenham solicitado ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo apoios financeiros para eventos, acções ou investimentos enquadráveis no disposto no artigo 2.º, desde que:

a) As candidaturas tenham sido apresentadas depois de 1 de Janeiro de 2005;
b) A respectiva execução não tenha sido iniciada até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187991.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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