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Decreto Legislativo Regional 30/2006/A, de 8 de Agosto

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Sumário

Define o regime aplicável aos contratos-programa com vista à atribuição de comparticipações financeiras a iniciativas assentes em programas anuais e plurianuais com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2006/A

Contratos-programa de investimento com interesse para o desenvolvimento do

turismo nos Açores

O sector do turismo assume importância capital no desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores. Neste sentido, a Administração tem vindo a implementar um conjunto de instrumentos de financiamento público vocacionados para o apoio a iniciativas que contribuam para o desenvolvimento turístico da Região.

A consciência sobre a importância do apoio financeiro público neste domínio alia-se à necessidade de estabelecer modelos estáveis e estruturados de colaboração entre a Administração e as entidades privadas que com aquela pretendam cooperar na prossecução daquele objectivo. Por outro lado, têm-se em conta as recomendações da Organização Mundial do Turismo relativas à promoção turística, as quais aconselham a diminuição da intervenção directa do Estado, a favor do desenvolvimento de parcerias entre o sector público e privado.

Neste sentido, importa proceder ao enquadramento normativo global do regime de atribuição de comparticipações financeiras a iniciativas assentes em programas de investimento com interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores. Com efeito, estando já disciplinado o regime de financiamento público a iniciativas, acções e eventos com interesse para a promoção do destino turístico Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2005/A, de 20 de Julho, faltava, no entanto, regular o regime da atribuição de comparticipações financeiras a programas estruturados de investimento no turismo da Região Autónoma dos Açores, nos quais está em causa um esforço financeiro superior e em que, nessa medida, a componente da comparticipação pública é, também, necessariamente, mais elevada.

A colaboração financeira entre a Administração e o sector privado passa, agora, a fazer-se no âmbito de contratos-programa, obrigatórios para a concessão de todas as comparticipações regionais, com excepção apenas daquelas que, pela sua reduzida expressão financeira, não justificam a adopção de formalismos tão exigentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime aplicável aos contratos-programa com vista à atribuição de comparticipações financeiras a iniciativas assentes em programas anuais ou plurianuais com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores.

Artigo 2.º

Programas com interesse para o desenvolvimento do turismo

Consideram-se programas com interesse para o desenvolvimento do turismo nos Açores os planos de acção que:

a) Promovam o destino Açores ou os diferentes produtos turísticos nos mercados nacional ou internacional e de forma coerente e integrada;

b) Desenvolvam a formação de activos em áreas relevantes para a actividade turística nos Açores;

c) Visem o estudo, a monitorização e o acompanhamento do desenvolvimento da actividade turística dos Açores;

d) Concorram para a criação de uma oferta estruturada de animação turística ou que promovam a qualificação da oferta turística da Região.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade dos contratos-programa

As comparticipações financeiras abrangidas pelo presente diploma só podem ser concedidas mediante a celebração de contrato-programa.

Artigo 4.º

Objectivos dos contratos-programa

A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objectivos:

a) Enquadrar a participação financeira das entidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º na execução de planos concretos que contribuam para o desenvolvimento do turismo nos Açores;

b) Fazer acompanhar a concessão das comparticipações financeiras em causa de uma avaliação dos custos de cada plano;

c) Permitir a mútua vinculação entre parceiros públicos e privados interessados na realização de um mesmo programa com relevância no desenvolvimento do turismo nos Açores;

d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos beneficiários outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;

e) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais as comparticipações financeiras são atribuídas.

Artigo 5.º

Partes outorgantes

1 - Podem celebrar contratos-programa previstos no presente diploma, e nos termos em que os mesmos se encontram regulados, como concedentes de comparticipação financeira para uma qualquer das iniciativas abrangidas pelo artigo 2.º, as seguintes entidades:

a) Os órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores com atribuições em matéria de turismo ou na respectiva área de formação profissional;

b) O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico ou aquele que legalmente lhe suceder;

c) Quaisquer outras entidades às quais a lei especificamente atribua tal possibilidade.

2 - Podem ser partes nos contratos-programa como entidades beneficiárias de comparticipação financeira associações sem fins lucrativos que tenham como objecto, pelo menos, uma das seguintes actividades ou de conteúdo equivalente:

a) A promoção do destino Açores;

b) A formação de activos na área turística;

c) O estudo, o acompanhamento e a monitorização da procura e da oferta do destino Açores;

d) A animação turística e a qualificação da oferta turística dos Açores.

3 - Podem ainda ser partes nos contratos-programa abrangidos pelo presente diploma, além das entidades concedentes e beneficiárias da comparticipação financeira, outras entidades interessadas na execução do programa.

4 - A participação das entidades referidas no número anterior traduz-se não só na aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidas a seu favor no contrato-programa como também na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas por elas assumidas.

Artigo 6.º

Condições de acesso das entidades beneficiárias

Qualquer entidade beneficiária de comparticipação financeira deve comprovar o preenchimento das seguintes condições de acesso:

a) Estar legalmente constituída;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e a entidade concedente da comparticipação financeira;

c) Dispor ou comprometer-se a dispor, até à data da celebração do contrato, das autorizações ou licenciamentos necessários;

d) Não ter sido apoiada financeiramente ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 18/2005/A, de 20 de Julho.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas à atribuição de comparticipações financeiras abrangidas compete às entidades que das mesmas pretendam beneficiar.

2 - Sem prejuízo de outros elementos que o interessado queira apresentar, as candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da verificação do cumprimento das condições de acesso, de acordo com o artigo 6.º;

b) Memória descritiva do programa de investimento a realizar;

c) Justificação do contributo do programa para os fins identificados no artigo 2.º;

d) Previsão de custos e de necessidades de financiamento público regional, com os respectivos cronogramas e escalonamentos;

e) Demonstração dos meios da entidade proponente afectos à execução do programa, incluindo, quando aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

f) Identificação de entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, incluindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Calendário e prazo global de execução do programa;

h) Titularidade dos bens a adquirir ou a construir ao abrigo do programa e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

3 - A entidade concedente da comparticipação financeira requerida pode solicitar à entidade requerente os esclarecimentos que entenda necessários, devendo esta responder no prazo fixado para o efeito, que não deve ser inferior a 10 dias.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas de programas enquadráveis no artigo 2.º são seleccionadas e hierarquizadas pela entidade concedente da comparticipação financeira, em função dos seguintes critérios:

a) Relevância para a promoção do destino Açores;

b) Qualificação dos recursos humanos;

c) Contributo para o aumento do conhecimento da oferta e da procura da actividade turística da Região;

d) Estruturação da animação turística e da qualificação da oferta.

2 - As candidaturas enquadráveis na alínea b) do artigo 2.º estão ainda sujeitas ao parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de formação profissional.

3 - Não são elegíveis as candidaturas:

a) Relativas a programas iniciados antes da data da apresentação da proposta;

b) Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou em relação às quais os respectivos requerentes não respondam adequadamente às solicitações mencionadas no mesmo preceito no prazo de 10 dias ou em prazo mais alargado que a entidade concedente entenda fixar;

c) Cujo programa não se adeqúe aos objectivos do Programa do Governo aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no que concerne à área do turismo e da formação de activos.

4 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente diploma é da competência da entidade a quem a comparticipação financeira tenha sido requerida, que decide no prazo máximo de 60 dias contados da data de encerramento da fase de candidaturas.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se no caso de serem solicitados pela entidade concedente esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º 6 - O indeferimento do pedido de comparticipação financeira é sempre precedido de notificação dos interessados para se pronunciarem, em sede de audiência prévia e no prazo de 10 dias, sobre o correspondente projecto de decisão.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Seleccionadas, nos termos do artigo anterior, as candidaturas que cumpram os requisitos previstos no presente diploma, a entidade competente decide, no prazo máximo de 120 dias contados a partir da data do encerramento da fase de candidaturas, o montante da comparticipação financeira a atribuir a cada candidatura.

2 - A decisão proferida sobre as candidaturas, no que respeita à sua aprovação e ao montante da comparticipação, é comunicada ao respectivo proponente, acompanhada da minuta de contrato-programa.

3 - Na determinação do montante da comparticipação, a entidade com competência para a respectiva atribuição pode excluir, total ou parcialmente, despesas propostas que considere excessivas ou injustificadas, sem prejuízo de outras reduções decorrentes de limitações orçamentais.

Artigo 10.º

Comparticipações financeiras

1 - As comparticipações financeiras têm a natureza de subsídio não reembolsável.

2 - As comparticipações são atribuídas até ao limite orçamental fixado anualmente para cada tipologia de programas abrangidos pelo artigo 2.º, mediante resolução do Conselho de Governo.

3 - As fases de candidatura são definidas na resolução do Conselho de Governo a que se refere o número anterior.

4 - Na determinação do montante da comparticipação, a entidade com competência para a respectiva atribuição pode excluir, total ou parcialmente, despesas propostas que considere excessivas ou injustificadas, sem prejuízo de outras reduções decorrentes de limitações orçamentais.

Artigo 11.º

Conclusão e formalidades dos contratos

1 - A entidade proponente e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato-programa devem pronunciar-se, no prazo de 15 dias, sobre a minuta a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, considerando-se a mesma tacitamente aceite no caso de ausência de pronúncia naquele prazo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a decisão destas à entidade concedente da comparticipação financeira.

3 - Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta de contrato-programa é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.

4 - O texto definitivo é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado.

Artigo 12.º

Conteúdo dos contratos

1 - O conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes, sem prejuízo do respeito pelas normas imperativas estabelecidas no presente diploma e do disposto no número seguinte.

2 - Os contratos-programa devem conter ou regular expressamente os seguintes elementos ou matérias, sem prejuízo de outras estipulações:

a) Objecto do contrato-programa;

b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa e sanções aplicáveis em caso de incumprimento, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e indicação dos instrumentos financeiros utilizados;

f) Regime de comparticipação financeira e calendário de pagamentos;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do programa;

h) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do programa;

i) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, respectiva fórmula.

Artigo 13.º

Início da vigência dos contratos

Os contratos-programa entram em vigor na data neles fixada ou, na sua falta, na data da sua publicação.

Artigo 14.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1 - Compete ao departamento do Governo Regional com atribuições na área do turismo fiscalizar a execução dos contratos-programa celebrados ao abrigo do presente diploma.

2 - A entidade ou entidades responsáveis pela execução de programa financiado devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por estas solicitadas acerca da execução do contrato-programa.

3 - Concluída a execução do programa, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato-programa.

Artigo 15.º

Renegociação dos contratos

1 - Os contratos-programa podem ser revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitida a renegociação dos contratos-programa quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à sua celebração, a respectiva execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta de revisão fundamentada.

4 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão de contrato-programa devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.

5 - Os aditamentos ao contrato-programa obedecem aos mesmos requisitos de forma e publicidade do contrato originário.

6 - A posição contratual da entidade beneficiária da comparticipação financeira ou das demais entidades outorgantes associadas à gestão do programa pode ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados, mediante autorização da entidade concedente do apoio financeiro, desde que verificadas as condições previstas no artigo 6.º

Artigo 16.º

Cessação da vigência

1 - Cessa a vigência dos contratos-programa:

a) Quando esteja concluído o programa cuja execução constitui o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolução do contrato-programa nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de declaração dirigida às demais partes outorgantes, notificada por carta registada com aviso de recepção, produzindo efeitos na data da respectiva recepção.

Artigo 17.º

Incumprimento dos contratos

1 - O atraso na execução do programa objecto de contrato-programa confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo para a sua execução.

2 - Verificado novo atraso ou caso a entidade concedente entenda não utilizar a faculdade prevista no número anterior, tem esta o direito de resolver o contrato-programa em causa.

3 - O incumprimento culposo do programa por parte da entidade beneficiária da comparticipação, bem como o incumprimento do dever de informação previsto no artigo 14.º, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato-programa celebrado.

4 - A resolução de contrato-programa implica a restituição da totalidade das quantias pagas, acrescida de juros calculados à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma, excluindo a comparticipação financeira correspondente à parte já executada do programa em causa.

Artigo 18.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - O presente diploma apenas é aplicável aos programas cuja comparticipação financeira seja requerida e aprovada após a sua entrada em vigor.

2 - Exceptuam-se do número anterior as comparticipações financeiras requeridas após 1 de Janeiro de 2006, independentemente de a sua execução já se ter iniciado, mas desde que a execução do programa não tenha sido completada e que sejam enquadráveis no disposto no artigo 2.º e cumpram com os objectivos do artigo 4.º

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/08/plain-200613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto Legislativo Regional 18/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de financiamento público de iniciativas, acções e eventos de animação turística ou com interesse para a promoção externa do destino turístico Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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