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Contrato 655/2001, de 22 de Março

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Texto do documento

Contrato 655/2001. - Contrato-programa de colaboração técnica e financeira (revisão). - Aos 29 dias do mês de Dezembro de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro), representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Pombal, representada pelo seu presidente a revisão do contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito da substituição de um troço coberto da ribeira Quente, em Pombal.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

Construção civil;

Arranjos exteriores.

3 - A Câmara Municipal de Pombal será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 135 611 contos a atribuir às obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 60% do custo total estimado, que é de 226 018 contos.

Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidade financeira suficiente.

2 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Pombal todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam do n.º 2 da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre os estudos e projectos de execução, referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela DRAOT - Centro e ou pelo INAG;

c) Propor a homologação superior o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões e análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, das condições de execução do projecto aprovado e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Câmara Municipal de Pombal, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Pombal na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o presente contrato;

c) Submeter à DRAOT - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste contrato-programa;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídas no âmbito do presente contrato-programa, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa, podendo comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos, resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que o constituem;

k) Submeter à DRAOT - Centro o pedido de utilização do domínio hídrico respectivo antes da conclusão da obra.

3 - Compete à DRAOT - Centro:

a) Apreciação e aprovação dos projectos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento de execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:

DRAOT - Centro em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal de Pombal;

Comissão de Coordenação da Região do Centro;

e terá como funções designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Participar na comissão de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar relatórios de periodicidade trimestral sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Centro, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Centro.

Cláusula 8.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deverá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação de outras entidades em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Pombal.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato-programa

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam o seu clausulado.

Cláusula 11.ª

Resolução do acordo

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo de colaboração poderá dar origem à sua resolução.

2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução deste acordo de colaboração o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente acordo, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

29 de Dezembro de 2000. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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