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Aviso 2402/2001, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 2402/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação e Conservação de Infra-Estruturas Destinadas à Rede Fixa de Telecomunicações no Município do Porto. - Para os devidos efeitos, torna-se público que, durante o prazo de apreciação pública pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000, não foram apresentadas sugestões, procedendo-se de seguida à publicação na íntegra do texto do referido Regulamento.

13 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Nuno Cardoso.

Regulamento de Instalação e Conservação de Infra-Estruturas Destinadas à Rede Fixa de Telecomunicações no Município do Porto.

Na sequência da liberalização do mercado das telecomunicações, o Instituto das Comunicações de Portugal, entidade que superintende e fiscaliza o sector das telecomunicações, atribuiu licenças a novos operadores.

O Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, no desenvolvimento da Lei 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), estabelece o direito das entidades licenciadas para o estabelecimento e oferta da redes públicas de telecomunicações, de acesso ao domínio público, para a instalação e conservação das respectivas infra-estruturas [v. alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º]. Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo se, por razões relativas à protecção do ambiente, do património cultural, de ordenamento do território e de defesa da paisagem urbana, não for permitida a instalação de novas infra-estruturas, será garantido o acesso às condutas, postes e outras instalações existentes.

Em virtude de, na cidade do Porto, a rede SLAT (Sinalização Luminosa Automática de Tráfego), desde a sua instalação, transmitir em série e não necessitar de tanto espaço, não permitirá, ao contrário do que acontece na cidade de Lisboa, a cedência de espaço para passagem de cabos necessários à instalação de infra-estruturas de telecomunicações.

Importa pois, porque se trata de competência da autarquia [v. n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 381-A/97], disciplinar as intervenções necessárias para a instalação das infra-estruturas e, consequentemente, estabelecer as regras aplicáveis, de forma a alcançar uma boa articulação entre todas as operadoras, minimizando os efeitos das intervenções. Para que se atinjam resultados a este nível importa, também, que todas as outras entidades que mantêm as suas ligações, utilizando o espaço aéreo, alterem essa situação.

Assim:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infra-estruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na cidade do Porto.

Artigo 2.º

Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)

1 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, que pretendam instalar as suas infra-estruturas na cidade, deverão apresentar um projecto global detalhado da rede principal a criar para cinco anos.

O projecto deverá sempre contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 cm de diâmetro, para uso exclusivo da Câmara Municipal do Porto;

2 - Do projecto a apresentar, pelo menos numa escala 1/1000, deverá constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento;

3 - A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações está sujeita a um processo de licenciamento camarário e ao pagamento de taxas, de acordo com o Regulamento Municipal que aprovou a Tabela de Taxas e Licenças do Município.

Artigo 3.º

Comunicação às outras operadoras

1 - Após a aprovação prévia do pedido de instalação das infra-estruturas, a Câmara, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunicará essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras a fim de, estas últimas, informarem, no prazo de oito dias úteis, se estão ou não interessadas na instalação, no mesmo local, e qual o número de tubos de que necessitam.

2 - Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra serão suportados por cada uma em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.

3 - As duas condutas destinadas à Câmara Municipal do Porto serão sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para a autarquia, os quais serão suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, i.e., nos mesmos moldes dos custos globais.

4 - A Câmara Municipal do Porto compromete-se a não dar qualquer utilização às condutas referidas no número anterior, susceptível de comprometer técnica e operacionalmente, ainda que por acção e ou interferência indirecta, o eficaz e permanente funcionamento da rede de telecomunicações dos operadores.

5 - No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas, não será permitido a essas empresas colocar novas infra-estruturas durante um período de cinco anos. Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infra-estruturas, em rede separada, seguirá um novo processo de licenciamento.

Artigo 4.º

Outras entidades

No âmbito do processo atrás descrito, serão também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infra-estruturas instaladas em postes (rede aérea) para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projecto.

Caso não se mostrem interessadas, serão notificadas para remover as suas redes.

Artigo 5.º

Planeamento global

No caso de surgirem pedidos de intervenção em área considerada como muito sensível, a execução do conjunto das redes propostas pelos diferentes operadores estará sujeita a um planeamento global a elaborar pela Câmara.

Artigo 6.º

Conservação da rede

A conservação de cada troço da rede ficará a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, proporcionalmente ao número de tubos que ocupam.

Artigo 7.º

Incentivos com vista à execução da rede

1 - O pagamento das taxas de ocupação do subsolo só será devido aquando da ocupação efectiva dos tubos com os cabos.

2 - As caixas de visita da rede principal, isto é, aquelas às quais a Câmara também acede, não ficarão sujeitas ao pagamento de qualquer taxa. Excepcionam-se desta última regra, as caixas de visita de acesso exclusivo de cada operador ou conjunto de operadores.

3 - Tendo em atenção a importância que representa este tipo de trabalho para a cidade e o investimento realizado por cada operador, o pagamento das taxas devidas, será efectuado da seguinte forma:

a) No primeiro ano, após a instalação das infra-estruturas não haverá lugar ao pagamento de taxas;

b) No segundo ano, será cobrada uma taxa igual a 20% da taxa a que estaria obrigado por força da aplicação do Regulamento Municipal que aprova a Tabela de Taxas e Licenças;

c) As taxas dos anos seguintes crescerão em progressão aritmética de razão igual a 20%, estabilizando, a partir do 6.º ano, no montante previsto no Regulamento referido na alínea anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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