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Aviso 2355/2001, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 2355/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal. - Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento Municipal aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 16 de Novembro de 2000, sancionado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 18 de Dezembro de 2000.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do presente Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o presente Regulamento considera-se definitivamente aprovado, não havendo lugar a nova publicação.

14 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Regulamento Municipal

O Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, fixou as regras mínimas de qualificação técnica para a elaboração de planos de pormenor, planos de urbanização e de projectos de loteamento.

O referido diploma legal estabelece ainda o regime de excepção, que dispensa a constituição de equipas multidisciplinares, as quais devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista e disporem de um coordenador técnico, designado entre os seus.

Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor.

Os lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viárias. Não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal.

Assim, e atento o disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, é elaborado o presente Regulamento Municipal.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição de regras relativamente às qualificações oficiais que devem ter os técnicos autores de projectos de operações de loteamento.

Artigo 2.º

Qualificações para a elaboração de projectos de operações de loteamento

Execptuando todas as situações previstas na lei, os projectos de operações de loteamento deverão ser elaborados por equipas multidisciplinares, as quais incluirão pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.

Artigo 3.º

Dispensa de equipas multidisciplinares

É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de loteamento nos seguintes casos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 5000 m2, o número de unidades de ocupação a erigir igual ou inferior a 10 e não sejam abertos novos arruamentos;

b) Quando a área integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 5000 m2 e não sejam abertos novos arruamentos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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