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Aviso 2349/2001, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 2349/2001 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 6 de Dezembro de 2000, foram aprovadas as alterações, propostas pela Assembleia Municipal, aos artigos 8.º, 10.º, 15.º e 35.º do projecto de Regulamento do Complexo de Infra-Estruturas Desportivas do Concelho da Golegã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269/99, de 18 de Novembro, motivo pelo qual se encontra de novo em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

23 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

Projecto de Regulamento do Complexo de Infra-Estruturas Desportivas do Concelho da Golegã

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Responsabilidade civil

1 - Os utentes do complexo de infra-estruturas desportivas, são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizam, quando resultar da má utilização dos mesmos ou conduta imprópria.

Artigo 10.º

Seguros

1 - A Câmara Municipal, no âmbito da lei geral existente para o efeito, terá de celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros durante as actividades desportivas no Complexo de Infra-Estruturas Desportivas.

2 - (Eliminado.)

Artigo 15.º

Iniciativas municipais

1 - A título excepcional, sempre que alguma iniciativa do município tenha que se realizar no Complexo Desportivo, o presidente da Câmara poderá determinar a suspensão das actividades regulares de qualquer instalação desportiva, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos:

a) Competições federadas, noventa e seis horas;

b) Para outras competições, com pelo menos quarenta e oito horas.

2 - (Mantém a mesma redacção.)

CAPÍTULO VI

Piscinas municipais

Artigo 35.º

Segurança

1 - As piscinas disporão obrigatoriamente de um telefone para comunicação com o exterior, junto do qual e em local bem visível estará um quadro onde constem os nomes, endereços e números de telefone dos centros de serviço hospitalar e serviço de ambulância/bombeiros;

2 - É proibido aos utentes das piscinas a prática, actos e comportamentos que possam afectar o bem-estar e a segurança de terceiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879147.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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