de 19 de Julho
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais nelas previstas.
A referida convenção actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, cerca de 95,4% do total dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 93,2% auferem retribuições entre 2,9% e 4,9% inferiores às fixadas pela tabela salarial da convenção, constatando-se que são as empresas com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
Por outro lado, a convenção actualiza outras prestações pecuniárias, concretamente o abono para falhas, com um acréscimo entre 4,45% e 5%, o subsídio de alimentação, com um acréscimo entre 3,19% e 4,94%, o subsídio de deslocações, com um acréscimo entre 4,97% e 5,54%, e os subsídios de função mensal, cujo acréscimo varia entre 3,8% e 3,9%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.
Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior justifica-se incluí-las na presente extensão.
As retribuições dos níveis XXIV e XXV da tabela salarial do anexo II da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução é inferior àquelas.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
A extensão da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º - 1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2004, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados em qualquer das associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção (actividades de investigação e segurança - CAE 74600) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - As retribuições previstas nos níveis XXIV e XXV da tabela salarial do anexo II da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 23 de Junho de 2005.