Aviso 2287/2001, de 14 de Março
Aviso 2287/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e dando cumprimento ao disposto no artigo 95.º, n.º 3, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que nesta data foram afixadas as listas de antiguidade dos funcionários do quadro desta Junta de Freguesia, com referência a 31 de Dezembro de 2000.
Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do citado decreto-lei, o prazo de reclamação é de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.
18 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Junta, António José Marcelino da Silva.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1878207.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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