Aviso 2273/2001, de 14 de Março
Aviso 2273/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que de acordo com o estipulado no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, se encontra afixada, a lista de antiguidade dos funcionários desta autarquia, afim de ser consultada pelos interessados.
6 de Fevereiro de 2001. - O Presidente de Junta, (Assinatura ilegível.)
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1878193.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/1878193/aviso-2273-2001-de-14-de-marco