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Edital 99/2001, de 14 de Março

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Texto do documento

Edital 99/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Feira de Levante de Arcozelo. - António Augusto Guedes Barbosa, vereador em exercício com competências delegadas pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia:

Torna público que por deliberação desta Câmara Municipal, em sua reunião extraordinária de 16 de Março de 2000, e reunião da Assembleia Municipal de 6 de Abril de 2000 foi aprovada a proposta de Regulamento em epígrafe que se anexa, fazendo parte integrante do presente edital, a qual ficará sujeita a inquérito público pelo período de 30 dias, contados da data da afixação.

Para constar, se fez o presente que vai ser afixado no átrio municipal.

E eu, (Assinatura ilegível), Director Municipal de Administração Geral desta Câmara Municipal, o subscrevi.

8 de Junho de 2000. - O Vereador em exercício, com competências delegadas, António Augusto Guedes Barbosa.

Proposta de Regulamento da Feira de Levante de Arcozelo

Nota justificativa

O presente projecto de Regulamento visa o estabelecimento, pelo município, das condições de funcionamento de uma feira de levante em Arcozelo a ter lugar em espaço adequado que foi recentemente objecto de uma acção de transformação e reabilitação urbana.

Aproveitando o espaço do novo parque de estacionamento de Arcozelo, esta feira realizar-se-á semanalmente aos domingos em bancas desmontáveis do município, que foram especialmente desenhadas e concebidas para o local com o objectivo de dotar as respectivas áreas comerciais de instrumentos dignos e qualificados.

A especificidade desta feira relativamente às feiras e mercados existentes no município está na base da aprovação de um Regulamento autónomo que complementa o Regulamento de Feiras e Mercados e cujo modelo poderá, no futuro, ser alargado a outras feiras de levante a criar em Vila Nova de Gaia.

Foi ouvida uma comissão representativa dos interesses dos feirantes.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, apresento à Câmara Municipal de Gaia, para seguidamente ser submetida à Assembleia Municipal, a seguinte proposta:

A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia delibera aprovar o Regulamento da Feira de Levante de Arcozelo cujo texto que junto segue em anexo, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Proposta de Regulamento da Feira de Levante de Arcozelo

Artigo 1.º

A Feira de Levante de Arcozelo insere-se num projecto de transformação e reabilitação urbana de Arcozelo e tem particularmente em vista a requalificação das áreas comerciais de abastecimento público daquela freguesia.

Artigo 2.º

A feira é organizada sob a orientação e fiscalização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou, mediante delegação de competência, dos serviços da Junta de Freguesia de Arcozelo.

Artigo 3.º

1 - A Feira de Levante de Arcozelo destina-se à venda de:

Artigos de vestuário, calçado e marroquinaria;

Brinquedos;

Livros, discos cassetes e equiparados;

Artigos de ourivesaria;

Artesanato;

Louças;

Produtos hortícolas e fruta;

Produtos de padaria e similares;

Animais de estimação.

2 - É expressamente proibida a venda de produtos alimentares não referidos no número anterior, nomeadamente, peixe e carne, bem como de todos os produtos legalmente proibidos ou cuja venda esteja condicionada por razões de defesa da saúde pública.

Artigo 4.º

1 - A feira é semanal, funcionando ao domingo, entre as 8 horas e as 15 horas e ocorrerá todo o ano, excepto no domingo de Páscoa ou quando as celebrações do dia de Natal e do dia de Ano Novo coincidam com o domingo.

2 - A feira realiza-se no parque de estacionamento de Arcozelo, para o efeito fechado à entrada de veículos, durante os períodos de tempo necessários à montagem e ao funcionamento da feira.

3 - O funcionamento da feira poderá não se realizar em todos os dias previstos ou, excepcionalmente, não se realizar no local previsto, desde que as circunstâncias o justifiquem, mediante autorização do presidente da Câmara ou por quem exerça tal competência ao abrigo de delegação.

Artigo 5.º

1 - A feira terá exclusivamente lugares de venda em bancas desmontáveis pertencentes ao município que são devidamente agrupados por sector de comércio, nos termos da planta anexa.

2 - Os vendedores são de carácter permanente, sendo a ocupação do local de natureza onerosa, pessoal e a título precário.

3 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorram motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso, nos termos do Regulamento de Feiras e Mercados.

4 - As bancas são entregues aos ocupantes, mediante caução a prestar nos termos do aviso do concurso.

5 - A cada vendedor é distribuído um lugar devidamente delimitado, bem como um cartão de vendedor para aquele local, válido por cinco anos, nos termos deste Regulamento.

6 - Findo o período de cinco anos a que se refere o número anterior, caduca o direito de ocupação, beneficiando os anteriores titulares do direito de preferência em nova atribuição, a realizar por concurso público, e a exercer mediante a liquidação imediata de valor igual ao montante mais elevado que seja oferecido no acto público para o correspondente lugar.

7 - A não renovação anual, nos termos legais, do cartão de feirante, determina a caducidade do direito de ocupação referido no número anterior sem que tal facto confira direito a qualquer indemnização.

8 - A falta de ocupação do lugar de venda por quatro domingos de feira seguidos ou oito interpolados, num ano civil, determina igualmente a caducidade do respectivo direito, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo presidente da Câmara ou por quem tenha o respectivo poder delegado.

9 - A justificação a que alude o número anterior deve ser dirigida por escrito e acompanhada, se possível, de documentos comprovativos.

Artigo 6.º

1 - Ao abandonar o local de venda, cada ocupante fica obrigado a deixar o espaço que ocupou completamente livre de objectos, removendo o lixo e quaisquer outros detritos para os recipientes públicos existentes no local.

2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior implica a aplicação da competente coima prevista neste Regulamento.

Artigo 7.º

Pela ocupação do local de venda na feira de levante de Arcozelo é devida exclusivamente a taxa mensal única de 10 000$ paga adiantadamente nos respectivos serviços pelos vendedores, de 1 a 8 de cada mês, que pode ser anualmente actualizada por deliberação de Câmara, tendo em conta o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 8.º

1 - Os lugares existentes são atribuídos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada mediante concurso público, que reservará 15 dos mesmos a residentes no concelho, sendo 5 destes, a residentes na área da freguesia de Arcozelo.

2 - O concurso público a que se refere o número anterior será anunciado no átrio dos Paços do Concelho e por aviso, de modelo anexo, publicado em, pelo menos, dois jornais, com 15 dias de antecedência sobre o acto público do concurso, do qual constem os lugares a concurso, condições de acesso ao ramo de negócio a explorar e definição objectiva das regras a que obedecerá a atribuição dos lugares.

3 - O pedido de habilitação ao concurso deverá identificar devidamente o requerente, ser acompanhado de documentos comprovativos de estar colectado nas finanças, bem como referir que o requerente tem em dia todas as suas obrigações legais, e satisfazer as demais condições exigidas pelo aviso do concurso.

Artigo 9.º

Sem prejuízo da aplicabilidade das coimas previstas nos regimes de contra-ordenações previstos na lei e no Regulamento de Feiras e Mercados, constituem ainda contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 500 000$, em caso de dolo, e de 2500$ a 250 000$, em caso de negligência:

a) A ofensa às autoridades administrativas bem como o não acatamento das ordens legitimamente deles emanadas;

b) A prática de distúrbios, actos de violência ou indecorosos, bem como o insulto e o tratamento incorrecto de quaisquer pessoas, quando tais actos não constituam o seu autor em responsabilidade criminal;

c) A ocupação de local de venda para fins diferentes daquele para o qual se encontra autorizado;

d) A venda fora dos espaços devidamente delimitados;

e) A venda de produtos não autorizados na feira;

f) A falta de cumprimento do disposto no artigo 6.º;

g) Vender fora do horário estabelecido;

h) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização.

Artigo 10.º

1 - No que não se encontra especialmente previsto neste Regulamento, a feira de levante de Arcozelo rege-se pelo disposto no Regulamento de Feiras e Mercados e no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - As dúvidas e omissões que não possam ser dirimidas por analogia com o disposto nos Regulamentos a que se refere o número anterior, são decididas pelo presidente da Câmara ou por quem tenha tal competência delegada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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