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Edital 88/2001, de 14 de Março

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Texto do documento

Edital 88/2001 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Edifícios, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

31 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Edifícios

Preâmbulo

É da competência da Câmara Municipal, como resulta do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a numeração de edifícios e denominação de ruas e praças. Atenta a necessidade de actualizar estas matérias, procedeu a Câmara Municipal da Horta à elaboração do seguinte Regulamento que se submete, nos termos legais, a inquérito público.

Artigo 1.º

1 - Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas.

2 - Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.

Artigo 2.º

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes na área deste município.

CAPÍTULO I

Toponímia

Artigo 3.º

1 - A atribuição de denominação é efectuada pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado direito de quem deles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento em que entronca.

Artigo 5.º

As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequadas à natureza e importância do arruamento respectivo.

Artigo 6.º

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara na cidade, sendo expressamente proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção no número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 7.º

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 8.º

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 9.º

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, começam de norte para sul, nos arruamentos com a direcção nascente-poente, ou aproximada, começará de nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para sul ou poente e por ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças, quando não estiverem identificados os arruamentos, é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a norte;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes;

e) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos venham a ser construídos.

Artigo 10.º

A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais além da numeração predial são acrescidas de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

Artigo 11.º

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou em virtude de obras posteriores se verifiquem a abertura de novos vãos de portas ou supressão das existentes, a Câmara Municipal da Horta designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.

4 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa de impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

5 - Os proprietários dos prédios a que tinha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da intimação.

Artigo 12.º

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existirem, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

2 - Quando a habitação não confinar com a via pública, os números deverão ser colocados no portão ou na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

3 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,15 m de altura, serão em relevo sobre placas ou metal recortado ou pintados sobre as bandeiras das portas, quando esta sejam de vidro.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovadas pela Câmara.

Artigo 13.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima de 10 000$ até 100 000$.

Artigo 14.º

As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 15.º

O presente Regulamento revoga todos os anteriores sobre esta matéria e entra em vigor 15 dias após a sua publicação e depois de afixado nos lugares do costume de todas as freguesias do concelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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