I - Relatório
1 - O procurador-geral-adjunto em funções neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, em 4 de Novembro de 2005, nos termos dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que tais incapacidades excedam 30%.Referiu que tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, através do Acórdão 56/2005, de 1 de Fevereiro, da 2.ª Secção, e das decisões sumárias n.os 234/2005, de 20 de Junho, e 247/2005, de 22 de Junho, das 3.ª e 1.ª Secções, respectivamente.
A norma objecto do pedido dispõe assim:
«Artigo 74.º
Regime transitório de remição das pensões
As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas, gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original) (Quadro previsto no Decreto-Lei 143/99.)» Por sua vez, os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), dispuseram:
«Artigo 17.º
Prestações por incapacidade
1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:................................................................................
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
................................................................................
Artigo 33.º
Remição de pensões
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.2 - Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.» 2 - O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de a norma referida ter sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal, em três casos concretos.
Os casos concretos em que tal norma foi julgada inconstitucional são os decididos pelo Acórdão 56/2005, de 1 de Fevereiro, da 2.ª Secção, e pelas decisões sumárias n.os 234/2005 e 247/2005, de 20 e de 22 de Junho, das 3.ª e 1.ª Secções, respectivamente.
Nestas decisões o Tribunal considerou que a norma em causa viola o artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Admitido o pedido, foi notificado o Primeiro-Ministro para, querendo, se pronunciar, no prazo de 30 dias, o que veio a fazer em 7 de Dezembro, oferecendo o merecimento dos presentes autos. Requereu, ainda, que, «caso se conclua pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que os efeitos de tal decisão sejam limitados, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, por razões de segurança jurídica, a fim de não ter de se reabrir casos que já tenham sido encerrados mediante a entrega do capital de remição aos pensionistas».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3 - Verificam-se os pressupostos do pedido previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, pois é certo que naquelas três decisões foi julgada inconstitucional, «por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas excedam 30%».A fundamentação deste juízo de inconstitucionalidade foi desenvolvida no citado Acórdão 56/2005, e mantida nas decisões sumárias n.os 234/2005 e 247/2005, que remeteram para aquele acórdão. É, no essencial, a seguinte:
«4 - O artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na redacção em causa (dada pelo Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro), já foi julgado (organicamente) inconstitucional por este Tribunal no Acórdão 468/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, pp. 789-802), 'na interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pensões previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei 100/97, de 13 de Setembro, em pagamento à data da entrada em vigor desta mesma lei'. Fundamentou-se tal juízo em que: "tal direito [...] o direito a uma forma específica dessa reparação [a 'justa reparação' prevista 'na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º do diploma básico'] consistente na atribuição da remição da pensão que, para ser justa, terá de ser processada de uma só vez e não faseadamente) à percepção obrigatória do capital [...] foi consagrado, como não podia deixar de ser, por intermédio de um diploma legislativo emanado do Parlamento.
[...] a alteração das condições referentes à sua imediata percepção [...] não poderia, por isso, ser levada a efeito por um outro diploma, emanado do Governo, sem que estivesse ele munido da devida credencial parlamentar."
O que se discutia nesse caso era, pois, antes de mais, a extensão do regime transitório fixado no artigo 41.º, n.º 2, da Lei 100/97. No presente caso, o sentido impugnado da mesma norma é outro, e está em causa uma inconstitucionalidade material, sendo que a norma impugnada - o artigo 74.º, na interpretação de "fazer abranger no conceito de 'pensões de reduzido montante' todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente" - vem acusada, pelo tribunal recorrido, de violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização dos acidentes de trabalho, sendo que é bastante estabelecer uma dessas causas de inconstitucionalidade para dispensar a averiguação das restantes.
Vejamos, pois.
5 - No Acórdão 379/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, pp. 313-321) escreveu-se, a propósito, então, do artigo 56.º do Decreto-Lei 143/99, que a 'filosofia subjacente' à remição obrigatória de pensões prevista no seu n.º 1, segundo dois diferentes critérios - o do montante diminuto da pensão, segundo a alínea a), e o do grau de incapacidade laboral, nos termos da alínea b) - e à remição facultativa de pensões, prevista no seu n.º 2, era 'a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de posterior exercício da sua actividade, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual.
Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma incapacidade diminuta, a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior gravidade, de modo a colocar, porventura, em causa, dada a álea inerente, a aplicação do capital. Daí o não se aceitar que, nos casos de incapacidade de trabalho fixada em maior percentagem, com natural repercussão no montante da pensão, se estabeleça uma limitação ao poder de o trabalhador pedir ou não a remição, reflectida na obrigatoriedade de a esta se proceder'.
Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela salvaguarda, no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, de um limite máximo à remição parcial em situações de 'incapacidade igual ou superior a 30% (desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada'), e pela inexistência de previsão de 'um capital de remição', no artigo 17.º da Lei 100/97, para situações em que a incapacidade fosse superior a 30%. Pode, assim, duvidar-se que resulte da remissão do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99 (na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 382-A/99), para os artigos 33.º e 17.º, n.º 1, alínea d), da Lei 100/97, a obrigatoriedade da remição de todas as pensões infortunísticas laborais, como 'pensões de reduzido montante', incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente.
Em todo o caso, o argumento mais relevante apresentado pela decisão recorrida contra a conformidade constitucional da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99 (na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 382-A/99, e na interpretação que foi efectuada pela decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso) foi, justamente, o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapacidade elevada, 'só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, em casos como o sub judice'.
Neste ponto, a decisão recorrida foi também ao encontro da ponderação reiterada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 302/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43, pp. 597-603), no qual se pode ler:
"O estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor.
E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser 'transformada' em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma 'renda' anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja.
Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o montante da pensão for reduzido.
Outrotanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho.
Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto na sua alegação, 'colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição'.
Efectivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos.
E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição."
Neste Acórdão 302/99 (bem como no Acórdão 482/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a conformidade constitucional de disposições que vedam a remição de certas pensões 'a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis', e julgou-as inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, alínea f), e 63.º, n.º 3, da Constituição.
No presente caso, o problema é de certa forma inverso, pois não está em causa a limitação ao poder de o trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo da pensão, não seria mais compensadora a efectivação da remição (que redundava - disse-se - 'verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social proteja adequadamente [...] o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional [artigo 59.º, n.º 1, alínea f), do diploma básico]'), mas antes a limitação a continuar a receber a pensão, pela imposição de uma remição obrigatória, para todas as pensões infortunísticas laborais, mesmo que por incapacidades parciais permanentes que excedam 30%.
Todavia, também no presente caso a interpretação em causa redunda numa limitação do poder de o trabalhador ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição - numa imposição do risco do capital a receber -, a qual, com a extensão que a dimensão normativa admite, tornaria precário e limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.
6 - Segundo as alegações do Ministério Público, a razão essencial da inconstitucionalidade material passaria, todavia, a ser outra, radicando, antes, na instituição de um regime (transitório) de remição obrigatória de pensões sem relação com a vontade do beneficiário e 'sem qualquer conexão com os valores de remuneração mínima mensal garantida'.
Quer, porém, se entenda que essa conexão com os valores de remuneração mínima mensal garantida só está prevista nos casos de incapacidade permanente e parcial inferior a 30% (o regime transitório não substitui o regime material constante do artigo 56.º do Decreto-Lei 143/99), quer se entenda, apenas, que tal não é relevante no caso dos autos, em que estava em causa uma incapacidade parcial permanente fixada em 60%, deixando inteiramente em aberto o modo de aplicar o direito infra-constitucional, o certo é que o Tribunal Constitucional está vinculado à formulação da questão tal como feita na decisão recorrida: a interpretação do citado artigo 74.º no sentido de impor a remição obrigatória de todas as pensões emergentes de acidente de trabalho quando a desvalorização funcional que afecte o sinistrado for total ou exceder 30%.
Pode, assim, concluir-se, como nos acórdãos citados, que a remição total obrigatória - isto é, independentemente da vontade do beneficiário - de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Desnecessário se torna, pois, confrontar o normativo em crise com outros princípios ou normas constitucionais.» 4 - Como acima se referiu, esta fundamentação foi também sufragada pelas decisões sumárias n.os 234/2005 e 247/2005, que a mantêm.
É esta a orientação que o Tribunal acolhe no presente pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e que permite concluir, sem necessidade de considerações adicionais, pela inconstitucionalidade da norma questionada, remetendo, como fundamentação, para a do Acórdão 56/2005 (transcrita supra).
5 - O n.º 4 do artigo 282.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional a faculdade de fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito do que o resultante do indicado no n.º 1 do mesmo artigo, desde que tal seja justificado por razões conexionadas com a segurança jurídica, a equidade ou interesse público de excepcional relevo. E o Primeiro-Ministro, na sua resposta, veio, justamente, defender que este seria um desses casos, «a fim de não ter de se reabrir casos que já tenham sido encerrados mediante a entrega do capital de remição aos pensionistas».
Na verdade, razões de segurança jurídica aconselham a que se ressalvem os efeitos entretanto produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais. É que, dado o tempo decorrido desde a entrada em vigor das normas e atendendo, designadamente, a que os seus efeitos se repercutiram na esfera jurídica de trabalhadores/sinistrados, cujos processos de atribuição de pensões foram já encerrados, mediante entrega do capital de remição, a reabertura de todos esses processos, com o consequente reexame das situações individuais, resultaria perturbadora da paz e segurança jurídicas.
O Tribunal entende, assim, que, salvo para os casos em que a remição da pensão se encontre pendente de impugnação judicial ou seja ainda dela susceptível, se justifica a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, de modo que se produzam apenas a partir da publicação deste acórdão no Diário da República.
III - Decisão
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa;
b) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, para que se produzam apenas a partir da publicação desta decisão no Diário da República, exceptuando, porém, os casos em que a remição da pensão se encontre pendente de impugnação judicial ou seja ainda susceptível dessa impugnação.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006. - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Mário José de Araújo Torres - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Helena Brito - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Artur Maurício.