Deliberação 405/2001. - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98;
Tendo em conta o disposto na deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto:
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 25 de Janeiro de 2001, delibera o seguinte:
1.º
São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo:
a) Os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2001-2002;
b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, nomeadamente:
b1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;
b2) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98;
b.3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português, que se constituem como provas de ingresso;
b4) As classificações mínimas de acesso exigidas.
2.º
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, são considerados como exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro os exames finais do ensino secundário estrangeiro ou as provas exigidas para o ingresso no ensino superior desse país, desde que se constituam como exames de âmbito nacional.
3.º
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2001-2002, apenas serão considerados os exames terminais definidos no número anterior que tenham sido realizados no ano lectivo imediatamente anterior ao da candidatura a que se destinam.
4.º
Para efeitos do disposto na presente deliberação, entende-se como disciplina homónima aquela que, eventualmente designada de forma diferente, proporciona uma formação equivalente.
5.º
Para efeitos de candidatura a cada par estabelecimento/curso, não é permitida a utilização simultânea de classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário português, que se constituam como provas de ingresso, e de classificações de provas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98. Na falta de indicação, pelo candidato, das provas de ingresso que pretende utilizar para efeitos de seriação na candidatura, considerar-se-á sempre o exame nacional do ensino secundário português, que se constitui como prova de ingresso exigida pelo par estabelecimento/curso a que se candidata, caso tenha sido realizado.
25 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro
(ver documento original)