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Deliberação 403/2001, de 7 de Março

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Texto do documento

Deliberação 403/2001. - Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 25 de Janeiro de 2001, delibera o seguinte:

1.º

Elenco de provas de ingresso

O elenco de provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2001-2002 é o constante do anexo I à presente deliberação.

2.º

Concretização das provas de ingresso

1 - As provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2001-2002, concretizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98.

2 - A partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003, inclusive, as provas de ingresso concretizam-se, igualmente, através da realização de provas expressamente destinadas a esse fim, propostas pelas instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98.

3 - As provas referidas no número anterior são as constantes do anexo II à presente deliberação.

4 - Até 15 de Junho de 2001, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e a Direcção-Geral do Ensino Superior promovem a divulgação da informação sobre os objectivos, programa, estrutura, critérios de classificação e regras de realização das provas constantes do anexo II, bem como das instituições de ensino superior que as pretendem adoptar para acesso aos cursos que leccionam.

3.º

Número mínimo e máximo de provas

Para a candidatura à matrícula e inscrição em cada um dos seus cursos, no ano lectivo de 2001-2002, cada estabelecimento de ensino superior não pode exigir a realização de mais de duas provas de ingresso.

4.º

Número mínimo e máximo de elencos alternativos de provas

Para a candidatura à matrícula e inscrição em cada um dos seus cursos, no ano lectivo de 2001-2002, cada estabelecimento de ensino superior não pode fixar um número de elencos alternativos de provas superior ao fixado para 2000-2001, com excepção das alterações devidamente homologadas pela Comissão e oportunamente divulgadas em brochura própria editada em Junho de 2000.

5.º

Homologação dos elencos de provas

Para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2001-2002, não são homologados elencos de provas cuja fixação não respeite o disposto na deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 6/99, de 28 de Maio, publicada com o n.º 384/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 1999.

25 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Elenco de provas de ingresso para 2001-2002

(ver documento original)

ANEXO II

Provas de ingresso a realizar para acesso ao ensino superior a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003, nos termos do previsto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1876575.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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