Deliberação 403/2001. - Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 25 de Janeiro de 2001, delibera o seguinte:
1.º
Elenco de provas de ingresso
O elenco de provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2001-2002 é o constante do anexo I à presente deliberação.
2.º
Concretização das provas de ingresso
1 - As provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2001-2002, concretizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98.
2 - A partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003, inclusive, as provas de ingresso concretizam-se, igualmente, através da realização de provas expressamente destinadas a esse fim, propostas pelas instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98.
3 - As provas referidas no número anterior são as constantes do anexo II à presente deliberação.
4 - Até 15 de Junho de 2001, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e a Direcção-Geral do Ensino Superior promovem a divulgação da informação sobre os objectivos, programa, estrutura, critérios de classificação e regras de realização das provas constantes do anexo II, bem como das instituições de ensino superior que as pretendem adoptar para acesso aos cursos que leccionam.
3.º
Número mínimo e máximo de provas
Para a candidatura à matrícula e inscrição em cada um dos seus cursos, no ano lectivo de 2001-2002, cada estabelecimento de ensino superior não pode exigir a realização de mais de duas provas de ingresso.
4.º
Número mínimo e máximo de elencos alternativos de provas
Para a candidatura à matrícula e inscrição em cada um dos seus cursos, no ano lectivo de 2001-2002, cada estabelecimento de ensino superior não pode fixar um número de elencos alternativos de provas superior ao fixado para 2000-2001, com excepção das alterações devidamente homologadas pela Comissão e oportunamente divulgadas em brochura própria editada em Junho de 2000.
5.º
Homologação dos elencos de provas
Para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2001-2002, não são homologados elencos de provas cuja fixação não respeite o disposto na deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 6/99, de 28 de Maio, publicada com o n.º 384/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 1999.
25 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Elenco de provas de ingresso para 2001-2002
(ver documento original)
ANEXO II
Provas de ingresso a realizar para acesso ao ensino superior a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003, nos termos do previsto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98:
(ver documento original)