Despacho 4431/2001 (2.ª série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 5 de Fevereiro de 2001, foi aprovado o Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, que de seguida se reproduz:
12 de Fevereiro de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho
Artigo 1.º
Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho
1 - É criada na Assembleia da República, pelo período de cada legislatura, uma comissão de segurança e saúde no trabalho.
2 - A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho é coordenada por um dos representantes da administração, designado pelo secretário-geral, e tem a seguinte composição:
a) Seis representantes da administração, designados pelo secretário-geral, sendo três efectivos e três suplentes;
b) Seis representantes dos funcionários parlamentares, sendo três efectivos e três suplentes.
3 - Os representantes da administração são designados no prazo de sessenta dias úteis a contar da data da nomeação do secretário-geral.
4 - Os representantes dos funcionários parlamentares são eleitos em plenário expressamente convocado para o efeito pelo secretário-geral.
5 - O processo eleitoral é organizado por despacho do secretário-geral, afixado nos locais habituais, e dele devem constar, designadamente:
a) A data limite para a apresentação das listas a sufragar no acto eleitoral;
b) A composição das mesas de voto, em número de cinco membros por mesa, sendo três efectivos e dois suplentes;
c) A data do acto eleitoral;
d) O período e o local do funcionamento das mesas de voto;
e) A data limite da comunicação dos resultados ao secretário-geral;
f) A dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia das eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes funcionários pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
6 - As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.
7 - As propostas de candidatura devem ser subscritas por um máximo de 15 funcionários parlamentares, devendo ser acompanhadas de declaração de aceitação da função.
8 - A não participação de funcionários parlamentares no acto eleitoral não obsta à constituição da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, caso em que esta funciona apenas com os representantes referidos na alínea a) do n.º 2.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho pode elaborar um regulamento específico para o seu funcionamento donde conste, nomeadamente, o tipo de apoio a solicitar à Assembleia da República.
2 - A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho efectua as suas reuniões ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas por, no mínimo, três dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos elementos presentes na reunião em que são votadas e devem constar de acta, cuja elaboração é obrigatória.
4 - As recomendações da Comissão são obrigatoriamente divulgadas através dos meios habituais utilizados na Assembleia da República.
5 - Os membros da Comissão são dispensados das suas funções para participar nas reuniões e desempenhar as tarefas específicas que lhes sejam cometidas, considerando-se esses períodos de tempo como exercício efectivo de serviço.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 - À Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho compete, designadamente:
a) Obter informação relativa às condições de trabalho;
b) Realizar visitas aos locais de trabalho para reconhecimento dos riscos para a segurança e saúde e avaliação das medidas de prevenção adoptadas;
c) Propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e a correcção de deficiências detectadas;
d) Participar na elaboração, no acompanhamento e na avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;
e) Analizar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Elaborar o relatório anual de actividades.
2 - A Comissão pode ainda promover:
a) Contactos directos com os utilizadores das instalações da Assembleia da República no sentido de alertar e sensibilizar para os factores de risco, bem como receber e apreciar as informações e sugestões que lhe sejam apresentadas em matéria de higiene, segurança e condições de trabalho;
b) Acções de informação, instrução e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança no trabalho;
c) Recomendações quanto à realização de inquéritos sobre acidentes de trabalho;
d) A manutenção em boas condições de utilização de todo o equipamento de combate a incêndios e o treino do seu uso;
e) O cumprimento das normas legais sobre higiene, segurança e condições de trabalho;
f) A elaboração de um programa de acção;
g) A elaboração de relatórios sobre as consequências que possam advir da introdução de novas tecnologias, de novas máquinas e equipamentos e ainda de novas instalações;
h) A apresentação ao secretário-geral de propostas para a constituição, quando se justificar para o cabal cumprimento da sua missão, de grupos de trabalho com funções específicas.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Na presente legislatura os representantes da administração são designados no prazo de 30 dias úteis a contar da data da aprovação do presente Regulamento.