Aviso 3435/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do Serviço de Finanças do Seixal n.º 2 nos seus adjuntos, tal como se indica:
1 - Chefia das secções:
1.ª Secção (Tributação do património) - adjunto Isac Toste Dinis.
2.ª Secção (Tributação do rendimento e despesa) - técnica de administração tributária, nível I, Ângela Maria Silva Vicente Veiguinha.
3.ª Secção (Justiça tributária) - adjunto José Luís Lourenço Saldanha.
2 - De carácter, geral comum a todos os adjuntos:
a) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e disciplina na secção, e controlar a assiduidade, as faltas e as licenças dos respectivos funcionários;
b) Distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário e assinar a respectiva correspondência, com excepção da que for dirigida ao director distrital de finanças ou entidades superiores ou equiparadas;
c) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidão conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidas a meu despacho;
d) Assinar os mandados de notificação e as ordens de serviço a cumprir pelos funcionários afectos ao serviço externo ou dos serviços de inspecção tributária;
e) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as informações solicitadas pelas diversas entidades e ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo parecer para decisão supeiror;
f) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário;
h) Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção de modo que sejam cumpridos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;
i) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos da secção;
j) Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à secção de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades, devendo no final do ano elaborar um relatório das actividades desenvolvidas durante o mesmo, o qual me será presente até final de Janeiro do ano seguinte.
3 - De carácter específico:
3.1 - No adjunto Isac Toste Dinis, que chefia a 1.ª Secção (Tributação do património):
Imposto municipal de sisa:
a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;
b) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
c) Coordenar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de m/17-A e respectivos averbamentos matriciais, e extracção de fichas de fiscalização m/1 (isenções e outras).
Imposto sobre as sucessões e doações:
a) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
b) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações dos óbitos, de escrituras, verbetes de usufrutuários, extracção dos m/17-A e respectivos averbamentos matriciais.
Contribuição autárquica:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;
b) Coordenar e controlar todo o serviço a cargo das comissões de avaliação, com excepção da nomeação de louvados e peritos, cuja competência seja do chefe do serviço de finanças;
c) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;
d) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos do Código da Contribuição Predial, incluindo elaboração das folhas de salários e transportes dos louvados;
e) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;
f) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do serviço de finanças com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas e praticar todos os actos a eles respeitantes;
g) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e a bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registo na conservatória do registo predial, registo no livro n.º 26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;
h) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;
i) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais.
Impostos rodoviários - praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de inseção do imposto municipal sobre veículos, de camionagem e de circulação e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados.
Plano de actividades - promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades.
3.2 - Na técnica de administração tributária, nível I, Ângela Maria Silva Vicente Veiguinha, que chefia a 1.ª Secção (Tributação do rendimento e despesa):
Imposto sobre o valor acrescentado:
a) Controlar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa ao SAIVA das declarações de cadastro;
b) Controlar as liquidações da competência do serviço de finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA, promovendo a extracção da respectiva certidão de dívidas, quando for caso disso;
c) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;
d) Promover a emissão dos certificados a que se refere o artigo 12.º, n.º 6, do CIVA;
e) Controlo da recepção e remessa à DDF dos pedidos de emissão de documentos de transporte, bem como das comunicações a que se refere o artigo 58.º, n.º 3, do CIVA;
f) Decidir sobre os pedidos de destruição de mercadorias apresentados pelos sujeitos passivos.
Imposto sobre o rendimento:
a) Orientar a recepção, a visualização, o loteamento e a recolha das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos e a sua remessa à direcção de finanças quando for caso disso;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;
c) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à fixação/alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à direcção distrital de finanças.
Imposto do selo:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes;
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao depósito, ao registo e à detenção de acções e assinar os termos de abertura e de encerramento dos respectivos livros.
Reclamações graciosas - assinar todos os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa, promovendo a ins trução dos mesmos e praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior.
Número fiscal de contribuinte - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.
Certidões - recepção, registo e entrega dos pedidos de certidão e controlo dos pagamentos diários.
Serviço de pessoal - controlo do serviço de pessoal, excepto justificação de faltas e concessão ou alteração de férias.
Cheques do Tesouro - promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação do pedido de emissão de cheques do Tesouro nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.
Receita eventual e operações de tesouraria - promover a conferência da receita eventual, das operações de tesouraria e do arquivamento dos respectivos documentos.
3.3 - No adjunto José Luís Lourenço Saldanha, que chefia a 3.ª Secção (Justiça tributária):
Código de processo tributário:
a) Assinar despachos de registo dos processos regulados pelo Código de Processo Tributário ou pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a eles respeitantes;
b) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas nos respectivos Códigos;
c) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem.
Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação, praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção de aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audiência contraditória.
Processos de execução fiscal - proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos existentes, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação, e a declaração em falhas nos termos do Código de Processo Tributário ou do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção de:
Declaração em falhas de processos de valor superior a 500 000$00;
Suspensão da execução;
Fixação de garantias;
Prescrição;
Autorização para pagamento em prestações;
Fixação do valor base dos bens para venda;
Decisão respeitante à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular;
Abertura de propostas em carta fechada;
Levantamento da penhora e cancelamento do seu registo;
Remoção do fiel depositário;
Restituição das sobras.
Impugnação judicial - mandar autuar e instruir os processos de impugnação judicial e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas e remessa dos mesmos às entidades competentes, com exepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória.
Processos de oposição - mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória.
Embargos de terceiros - mandar autuar os processos de embargos de terceiros e praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória.
Recursos - instruir e informar os recursos judiciais.
Circulação de mercadorias - mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.
Coordenar o serviço externo.
Promover a requisição de impressos e a sua organização.
Coordenar e controlar o serviço de entradas, correios e telecomunicações.
Substituição do chefe da repartição nos seus impedimentos legais.
Este despacho produz efeitos a partir de 2 de Fevereiro de 2001 e revoga o anterior despacho de delegação de competências publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 7 de Julho de 1999.
2 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças do Seixal n.º 2, Joaquim Dias da Costa.