Despacho 4221/2001 (2.ª série). - Gilberto Assunção da Rosa, agente com a categoria de enfermeiro, afecto ao quadro transitório do pessoal oriundo do território de Macau, criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública ao abrigo do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril.
Pelo despacho conjunto 717/2000, de 12 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 2000, foi determinada a integração do arguido no quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.
A 3 de Agosto de 2000, a Direcção-Geral da Administração Pública foi informada pelo Hospital Distrital de Faro da impossibilidade de notificar o arguido, solicitando a sua apresentação no serviço integrador a 1 de Agosto de 2000, a fim de iniciar funções, por as notificações terem sido devolvidas pelos CTT com a indicação "ausente no estrangeiro".
Por despacho de 21 de Agosto de 2000, ao abrigo do artigo 39.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local (EDFAP), aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, foi instaurado procedimento disciplinar por se ter indiciado a prática da infracção disciplinar de violação dos deveres de zelo e obediência previstos no artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c) do EDFAP.
Elaborada a acusação, o arguido foi citado para apresentar a sua defesa, no prazo de 30 dias, por aviso publicado no Diário da República (aviso 16 549, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 2000), nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º do EDFAP.
Ficou provado nos autos que o arguido consciente da iminente consumação da sua integração, ao não reclamar a correspondência que lhe era dirigida, mesmo após ter tido notificado da promoção do processo de integração no quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro, não procurou inteirar-se ou esclarecer a sua situação funcional e colocou-se intencionalmente numa situação de ausente em parte incerta por tempo indeterminado, violando o dever geral de zelo, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do EDFAP.
Ficou ainda provado que o arguido ao não comparecer no serviço integrador e ao não apresentar qualquer justificação para o facto, como lhe fora superiormente determinado, incorreu em desobediência grave, violando o dever geral de obediência referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º do EDFAP.
Em suma, o comportamento do arguido demonstra, de forma clara, não ser sua intenção iniciar funções, inviabilizando intencionalmente a sua integração.
O arguido não tem antecedentes disciplinares, nem beneficia de circunstâncias atenuantes de infracção ou dirimentes da responsabilidade disciplinar.
Nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 4, alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º e artigo 28.º, todos do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e com os fundamentos supra-referidos, aplico a pena de demissão ao arguido Gilberto Assunção da Rosa.
12 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Alexandre António Cantigas Rosa.