Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2005
O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a conclusão da elaboração e a aprovação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
A definição e a adopção deste documento estratégico, que identificará os objectivos de desenvolvimento a atingir e as inerentes medidas e acções a adoptar para o alcançar, é um passo necessário para que Portugal possa ambicionar aproximar-se dos níveis de desenvolvimento dos países mais avançados da União Europeia, assegurando o adequado equilíbrio das dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento.
Tendo presente as posições e os compromissos assumidos por Portugal no âmbito dos principais fora e centros de decisão internacionais em defesa da sustentabilidade do desenvolvimento e da adopção de estratégias e planos que o consignem, designadamente os seus contributos e empenho no firmar de agendas e acordos no quadro das Nações Unidas e no processo de elaboração da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União Europeia;
Atendendo aos desideratos da Estratégia de Lisboa, documento chave na condução do desenvolvimento da União Europeia que guia as estratégias de desenvolvimento dos vários Estados membros, na qual o Governo se revê plenamente e cujos objectivos e orientações assumiu e traduziu no seu Programa governativo;
Considerando que o Governo assume a definição e a aplicação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável não só como um compromisso importante mas como um instrumento fundamental e imprescindível para conduzir o desenvolvimento do País na mais profícua conciliação da robustez do crescimento económico, do progresso e da coesão social, da sustentabilidade territorial e ambiental e da melhoria da qualidade de vida;
Tendo em atenção a urgência que decorre de estarem a iniciar-se os trabalhos de negociação do próximo quadro comunitário de apoio, destinado a vigorar de 2007 a 2013, e o interesse de Portugal defender as suas posições com base em instrumentos estratégicos e de integração de políticas;
Considerando o já longo período de tempo volvido desde a data da decisão de iniciar o processo de elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (Março de 2002), bem como o trabalho entretanto realizado pelas equipas que foram sucessivamente incumbidas da tarefa:
Impõe-se proceder, com celeridade e pragmatismo, a uma avaliação dos relatórios produzidos, aferindo o seu conteúdo à luz das opções e orientações políticas do momento actual, e produzir, num quadro de participação institucional e pública, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, a adoptar como referência para a acção governativa e para a actuação das entidades públicas e privadas e dos cidadãos.
Atendendo a que a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, pela transversalidade e extensão das matérias que envolve, exige especial concentração de esforço técnico e capacidade de articulação intersectorial, a par de uma forte acção de coordenação política e de reporte ao mais alto nível de decisão, o Governo entende que a Estratégia deve ser elaborada por uma equipa de projecto na dependência do Ministro da Presidência, assegurando-se os mecanismos de participação do conjunto dos membros do Governo e de entidades relevantes e garantindo-se um procedimento de divulgação e discussão pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar uma equipa de projecto com o objectivo de preparar a proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
2 - Determinar que a equipa de projecto é constituída por um grupo de três personalidades de reconhecido mérito no domínio das matérias do desenvolvimento sustentável nomeadas por despacho do Ministro da Presidência e a funcionar na sua dependência.
3 - Incumbir a equipa de projecto de:
a) Analisar os documentos já produzidos no âmbito do processo de elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, incluindo os pareceres emitidos sobre os mesmos;
b) Introduzir nesses documentos as alterações que se revelem pertinentes, tendo em vista a sua adequação às mais recentes orientações estratégicas em matéria de desenvolvimento sustentável, ao nível internacional e nacional, e em particular ao Programa do Governo;
c) Preparar documentos preliminares a submeter à análise dos diversos ministérios, dos Governos Regionais e do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) e promover o processo de discussão intersectorial e interdepartamental e a respectiva concertação de posições;
d) Elaborar a proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, a submeter a discussão pública;
e) Conduzir a discussão pública, ponderar os contributos dela resultantes e elaborar uma proposta final de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
4 - Determinar, para os efeitos da alínea c) do número anterior, a constituição de um sistema de pontos focais composto por um representante de cada um dos ministros, dos Presidentes dos Governos Regionais e do CNADS por estes respectivamente designados.
5 - Estabelecer que compete aos pontos focais prestar toda a colaboração solicitada pela equipa de projecto, nomeadamente a prestação de informação sectorial relevante, a articulação com os serviços e organismos na dependência do respectivo ministério ou Governo Regional e a participação e cooperação no debate e na formulação das medidas de política sectorial, competindo-lhes, ainda, o reporte do andamento dos trabalhos e das posições assumidas junto do respectivo membro do Governo.
6 - Definir que a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável integra os seguintes documentos:
a) Quadro estratégico, contendo a enunciação dos objectivos e das orientações estratégicas;
b) Programa de acção, identificando, objectivamente, as medidas, as acções e os instrumentos para atingir esses objectivos;
c) Programa de monitorização e avaliação, traduzido num sistema de indicadores e de mecanismos de acompanhamento e controlo da implementação.
7 - Determinar que a aplicação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável se processa, essencialmente, através da integração e do desenvolvimento das suas orientações e medidas no âmbito dos diversos instrumentos de intervenção estratégica e operativa, de natureza global, sectorial e territorial, previstos em regimes legais aplicáveis, sem prejuízo de uma eventual previsão de mecanismos ou instrumentos supletivos que venham a ser identificados como imprescindíveis.
8 - Estabelecer que a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável fica sujeita a um procedimento de discussão pública, com a duração de 60 dias.
9 - Estabelecer o final de 2005 como prazo limite para a conclusão da proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, a que se seguirá o período de discussão pública.
10 - Estabelecer que a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sendo posteriormente apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
11 - Determinar que o estatuto dos elementos que compõem a equipa de projecto, e a respectiva remuneração, é definido por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência.
12 - Determinar que o apoio logístico ao funcionamento da equipa de projecto é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
13 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2004, de 22 de Dezembro.
14 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.