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Resolução do Conselho de Ministros 112/2005, de 30 de Junho

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Sumário

Define o procedimento para a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2005

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a conclusão da elaboração e a aprovação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.

A definição e a adopção deste documento estratégico, que identificará os objectivos de desenvolvimento a atingir e as inerentes medidas e acções a adoptar para o alcançar, é um passo necessário para que Portugal possa ambicionar aproximar-se dos níveis de desenvolvimento dos países mais avançados da União Europeia, assegurando o adequado equilíbrio das dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento.

Tendo presente as posições e os compromissos assumidos por Portugal no âmbito dos principais fora e centros de decisão internacionais em defesa da sustentabilidade do desenvolvimento e da adopção de estratégias e planos que o consignem, designadamente os seus contributos e empenho no firmar de agendas e acordos no quadro das Nações Unidas e no processo de elaboração da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União Europeia;

Atendendo aos desideratos da Estratégia de Lisboa, documento chave na condução do desenvolvimento da União Europeia que guia as estratégias de desenvolvimento dos vários Estados membros, na qual o Governo se revê plenamente e cujos objectivos e orientações assumiu e traduziu no seu Programa governativo;

Considerando que o Governo assume a definição e a aplicação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável não só como um compromisso importante mas como um instrumento fundamental e imprescindível para conduzir o desenvolvimento do País na mais profícua conciliação da robustez do crescimento económico, do progresso e da coesão social, da sustentabilidade territorial e ambiental e da melhoria da qualidade de vida;

Tendo em atenção a urgência que decorre de estarem a iniciar-se os trabalhos de negociação do próximo quadro comunitário de apoio, destinado a vigorar de 2007 a 2013, e o interesse de Portugal defender as suas posições com base em instrumentos estratégicos e de integração de políticas;

Considerando o já longo período de tempo volvido desde a data da decisão de iniciar o processo de elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (Março de 2002), bem como o trabalho entretanto realizado pelas equipas que foram sucessivamente incumbidas da tarefa:

Impõe-se proceder, com celeridade e pragmatismo, a uma avaliação dos relatórios produzidos, aferindo o seu conteúdo à luz das opções e orientações políticas do momento actual, e produzir, num quadro de participação institucional e pública, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, a adoptar como referência para a acção governativa e para a actuação das entidades públicas e privadas e dos cidadãos.

Atendendo a que a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, pela transversalidade e extensão das matérias que envolve, exige especial concentração de esforço técnico e capacidade de articulação intersectorial, a par de uma forte acção de coordenação política e de reporte ao mais alto nível de decisão, o Governo entende que a Estratégia deve ser elaborada por uma equipa de projecto na dependência do Ministro da Presidência, assegurando-se os mecanismos de participação do conjunto dos membros do Governo e de entidades relevantes e garantindo-se um procedimento de divulgação e discussão pública.

Assim:

Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar uma equipa de projecto com o objectivo de preparar a proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.

2 - Determinar que a equipa de projecto é constituída por um grupo de três personalidades de reconhecido mérito no domínio das matérias do desenvolvimento sustentável nomeadas por despacho do Ministro da Presidência e a funcionar na sua dependência.

3 - Incumbir a equipa de projecto de:

a) Analisar os documentos já produzidos no âmbito do processo de elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, incluindo os pareceres emitidos sobre os mesmos;

b) Introduzir nesses documentos as alterações que se revelem pertinentes, tendo em vista a sua adequação às mais recentes orientações estratégicas em matéria de desenvolvimento sustentável, ao nível internacional e nacional, e em particular ao Programa do Governo;

c) Preparar documentos preliminares a submeter à análise dos diversos ministérios, dos Governos Regionais e do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) e promover o processo de discussão intersectorial e interdepartamental e a respectiva concertação de posições;

d) Elaborar a proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, a submeter a discussão pública;

e) Conduzir a discussão pública, ponderar os contributos dela resultantes e elaborar uma proposta final de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.

4 - Determinar, para os efeitos da alínea c) do número anterior, a constituição de um sistema de pontos focais composto por um representante de cada um dos ministros, dos Presidentes dos Governos Regionais e do CNADS por estes respectivamente designados.

5 - Estabelecer que compete aos pontos focais prestar toda a colaboração solicitada pela equipa de projecto, nomeadamente a prestação de informação sectorial relevante, a articulação com os serviços e organismos na dependência do respectivo ministério ou Governo Regional e a participação e cooperação no debate e na formulação das medidas de política sectorial, competindo-lhes, ainda, o reporte do andamento dos trabalhos e das posições assumidas junto do respectivo membro do Governo.

6 - Definir que a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável integra os seguintes documentos:

a) Quadro estratégico, contendo a enunciação dos objectivos e das orientações estratégicas;

b) Programa de acção, identificando, objectivamente, as medidas, as acções e os instrumentos para atingir esses objectivos;

c) Programa de monitorização e avaliação, traduzido num sistema de indicadores e de mecanismos de acompanhamento e controlo da implementação.

7 - Determinar que a aplicação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável se processa, essencialmente, através da integração e do desenvolvimento das suas orientações e medidas no âmbito dos diversos instrumentos de intervenção estratégica e operativa, de natureza global, sectorial e territorial, previstos em regimes legais aplicáveis, sem prejuízo de uma eventual previsão de mecanismos ou instrumentos supletivos que venham a ser identificados como imprescindíveis.

8 - Estabelecer que a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável fica sujeita a um procedimento de discussão pública, com a duração de 60 dias.

9 - Estabelecer o final de 2005 como prazo limite para a conclusão da proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, a que se seguirá o período de discussão pública.

10 - Estabelecer que a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sendo posteriormente apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

11 - Determinar que o estatuto dos elementos que compõem a equipa de projecto, e a respectiva remuneração, é definido por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência.

12 - Determinar que o apoio logístico ao funcionamento da equipa de projecto é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

13 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2004, de 22 de Dezembro.

14 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/30/plain-187404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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