Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 110/2005, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova as orientações e medidas necessárias para reforçar a convergência e a equidade entre os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e os da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, bem como medidas tendentes a reforçar a equidade e eficácia do sistema do regime geral da segurança social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005

O Programa de Governo do XVII Governo Constitucional aponta como um dos seus principais objectivos a construção de um sistema de protecção social mais justo e com mais futuro. Para tanto, o Programa do Governo prevê um conjunto de medidas de carácter estruturante, subordinadas a uma preocupação de reforço da equidade, da convergência e da eficácia dos sistemas de protecção social.

Refere concretamente o Programa do Governo que um dos caminhos a adoptar deverá ser a uniformização progressiva dos diversos regimes de protecção social (segurança social, CGA, etc.), medida que reduzirá as desigualdades que subsistem na garantia dos direitos dos cidadãos. Do mesmo modo, desde logo se refere que os novos funcionários públicos deverão passar a integrar o regime geral da segurança social, passando a Caixa Geral de Aposentações a garantir os direitos apenas daqueles funcionários públicos já inscritos como beneficiários.

O Governo comprometeu-se, pois, com a adopção de um conjunto de medidas de convergência dos regimes de protecção social, que se afiguram justas e necessárias, quer pelo seu carácter de reforço da equidade na protecção social quer pela garantia que tais medidas poderão oferecer de mais sustentabilidade para a protecção social em Portugal.

Efectivamente, são hoje por de mais conhecidas as diferenças demasiado grandes entre, por exemplo, as pensões garantidas pelo sistema de aposentação dos funcionários públicos e as pensões do regime geral da segurança social (as primeiras chegam a representar o triplo destas últimas, em termos médios). São também vastamente conhecidos os problemas de sustentabilidade financeira da Caixa Geral de Aposentações, que se traduzem na necessidade de transferências anuais de centenas de milhões de euros do Orçamento do Estado apenas para suprir as dificuldades de financiamento.

Acresce que desde as alterações legislativas constantes do Decreto-Lei 286/93, de 20 de Agosto, se desenvolveram desigualdades inaceitáveis mesmo dentro do sistema de aposentação dos funcionários públicos, uma vez que os funcionários inscritos a partir daquela altura passaram a beneficiar de uma pensão com uma fórmula de cálculo idêntica à dos funcionários do sector privado. Tal diferença viria a acentuar-se por via da reforma profunda do sistema de cálculo das pensões do regime geral da segurança social, que passou progressivamente a ter em conta toda a carreira contributiva dos beneficiários, enquanto os funcionários públicos com inscrição anterior a 1993 continuam a auferir uma pensão igual ao seu último salário líquido de contribuições.

Com a generalização da utilização do contrato individual de trabalho na Administração Pública, nova desigualdade se juntou às já existentes, uma vez que tais beneficiários têm regras de aposentação diferentes dos restantes servidores do Estado, encontrando-se já totalmente integrados no regime geral da segurança social.

Subsistem ainda desigualdades ao nível, por exemplo, da idade legal de reforma e carreira contributiva exigível à generalidade dos funcionários públicos e aos beneficiários do regime geral da segurança social para acesso a uma pensão de velhice completa.

São ainda de salientar diferenças particulares ao nível do regime de aposentação de um conjunto de carreiras de funcionários públicos, para os quais se foram introduzindo ao longo do tempo regras ainda mais favoráveis de acesso à aposentação, que nalguns casos se justificarão, mas que, em geral, só contribuem para agravar ainda mais as desigualdades e as dificuldades ao nível da sustentabilidade financeira da Caixa Geral de Aposentações.

Também em matéria de convergência dos regimes de protecção social, entende o Governo que são de reatar os estudos com vista a avaliar a possibilidade de integração futura dos beneficiários de outros regimes especiais de protecção social no regime geral de segurança social, como é o caso dos trabalhadores das instituições bancárias.

Por outro lado, o Governo entende ainda que é de reforçar a equidade na protecção social garantida pelo regime geral da segurança social, designadamente no que ao cálculo das pensões diz respeito.

É já hoje possível concluir que o regime de cálculo das pensões aprovado através do Decreto-Lei 35/2002, de 9 de Fevereiro, se revelou acertado em termos de reforço da solidariedade profissional entre a generalidade dos trabalhadores. Contudo, este regime denota dificuldades no que diz respeito à permeabilidade que ainda se verifica à gestão das carreiras contributivas, com particular incidência nos trabalhadores independentes, em virtude do período de transição estabelecido.

A duração deste mecanismo de transição acabou por se revelar pouco propícia a uma melhor partilha intergeracional dos custos do envelhecimento, uma vez que protelou demasiado no tempo os efeitos do reforço da relação entre carreira contributiva e pensão de velhice. Importa, pois, acelerar a transição para a nova fórmula de cálculo das pensões, com particular incidência nos trabalhadores independentes, não deixando de avaliar a sua adequação aos mecanismos de desconto destes trabalhadores.

Mas quando se refere a partilha intergeracional dos custos do envelhecimento, não se poderá deixar de acentuar igualmente que a realidade actual dos novos reformados é a de trabalhadores que percorreram longas carreiras profissionais, mas cujas carreiras contributivas para a segurança social são ainda demasiado curtas, em virtude da juventude do sistema. É por isso que se defende a prevalência do direito daqueles que se reformarão durante os próximos anos a um cálculo da sua pensão que pondere de forma mais efectiva os anos mais recentes da sua carreira contributiva, que apresentam maior correspondência com a sua carreira profissional.

E é também devido a esta divergência entre a carreira profissional e a carreira contributiva dos novos pensionistas que se considera que o cumprimento de outro desígnio do Programa do Governo, a evolução da idade de reforma de acordo com a evolução da esperança média de vida, deverá acontecer apenas num horizonte temporal alargado, por forma que o sistema de pensões atinja a maturidade.

Todos os estudos confirmam que os efeitos do envelhecimento sobre o sistema de segurança social se agravarão nas próximas décadas e que estes poderão ser eficazmente atenuados por via da evolução da idade de reforma, depois de o sistema de segurança social ter atingido a maturidade, num período em que as carreiras contributivas tenham uma adequada correspondência com as longas vidas profissionais dos cidadãos.

Considera-se, portanto, que quaisquer alterações a introduzir em matéria de idade de reforma só deverão produzir efeitos nesse período vindouro e deverão sempre ser baseadas na actualização dos estudos de sustentabilidade da segurança social a desenvolver durante o corrente ano.

Finalmente, é entendimento do Governo que existem hoje oportunidades importantes ao nível do aumento da eficácia do sistema de protecção social.

Em particular, entende-se dar prioridade ao reforço da eficácia na protecção no desemprego, porque é aqui que é mais premente actuar, pois os ganhos obtidos repercutir-se-ão em várias dimensões sobre o sistema de protecção social. A prioridade do Governo é o reforço da activação dos beneficiários. Um compromisso mais partilhado, mais efectivo e mais célere com a activação dos beneficiários significa mais receitas por via das contribuições dos trabalhadores, menos despesas em subsídio de desemprego e sobretudo uma oportunidade de emprego para o maior número possível de cidadãos. E sabe-se que a persistência dos beneficiários em situação de desemprego prolongado é desestruturadora do ponto de vista psicológico e acaba por representar um ciclo vicioso, uma vez que se vai reduzindo progressivamente a empregabilidade destes trabalhadores.

Assim:

Nos termos a alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Na aplicação do princípio da convergência dos regimes de protecção social e com vista a garantir o reforço da equidade e da sustentabilidade futura dos sistemas de protecção social, aprovar as seguintes orientações e medidas:

1.1 - A aplicação do regime geral da segurança social aos funcionários e agentes da Administração Pública que com esta iniciem uma relação jurídica de emprego a partir de 1 de Janeiro de 2006;

1.2 - Em matéria de aposentação dos actuais funcionários públicos:

a) A partir de 2006, convergência progressiva, até 2015, com o regime geral da segurança social da idade legal mínima da reforma e do número de anos de serviço necessários para acesso à aposentação para a generalidade dos funcionários públicos actualmente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, ao ritmo de seis meses em cada ano e até atingir os 65 anos de idade e os 40 anos de serviço, salvaguardando o regime em vigor para os subscritores que reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do corrente ano, independentemente da data em que a requeiram;

b) Alteração progressiva da fórmula de cálculo das pensões para os funcionários públicos inscritos antes de 1993, por forma a garantir a convergência para a fórmula de cálculo aplicável a todos os funcionários públicos admitidos após 1993 e aos beneficiários do regime geral da segurança social, salvaguardando o regime em vigor para os subscritores que reúnam as condições de aposentação voluntária até ao final do corrente ano, independentemente da data em que a requeiram;

c) A revisão dos regimes especiais de aposentação, após prévia avaliação, segundo critérios de equidade e de aproximação às novas regras do regime geral de aposentação e, designadamente, aproximação dos diferentes regimes relativos a pré-aposentação e reserva existentes em grupos profissionais específicos, nos termos da resolução do Conselho de Ministros sobre a matéria, a qual imediatamente define a metodologia a adoptar;

1.3 - A aplicação de um regime coerente de protecção social dos funcionários e agentes da Administração que com esta tenham iniciado uma relação jurídica de emprego antes de 1 de Janeiro de 2006, incluindo a aplicação do regime geral de protecção social na doença, nos termos de proposta de lei a apresentar imediatamente à Assembleia da República;

1.4 - A realização de estudos de avaliação das condições de viabilidade da integração dos beneficiários de outros regimes especiais de protecção social no regime geral da segurança social;

1.5 - Avaliação fundamentada de medidas a introduzir tendo em vista o objectivo de que a idade de reforma deverá acompanhar a evolução da esperança média de vida, em resultado de um estudo aprofundado das consequências desta alteração demográfica sobre a sustentabilidade da segurança social;

1.6 - Estabelecimento de mecanismos de transição mais célere para a nova fórmula de cálculo das pensões do regime geral da segurança social, com particular incidência nos trabalhadores independentes;

1.7 - Sem prejuízo do número anterior, avaliação da adequação, do ponto de vista da equidade subjacente, dos mecanismos de desconto por salários convencionais e de cálculo das prestações diferidas aplicáveis aos trabalhadores independentes, com vista a eventual aprofundamento da reforma introduzida em 2002;

1.8 - Alteração do regime de protecção no desemprego garantido aos beneficiários do regime geral da segurança social, reforçando os mecanismos de compromisso mútuo com a activação dos beneficiários, incentivando a procura voluntária e precoce de emprego através, designadamente, do recurso sistemático a planos pessoais de emprego e outras medidas, impedindo igualmente a recusa de ofertas de emprego ou de formação, bem como reforçando a penalização da acumulação ilegal de subsídio de desemprego com trabalho remunerado.

2 - Determinar que os actos legislativos relativos às medidas constantes nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do número anterior são aprovados na generalidade na data da aprovação da presente resolução, sem prejuízo da sua posterior discussão com os parceiros sociais.

3 - Determinar que os estudos referidos no n.º 1.4 deverão estar concluídos até final do ano com vista a iniciação de negociações conducentes à eventual integração dos referidos regimes especiais no regime geral da segurança social.

4 - Determinar que os estudos referidos nos n.os 1.5, 1.6 e 1.7 serão incluídos nos trabalhos de preparação do relatório de sustentabilidade da segurança social, a apresentar em anexo ao Orçamento do Estado para 2006.

5 - Determinar que os actos legislativos relativos ao n.º 1.8 serão discutidos previamente na concertação social e aprovados até ao final do corrente ano.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/30/plain-187402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 286/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS PARA O CÁLCULO DAS PENSÕES DE NOVOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE POSENTACOES, INSCRITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, APLICANDO AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO UMA FÓRMULA DE CÁLCULO IGUAL A DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda