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Aviso 1743/2001, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1743/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel José dos Mártires Rodrigues, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação do executivo e Assembleia Municipal, tomadas, respectivamente, na reunião ordinária de 18 de Outubro de 2000 e sessão extraordinária de 24 de Novembro de 2000, foi aprovado o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, anexo.

O texto ora publicado substitui para todos os efeitos legais o publicado a cobro do aviso 449/2001 (2.ª série) - AP (apêndice n.º 6 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 2001), no qual se detectaram incorrecções relativamente ao articulado aprovado.

19 de Janeiro de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel José dos Mártires Rodrigues.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades o desenvolvimento económico e social do Concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilização.

Artigo 3.º

Descentralização de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de descentralização de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 4.º

Gestão participada

É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:

a) Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funcionamento dos serviços;

b) Definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

c) Colaboração na preparação do Plano de Actividades;

d) Elaboração de propostas sobre assuntos pendentes e sua submissão ao presidente ou Vereador com poderes sobre a matéria, bem como, se for caso disso, sugerir o seu agendamento para decisão em reunião da Câmara.

Artigo 5.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

b) Zelar pela qualificação profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acções de formação que se mostrem convenientes ao aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que intervenham;

d) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

e) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 7.º

Organização dos serviços de assessoria e dos departamentos

Cada serviço de assessoria e coordenação, bem como cada departamento elaborará uma regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria

Artigo 8.º

Definição

Constituem serviços de assessoria e coordenação as estruturas de apoio directo à Câmara e ao seu presidente, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe no presente Regulamento Orgânico, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 9.º

Descrição

São serviços de assessoria:

a) Gabinete de Apoio ao Executivo;

b) Gabinete de Auditoria e Métodos;

c) Gabinete de Apoio e Promoção do Investimento;

d) Gabinete de Planeamento Estratégico;

e) Conselho Municipal de Segurança;

f) Serviço Municipal de Protecção Civil.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio ao Executivo

1 - O Gabinete de Apoio ao Executivo é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara e aos Vereadores, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara e os Vereadores nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Assegurar a representação do presidente e dos Vereadores nos actos que forem por estes determinados;

c) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da Administração;

d) Ocupar-se das tarefas de apoio às actividades desenvolvidas pelas Freguesias, através dos seus órgãos e serviços, bem como as que envolvam a participação de outros municípios, a nível de cooperação intermunicipal, nomeadamente, GAT de Tavira, Associação Odiana, AMAL - Associação dos municípios do Algarve e ANAS - Associação de municípios Algarve/Huelva;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente e pelos Vereadores.

2 - Compete ainda ao Gabinete de Apoio ao Executivo:

a) A divulgação da actividade da Câmara e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisão ou outros canais que se revelem adequados;

b) Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara, na Internet;

c) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

d) Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a célere remessa para os serviços competentes;

e) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do seu interesse, tais como actas, plano director municipal e planos de pormenor;

f) Dar apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras autoridades ou entidades privadas;

g) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

h) A implementação de metodologias e a concepção de suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes matérias de acção camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança, saúde e higiene pública;

i) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito ao município ou à actuação dos seus órgãos;

j) Manter actualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade camarária.

3 - O Gabinete de Apoio ao Executivo é composto pelo chefe de gabinete do presidente, que coordena, pelo adjunto do presidente e pelos secretários pessoais do presidente e dos vereadores - todos nomeados nos termos da Lei - e pelos funcionários que se mostrem necessários ao seu bom funcionamento.

Artigo 11.º

Gabinete de Auditoria e Métodos

1 - Ao Gabinete de Auditoria e Métodos cabe a implementação de um serviço de auditoria interna competindo-lhe nomeadamente:

a) Avaliar de forma independente a organização e o funcionamento dos serviços, identificar áreas que requeiram atenção especial e identificar e analisar problemas ou insuficiências que careçam de solução;

b) Propor medidas correctivas e apresentar sugestões para melhorar o funcionamento dos serviços e eliminar ou atenuar as principais deficiências detectadas e os riscos que lhe estão associados, designadamente no que respeita:

Às disposições legais e normativas aplicáveis, à sua adequação e suficiência, ao seu cumprimento;

À execução das políticas adoptadas e das orientações definidas;

À definição e cumprimento dos objectivos;

À correcção e aperfeiçoamento dos processos, critérios e procedimentos;

À adequação e eficácia dos meios e dos processos;

À segurança, fiabilidade, coerência e utilidade da informação produzida;

À adequação e eficácia dos sistemas de controlo interno e de gestão;

Aos mecanismos e critérios estabelecidos e aos utilizados para avaliar os resultados alcançados.

2 - O Gabinete de Auditoria e Métodos é coordenado por um técnico superior com formação adequada, reportando ao presidente ou a quem este delegar, e contemplará uma estrutura organizativa muito leve e flexível, funcionando com base em equipas interdisciplinares a constituir tendo em conta as especificidades dos trabalhos a desenvolver.

3 - O Gabinete disporá, sempre que necessário, da colaboração temporária de pessoas afectas a outras unidades orgânicas, podendo, mediante prévia autorização, recorrer a serviços especializados de consultores externos.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio e Promoção do Investimento

1 - Ao Gabinete de Apoio e Promoção do Investimento ao Empresário compete o apoio ao fortalecimento das estruturas empresariais concelhias, nomeadamente:

a) Divulgação das potencialidades económicas do concelho, com vista à captação de novos investidores;

b) Divulgação de instrumentos financeiros e de oportunidades de negócio;

c) Organização de colóquios, seminários e outros meios de formação/informação do tecido empresarial;

d) Apoio à criação/constituição de empresas;

e) Promover a articulação com as associações locais e regionais de representação de empresários;

f) Promover a articulação com os organismos da Administração Central com responsabilidades nas políticas de formação profissional e emprego.

2 - Compete ainda a este Gabinete a elaboração de estudos, a inventariação de potenciais áreas de investimento da Câmara Municipal e de uma forma geral o apoio à elaboração das opções do plano da autarquia bem como à execução do mesmo.

3 - O Gabinete de Apoio e Promoção do Investimento é coordenado por um técnico superior com formação adequada, reportando ao presidente ou a quem este delegar.

4 - O Gabinete disporá, sempre que necessário, da colaboração temporária de pessoas afectas a outras unidades orgânicas, podendo, mediante prévia autorização, recorrer a serviços especializados de consultores externos.

Artigo 13.º

Gabinete de Planeamento Estratégico

1 - Ao Gabinete de Planeamento Estratégico compete assessorar a Câmara Municipal na elaboração das opções do plano e da sua concretização, nomeadamente:

a) A identificação de situações potenciadoras dos investimentos municipais;

b) Elaboração de projectos de arquitectura e engenharia;

c) Preparação de concursos de empreitadas;

d) Acompanhamento de obras.

2 - O Gabinete de Planeamento Estratégico é coordenado por um técnico superior com formação adequada, reportando ao presidente ou a quem este delegar.

3 - O Gabinete disporá, sempre que necessário, da colaboração temporária de pessoas afectas a outras unidades orgânicas, podendo, mediante prévia autorização, recorrer a serviços especializados de consultores externos.

Artigo 14.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança tem funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, competindo-lhe emitir parecer sobre as seguintes matérias;

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e do alcoolismo e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) A criação da polícia municipal.

2 - O Conselho Municipal de Segurança disporá de regulamento de funcionamento próprio, onde se estabeleçam as regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Artigo 15

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os bombeiros e serviços competentes do município;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas;

f) Promover e acompanhar com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas, caminhos florestais e linhas de água.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.

4 - Ao serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do município.

5 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, nomeada pelo presidente, podendo sê-lo de entre não vinculados à função pública.

SECÇÃO II

Dos departamentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Definição

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Câmara Municipal, cabendo-lhes a coordenação dos serviços deles dependentes.

2 - O departamento é chefiado por um director cujas funções são as que decorrem da descrição legal e depende directamente do presidente e do executivo camarário.

Artigo 17.º

Departamentos

Os serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António agregam-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração e Finanças;

b) Departamento de Planeamento e Urbanismo;

c) Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos;

d) Departamento de Desenvolvimento Social.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Administração e Finanças

Artigo 18.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças garantir o bom funcionamento dos serviços, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, nomeadamente:

a) Coordenar a execução dos projectos incluídos nas opções do plano e a sua integração no orçamento;

b) Controlar a execução dos planos de actividades no respeito pelas regras da cabimentação orçamental, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;

c) Zelar pelas finanças municipais, nomeadamente ao nível da arrecadação das receitas, das formas e montantes de financiamentos, da contratação de serviços financeiros, do pagamento das despesas legalmente assumidas e da satisfação dos encargos financeiros;

d) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelas diversas unidades orgânicas;

e) Zelar pelo cumprimento dos normativos legais, proceder à divulgação de legislação pelas diferentes unidades orgânicas, propor a feitura de posturas regulamentos e outros instrumentos que se mostrem necessários ao bom funcionamento dos serviços e à sua relação com os munícipes;

f) Assegurar a adequada gestão dos recursos humanos.

2 - Ao director do Departamento de Administração e Finanças compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e acompanhar a sua execução;

c) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração da conta de gerência e relatório de actividades;

d) Prestar apoio técnico na escolha das formas de financiamento do município bem como na escolha das entidades financiadoras;

e) Prestar apoio técnico na escolha das formas de aplicações financeiras do município bem como na escolha das entidades;

f) Assegurar o relacionamento com entidades bancárias e outras prestadoras de serviços na área financeira propondo ao executivo as soluções que em cada momento entenda mais adequadas;

g) Superintender na gestão dos recursos humanos;

h) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respectivas actas;

i) Certificar os factos e actos que constam nos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

j) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

k) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Inerências

O director do Departamento de Administração e Finanças exerce as funções de Notário Privativo, Delegado da Inspecção Geral das Actividades Culturais e Juiz de Execuções Fiscais.

Artigo 20.º

Núcleos de apoio

O Departamento de Administração e Finanças compreende os seguintes núcleos de apoio:

a) Informática;

b) Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos.

Artigo 21.º

Núcleo de Informática

1 - Ao Núcleo de Informática cabem em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município, bem como conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - Em especial, incumbe ao Núcleo de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;

c) Colaborar com a Secção de Pessoal na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e criar sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação.

Artigo 22.º

Núcleo de Apoio de Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos

Ao Núcleo de Apoio de Notariado, Execuções Fiscais e Espectáculos compete:

1) No âmbito do Notariado:

a) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que seja parte o município, de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;

b) Executar todos os actos notariais nos termos da lei;

c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

e) Passar as certidões sobre matéria das suas competências.

2) No âmbito das execuções fiscais:

a) Preparação dos procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo município;

b) Aplicar os procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo;

c) Prestar o apoio administrativo de que careça o juiz de execuções fiscais.

3) No âmbito dos espectáculos:

Prestar apoio administrativo ao delegado da Inspecção Geral das Actividades Culturais.

Artigo 23.º

Divisões do DAF

O Departamento de Administração e Finanças compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Administrativa;

b) Divisão de Actividades Económicas;

c) Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos.

Artigo 24.º

Divisão de Gestão Administrativa

1 - Compete, em geral, à Divisão de Gestão Administrativa assegurar a actividade administrativa da Câmara, quando nos termos do presente regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços, bem como a coordenação e gestão da actividade financeira da Câmara, incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, das Opções do Plano e do Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Gestão Administrativa o estudo para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa e as análises de ordem técnica que fundamentem, em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito.

3 - À Divisão de Gestão Administrativa compete, em particular:

a) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

c) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município bem como o expediente destes;

d) Proceder à gestão do pessoal auxiliar colocado nos diversos serviços da Câmara, definindo os critérios ou determinando a sua afectação ou mobilidade;

e) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários.

f) Participar na elaboração do orçamento e do plano anual de actividades bem como as revisões que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

g) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

h) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento actual da capacidade de endividamento;

i) Organizar as contas de gerência e preparar o respectivo relatório;

j) Manter organizada e em dia a contabilidade, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei;

k) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito em especial para controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

l) Zelar pela arrecadação de receitas.

4 - Compete ainda à Divisão de Gestão Administrativa prestar apoio às reuniões de Câmara, nomeadamente:

a) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e a sua transcrição em acta bem como nos eventos em que a Câmara ou o presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

b) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e, sempre que lhe for determinado, das instâncias em que o município participe;

c) Apresentar para aprovação as actas que dela carecerem;

d) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações e, em especial assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pela Câmara com prioridade para aquelas que procedem à sua divulgação externa;

e) Proceder à emissão das certidões de actas.

5 - A Divisão de Gestão Administrativa assegura igualmente o Apoio Administrativo que a Assembleia Municipal careça, competindo-lhe:

a) Assegurar todo o apoio logístico e respectivo expediente administrativo à Assembleia Municipal;

b) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Assembleia Municipal e a sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que a Assembleia participe e para as quais se justifique a correspondente memória escrita;

c) Apresentar para aprovação as actas que dela carecerem;

d) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal, com prioridade para aquelas que procedem à sua divulgação externa;

e) Proceder à emissão das certidões das actas.

Artigo 25.º

Serviços da Divisão de Gestão Administrativa

Na directa dependência do chefe da Divisão de Gestão Administrativa funcionam os seguintes serviços:

a) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

b) Secção de Taxas e Licenças.

c) Secção de Expediente, Arquivo e Serviços Gerais;

d) Tesouraria.

Artigo 26.º

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

São atribuições da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;

b) Coligir todos os documentos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Informar previamente sobre a existência de cobertura orçamental para toda e qualquer despesa que se pretenda efectuar;

e) Remeter aos organismos regionais e centrais os elementos determinados por lei e relacionados com a gestão financeira autárquica;

f) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

g) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela Tesouraria;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

i) Manter devidamente actualizadas as contas correntes com empreiteiros, empréstimos e fornecedores;

j) Acompanhar os processos referentes a fundos comunitários providenciando os registos contabilísticos das despesas e receitas a eles inerentes;

k) Controlar toda a actividade financeira do município;

l) Proceder a todo o expediente da Secção;

m) Organizar e manter actualizado o inventário, cadastro de bens imóveis e móveis propriedade do município e respectivos ficheiros;

n) Proceder à legalização de prédios rústicos e urbanos nas entidades competentes;

o) Tratar de toda a documentação inerente às máquinas e viaturas municipais;

p) Tratar de todo o tipo de seguros efectuados ao património municipal;

q) Proceder à etiquetagem de todos os bens móveis;

r) Proceda ao registo de todos os bens, incluindo obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

s) Proceder às requisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos, informar, quando se torne necessário, e organizar o respectivo processo para aquisições para as quais se torne obrigatória prévia deliberação camarária;

t) Supervisionar a organização do inventário das existências em armazém;

u) Supervisionar a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

v) Promover a elaboração do inventário anual de armazém;

w) Supervisionar todas as despesas do município e promover a publicitação, nos termos da Lei, de todos os subsídios atribuídos e das adjudicações de empreitadas e de aquisições de bens e serviços.

Artigo 27.º

Secção de Taxas e Licenças

São atribuições da Secção de Taxas e Licenças:

a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

c) Conferir e registar as guias de receita das senhas de cantinas, instalações desportivas e outras instalações municipais;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

e) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;

f) Registo de ciclomotores e passagem de cartas de condução dos mesmos;

g) Organização de processos de passagem de licenças de uso e porte de arma e caça;

h) Registar autos de transgressão, contra-ordenação e outros, promover o seu pagamento ou dar-lhes o devido encaminhamento;

i) Elaborar o recenseamento militar e passar guias de marcha dos mancebos;

j) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;

k) Formular propostas de actualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas.

Artigo 28.º

Secção de Expediente, Arquivo e Serviços Gerais

São atribuições desta Secção:

a) Atender os munícipes e encaminhá-los para os serviços adequados;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

c) Executar os trabalhos de dactilografia que não estejam afectos a outras secções;

d) Preparar a documentação a submeter às reuniões da Câmara e da Assembleia;

e) Elaborar o expediente, quer externo quer interno, referente às reuniões da Câmara e da Assembleia;

f) Promover a divulgação, pelas diferentes unidades orgânicas, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

g) Superintender e assegurar o serviço de telefones, fax e correio;

h) Assegurar os serviços de portaria e limpeza das instalações;

i) Superintender e assegurar o serviço de reprografia e fotocópias;

j) Promover a elaboração e actualização de recenseamentos eleitorais da população e outros;

k) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos da autarquia;

l) Facultar, para consulta, os documentos arquivados;

m) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou de serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

n) Escriturar e manter devidamente actualizados todos os livros próprios da secção;

o) Passar atestados e certidões que não sejam da competência de outras secções;

p) Superintender no arquivo geral do município, adoptando providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização;

q) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelas diferentes secções;

r) Propor a inutilização e eventual destruição de documentos, nos prazos e condições estabelecidos pela lei;

s) Gerir o arquivo propondo a adopção das regras funcionais que se mostrem mais adequadas;

t) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não exista outra unidade orgânica com essa incumbência.

Artigo 29.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares;

b) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;

c) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

d) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade ao Serviço de Contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

e) Fazer o controlo das contas bancárias.

Artigo 30.º

Divisão de Actividades Económicas

1 - Compete, em geral, à Divisão de Actividades Económicas assegurar o funcionamento das actividades económicas do município que não se encontrem atribuídas a qualquer outra unidade funcional, e bem assim executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos ao nível da preparação de candidaturas para financiamentos no âmbito dos quadros comunitários de apoio ou outro, e seu acompanhamento e gestão.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Actividades Económicas, o estudo para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem a rentabilização dos serviços prestados quer por via de redução de custos quer por via da melhor qualidade dos serviços a prestar, equacionando, nomeadamente, a oportunidade e possível interesse de opção por situações de concessão de exploração ou outras.

3 - À Divisão de Actividades Económicas compete, em particular:

a) Supervisionar o funcionamento do parque de campismo;

b) Supervisionar o funcionamento dos serviços inerentes a mercados municipais, feiras e outros eventos similares;

c) Assegurar a defesa dos consumidores e a fiscalização sanitária;

d) Assegurar a articulação da Câmara com as empresas públicas, com as empresas municipais e com outras entidades que desempenhem actividades de prestadores de serviços públicos da competência municipal, seja sob a forma de adjudicação de serviços seja sob a forma de por concessão, prestando à Câmara as informações técnicas que aquela careça;

e) Assegurar a preparação de candidaturas e a sua gestão.

Artigo 31.º

Serviços da Divisão de Actividades Económicas

Na directa dependência do chefe da Divisão de Actividades Económicas funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa de Apoio à DAE;

b) Núcleo de Candidaturas;

c) Núcleo Parque de Campismo;

d) Núcleo Feiras, Mercados e Venda Ambulante;

e) Núcleo do Consumidor e Fiscalização Sanitária.

Artigo 32.º

Secção Administrativa da DAE

1 - Em geral à Secção Administrativa da DAE compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - De forma particular à Secção Administrativa da DAE compete:

a) Tratar de todo o expediente inerente a feiras, mercados e venda ambulante, incluindo a tramitação de processo de licenciamento, passagem de cartões e licenças;

b) Apoio administrativo à arrecadação das receitas, estabelecendo as ligações necessárias com a Secção de Taxas, Secção de Contabilidade e a Tesouraria;

c) Tratar de todo o expediente do parque de campismo referente ao relacionamento com outras entidades;

d) Tratar de todo o expediente do Núcleo de Candidaturas e prestar o demais apoio que se mostre necessário na elaboração de processos de candidatura, pedidos de comparticipação e relatórios.

Artigo 33.º

Núcleo de Candidaturas

1 - São atribuições do Núcleo de Candidaturas:

a) Preparar os dossiers de candidatura a financiamentos;

b) Acompanhar as candidaturas fornecendo os elementos que venham ser solicitados e efectuando as alterações que se mostrem convenientes;

c) Zelar pela boa aplicação dos financiamentos e elaborar os relatórios que, no âmbito dos mesmos, se revelem necessários;

d) Efectuar os pedidos de comparticipação;

e) Propor as reprogramações financeiras que se mostrem necessárias;

f) Elaborar relatórios finais de aplicação dos financiamentos;

g) Informar o executivo sobre o andamento de cada um dos processos.

2 - Cabe igualmente ao Núcleo de Candidaturas manter-se informado sobre os diversos programas de apoio económico a que a Câmara possa recorrer, e divulgar essa informação às diversas unidades orgânicas que possam desenvolver projectos que dela possam beneficiar.

3 - O Núcleo de Candidaturas deverá ainda prestar todo o apoio que lhe seja solicitado pelas diversas unidades orgânicas com vista ao estudo do enquadramento de eventuais projectos.

Artigo 34.º

Núcleo Parque de Campismo

1 - Ao Núcleo Parque de Campismo, compete genericamente a gestão do Parque de Campismo, nomeadamente:

a) Gestão dos recursos humanos necessários ao bom funcionamento da unidade;

b) Arrecadação das receitas;

c) Manutenção, limpeza e conservação das instalações;

d) Supervisionar os diversos serviços prestados pelo Parque seja directamente seja em regime de concessão;

e) Zelar pelo cumprimento do Regulamento do Parque de Campismo.

2 - Em particular ao Núcleo Parque de Campismo, compete:

a) Garantir o respeito pelas condições legais de funcionamento do Parque de Campismo;

b) Zelar pelo funcionamento em respeito pelos utentes;

c) Assegurar a viabilidade económica do empreendimento;

d) Propor a prestação de novos serviços susceptíveis de conduzir a uma melhoria do bem estar dos utentes e do aumento das receitas;

e) Propor a adopção de medidas conducentes à redução de custos;

f) Propor a adopção dos tarifários que se mostrem adequados aos serviços a prestar;

g) Participar no recrutamento de pessoal;

h) Propor a aquisição de bens e serviços;

i) Propor a concessão de exploração de serviços;

j) Resolver, em primeira instância, todos os problemas que se ponham ao normal funcionamento da unidade.

Artigo 35.º

Núcleo Feiras, Mercados e Venda Ambulante

1 - Ao Núcleo Feiras, Mercados e Venda Ambulante compete genericamente:

a) Gerir os espaços de funcionamento feiras, mercados, eventos similares e venda ambulante, assegurando as condições materiais que se mostrem necessárias ao funcionamento dos mesmos;

b) Gestão dos recursos humanos necessários ao bom funcionamento dos eventos;

c) Arrecadação das receitas;

d) A fiscalização das condições legais de funcionamento dos vendedores e feirantes;

e) Manutenção, limpeza e conservação das instalações e recintos;

f) Zelar pelo cumprimento dos Regulamentos.

2 - Em particular ao Núcleo Feiras, Mercados e Venda Ambulante, compete:

a) Garantir o respeito pelas condições legais de funcionamento dos eventos e dos mercados municipais;

b) Propor medidas conducentes ao condicionamento da venda ambulante;

c) Zelar pelo funcionamento em respeito pelos utentes;

d) Zelar pela viabilidade económica dos eventos e dos mercados municipais;

e) Propor a prestação de novos serviços susceptíveis de conduzir a uma melhoria do bem estar dos utentes e do aumento das receitas;

f) Propor a adopção de medidas conducentes à redução de custos;

g) Propor a adopção de taxas e tarifários que se mostrem adequados aos serviços a prestar;

h) Propor a aquisição de bens e serviços;

i) Resolver, em primeira instância, todos os problemas que se ponham ao normal funcionamento dos eventos e dos mercados municipais.

Artigo 36.º

Núcleo do Consumidor e Fiscalização Sanitária

Cabe ao Núcleo do Consumidor e Fiscalização Sanitária:

1) No âmbito do Consumidor:

a) Organizar o serviço de aferição de pesos e medidas;

b) Acompanhar a actividade dos centros de informação e apoio aos consumidores;

c) Providenciar, em primeira instância, a mediação de conflitos entre fornecedores e consumidores;

d) Transmitir aos consumidores a informação de que disponha com vista a fazer valer os direitos daqueles e, sempre que possível encaminhá-los para as instâncias com poderes de resolução dos problemas;

e) Zelar pela resolução de conflitos que oponham os consumidores a qualquer serviço da Câmara Municipal, e bem assim zelar pela resolução de quaisquer outros conflitos em que a Câmara Municipal tenha competência.

2) No âmbito da Fiscalização Sanitária:

a) Inspeccionar e fiscalizar aviários, matadouros, explorações de gado, explorações piscícolas e afins, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne e produtos derivados, peixe e afins, nomeadamente os mercados municipais;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto de proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufacturam produtos alimentares;

c) Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

d) Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

e) Cooperar na organização, direcção e funcionamento dos mercados grossistas e de retalho fixo ou de revenda;

f) Cooperar na inventariação, por sectores, de todos os estabelecimentos existentes na área do concelho onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

g) Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares;

h) Cooperar no controlo de qualidade e das características organolépticas e higieno-sanitárias dos produtos alimentares e na recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

f) Promover actividades regulares de desinfestação;

i) Promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

j) Assegurar a vacinação de canídeos;

k) Dar apoio ao canil/gatil municipal;

l) Cooperar com os organismos da Administração Central e Regional nas acções que aqueles entendam levar a efeito na área do município;

m) Exercer as demais atribuições conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 37.º

Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos

1 - Compete, em geral, à Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos assegurar o apoio jurídico que se mostre necessário ao executivo e aos serviços em geral, e a supervisão dos recursos humanos garantindo a maximização dos recursos, a implementação de adequadas políticas de recrutamento e de formação, e o respeito pelos legítimos direitos dos profissionais ao serviço do município.

2 - Em especial incumbe à Divisão, no âmbito dos Assuntos Jurídicos colaborar e supervisionar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração de regulamentos, posturas e demais normativos e assessorar os serviços na aplicação dos mesmos; No âmbito dos Recursos Humanos incumbe-lhe, em especial, analisar, emitir pareceres e orientações sobre questões laborais, propor a realização de inquéritos e processos disciplinares, nos casos em que tome conhecimento de violação dos deveres por parte dos funcionários ou outros profissionais ao serviço do município.

3 - À Divisão, no âmbito dos Assuntos Jurídicos compete, em particular:

a) Assegurar a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, posturas e demais normativos;

b) Analisar os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços ou pelo executivo, emitir parecer e recomendações sobre os procedimentos;

c) Assegurar o patrocínio judiciário da Câmara Municipal; e no âmbito dos Recursos Humanos:

d) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral;

e) Estudar e propor a adopção de medidas de acção social;

f) Preparar e propor planos de formação profissional;

g) Zelar pela integração dos novos funcionários;

h) Prestar o apoio que se mostre necessário aos funcionários e demais profissionais ao serviço do município na resolução de problemas em que a Câmara tenha competência.

Artigo 38.º

Serviços da Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos

1 - Na directa dependência do Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa de Apoio à DAJRH;

b) Núcleo Jurídico e do Contencioso;

c) Núcleo de Fiscalização e Contra-Ordenações;

d) Núcleo de Recursos Humanos.

Artigo 39.º

Secção Administrativa de Apoio à DAJRH

1 - Em geral à Secção Administrativa da DAJRH compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

c) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

d) Promover e divulgar pelos restantes serviços da divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

e) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

f) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

g) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

h) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

i) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da Divisão;

j) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

k) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

l) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

m) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

n) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

o) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

p) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

q) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

r) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

s) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

t) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

u) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - De forma particular à Secção Administrativa da DAJRH compete:

a) Tratar de todo o expediente inerente aos processos de contra-ordenações, providenciar o envio de notificações;

b) Zelar pela arrecadação das receitas inerentes a coimas, articulando com a Secção de contabilidade e a tesouraria a entrega das importâncias cobradas;

c) Prestar o demais apoio administrativo específico que o Núcleo Jurídico e do Contencioso venha necessitar;

d) Prestar o demais apoio administrativo específico que o Núcleo de Recursos Humanos venha necessitar.

Artigo 40.º

Núcleo Jurídico e do Contencioso

1 - Compete ao Núcleo Jurídico e do Contencioso prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo presidente, designadamente:

a) Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por determinação da entidade competente;

b) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

c) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

d) Instruir os processos de contra-ordenações nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

e) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

f) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário exterior.

2 - Compete ainda ao Núcleo Jurídico e do Contencioso:

a) Participar na elaboração de novas posturas e regulamentos bem como na revisão dos já existentes;

b) Prestar assessoria jurídica no âmbito do licenciamento e da gestão urbanística;

c) Prestar outra assessoria jurídica que se mostre necessária, no âmbito dos serviços em geral.

Artigo 41.º

Núcleo de Fiscalização e Contra-ordenações

Ao Núcleo de Fiscalização e Contra-ordenações compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, posturas e demais normativos;

b) Cooperar com as autoridades policiais, e requerer a cooperação daquelas, na reposição da legalidade;

c) Zelar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos delas encarregados;

d) Zelar pela fidelidade de quaisquer outras acções às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos conducentes à reposição da legalidade e à instauração de processo de contra-ordenação se for o caso;

e) Apoiar o Núcleo Jurídico e do Contencioso nas operações de notificação, de confirmação de situações e de recolha de provas;

f) Promover os processos de contra-ordenações nos termos regulamentares e zelar pela cobrança das coimas que venham ser estabelecidas.

Artigo 42.º

Núcleo de Recursos Humanos

1 - Ao Núcleo de Recursos Humanos compete, em especial, a organização dos processos relativos a cada funcionário ao serviço da Câmara, a preparação dos concursos, o processamento das remunerações e, bem assim, assegurar zelar pela segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - Ao Núcleo de Recursos Humanos compete, em particular:

a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara;

b) Propor critérios de selecção e recrutamento dos funcionários e da contratação de outro pessoal;

c) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

d) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

e) Organizar um serviço de acção social do pessoal;

f) Elaborar o balanço social;

g) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres sobre as condições de trabalho;

h) Assegurar a elaboração de propostas de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho;

i) Assegurar a identificação e a avaliação dos riscos profissionais e as propostas de medidas para a sua eliminação ou minimização;

j) Assegurar a análise e a avaliação dos acidentes de trabalho;

k) Assegurar o desenvolvimento de acções de educação para a saúde e segurança;

l) Assegurar a realização de exames médicos no âmbito da saúde ocupacional;

m) Assegurar que todos os funcionários cumprem o programa de vacinação;

n) Assegurar a elaboração de pareceres sobre os equipamentos de protecção individual e os meios de protecção colectiva a implementar;

o) Assegurar a elaboração de planos de emergência dos edifícios e equipamentos municipais.

SUBSECÇÃO III

Do Departamento de Planeamento e Urbanismo

Artigo 43.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Planeamento e Urbanismo coordenar a ocupação dos espaços públicos e privados, e supervisionar a edificação, assegurando o cumprimento dos planos de ordenamento e demais normativos legais, nomeadamente:

a) Praticar os actos e executar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de preservação da qualidade urbanística do concelho, através da sua participação activa na execução do Plano Director Municipal, dos Planos de Urbanização, dos Planos de Pormenor e outros de cariz semelhante, bem como as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração, nomeadamente de índole técnica e legal, de edifícios, estruturas ou equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política urbanística e da gestão do solo;

b) Garantir a qualidade das construções, através da implementação de adequados serviços de fiscalização;

c) Garantir que os interessados licenciem tempestivamente os actos que de tal careçam e que cumprem com o estabelecido nos licenciamentos, através da implementação de acções de sensibilização e de implementação de adequados serviços de fiscalização;

d) Colaborar nos procedimentos administrativos relacionados com a reabilitação urbana, nomeadamente preparação de candidaturas para financiamentos de obras particulares de interesse para o município e de conservação do património municipal.

2 - Ao Director do Departamento de Planeamento e Urbanismo compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e zelar pela sua execução;

c) Acompanhar a execução de planos de ordenamento;

d) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

e) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Divisões do DPU

O Departamento de Planeamento e Urbanismo compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Urbanística;

b) Divisão de Gestão do Espaço Público.

Artigo 45.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - Compete, em geral, à Divisão de Gestão Urbanística promover a gestão urbanística do concelho, analisando e dando parecer sobre os diversos projectos de construção e acompanhando a sua execução garantindo o respeito pelos normativos legais, e, se for o caso, dando parecer com vista á autorização de utilização dos mesmos.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Gestão Urbanística, supervisionar os licenciamentos de obras particulares, as operações de loteamento, a salvaguarda das zonas históricas e o licenciamento de estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas, de indústria e de comércio.

3 - À Divisão de Gestão Urbanística compete, em particular:

a) Propor a execução de planos de pormenor;

b) Emitir parecer sobre a definição de critérios de gestão urbanística a adaptar na implementação dos planos de urbanização ou estudos urbanísticos;

c) Informar sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento, bem como sobre estudos urbanísticos ou projectos de loteamento;

d) Organizar os processos relativos a operações de loteamento ou planos de pormenor a submeter a parecer dos organismos da Administração Central quando da lei decorra essa obrigação no quadro das competências do Departamento;

e) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

f) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com os serviços municipalizados e com as empresas concessionárias de distribuição electricidade, redes de comunicações e abastecimento de gás;

g) Emitir parecer sobre estudos urbanísticos com projecto de loteamento em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo;

h) Proceder ao encaminhamento e informação técnica dos assuntos que caibam nas suas competências de gestão e concepção de trânsito e transportes.

Artigo 46.º

Serviços da Divisão de Gestão Urbanística

Na directa dependência do Chefe da Divisão de Gestão Urbanística funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa de Apoio à DGU;

b) Núcleo de Licenciamento de Obras Particulares;

c) Núcleo de Planeamento e Ordenamento;

d) Núcleo do Património Histórico;

e) Núcleo de Licenciamento de Estabelecimentos.

Artigo 47.º

Secção Administrativa de Apoio à DGU

1 - Em geral à Secção Administrativa de Apoio à DGU compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - A Secção Administrativa de Apoio à DGU , em particular, compete:

a) Organizar os processos no âmbito da toponímica e numeração policial;

b) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

c) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

d) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção, de utilização e outras previstas na lei ou nos regulamentos;

e) Providenciar a arrecadação de receitas inerentes às licenças emitidas;

f) Manter actualizada a informação sobre os bens imóveis resultantes de processos de cedência no âmbito das competências da Divisão;

g) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

h) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando a eficácia e celeridade das respostas às solicitações dos particulares;

i) Elaborar os mapas com informação para INE e Finanças.

Artigo 48.º

Núcleo de Licenciamento de Obras Particulares

Ao Núcleo de Licenciamento de Obras Particulares compete:

a) Apreciar os projectos e edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

b) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

c) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração policial;

d) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

e) Apreciar os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da Divisão emitindo parecer;

f) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção ou utilização, e certidões no âmbito das competências do departamento;

g) Providenciar a comunicação às respectivas ordens de irregularidades detectadas imputáveis ao técnico responsável pela obra;

h) Manter actualizada a cartografia sobre os bens imóveis resultantes de processos de cedência no âmbito das competências do departamento;

i) Promover as vistorias e a recolha dos pareceres e informações técnicas, quer dos serviços do município, quer dos serviços exteriores ao município, necessárias aos licenciamentos;

j) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

k) Velar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessários, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos delas encarregados;

l) Vistoriar, a qualquer tempo, as obras licenciadas por forma a garantir que mantém as condições impostas para licenciamento;

m) Elaborar autos de notícia sempre que seja o caso.

Artigo 49.º

Núcleo de Planeamento e Ordenamento

Ao Núcleo de Planeamento e Ordenamento compete:

a) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento e zelar pelo seu cumprimento;

b) Estudar as situações de conflito com os planos, procurar soluções e, se for caso disso propor alterações aqueles;

c) Propor a realização de planos de pormenor e geri-los;

d) Dar parecer sobre operações de loteamento avaliando da sua conformidade com os planos aprovados;

e) Gerir as áreas de cedência e operações de permuta

Artigo 50.º

Núcleo do Património Histórico

Ao Núcleo do Património Histórico compete:

a) Planear a zona histórica de forma integrada;

b) Dar parecer sobre projectos de obras a levar a efeito nas zonas históricas do concelho;

c) Elaborar projectos-tipo, de forma a dar indicações sobre as características a que devem obedecer as construções na zonas a proteger;

d) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

e) Acompanhar as acções que venham ser desencadeadas no âmbito estabelecido na alínea anterior;

f) Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas a proteger, propondo alternativas de utilização que conciliem a defesa do património com os interesses dos proprietários;

g) Propor arranjos urbanísticos que visem valorizar as zonas a proteger;

h) Promover contactos com associações e grupos que, no âmbito local e regional, se proponham executar acções de recuperação do património;

i) Estabelecer ligações com os departamentos da administração central com competências nas áreas da defesa e conservação do património edificado;

j) Velar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessários, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos delas encarregados;

k) Fiscalizar todas as obras e intervenções que tenham lugar nas zonas históricas garantindo a preservação das mesmas;

l) Vistoriar, a qualquer tempo, as obras licenciadas por forma a garantir que mantém as condições impostas para licenciamento;

m) Levantar autos de notícia sempre que seja o caso.

Artigo 51.º

Núcleo de Licenciamento de Estabelecimentos

Ao Núcleo de Licenciamento de Estabelecimentos compete:

a) Analisar os pedidos de licenciamento de estabelecimentos, e verificar da sua conformidade com a legislação em vigor;

b) Promover as vistorias e a recolha dos pareceres e informações técnicas, quer dos serviços do município, quer dos serviços exteriores ao município, necessárias aos licenciamentos;

c) Esclarecer os requerentes sobre as eventuais irregularidades detectadas susceptíveis de inviabilizar o licenciamento;

d) Emitir parecer recomendando a passagem da licença, se tudo estiver em conformidade, ou a sua não passagem em caso contrário;

e) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, o cumprimentos das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança sempre que o licenciamento venha implicar obras nos estabelecimentos a licenciar;

f) Velar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessários, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos delas encarregados;

g) Vistoriar, a qualquer tempo, as obras licenciadas por forma a garantir que mantém as condições impostas para licenciamento;

h) Levantar autos de notícia sempre que seja o caso.

Artigo 52.º

Divisão de Gestão do Espaço Público

1 - Compete em geral à Divisão de Gestão do Espaço Público zelar pela boa gestão dos espaços públicos, maximizando a sua usufruição pelos cidadãos e minimizando os impactos resultantes da sua utilização por terceiros.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Gestão do Espaço Público assessorar o executivo em questões que se prendam com a RAN e a REN, propor e implementar a requalificação e reabilitação de zonas urbanas degradadas, supervisionar a ocupação do espaço público, a publicidade e o mobiliário urbano, gerir os espaços verdes, as vias de comunicação, a sinalização e a electrificação pública.

3 - À Divisão de Gestão do Espaço Público compete, em particular:

a) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia;

b) Supervisionar e projectar infra-estruturas urbanas de iniciativa do município designadamente estradas, caminhos municipais e electrificações;

c) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades estranhas à Câmara;

d) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos;

e) Supervisionar toda e qualquer intervenção construtiva nas áreas protegidas, e zelar pelo respeito das regras de ocupação estabelecidas para as mesmas;

f) Supervisionar o licenciamento de publicidade e de ocupação do espaço público e zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento camarário.

Artigo 53.º

Serviços da Divisão de Gestão do Espaço Público

Na directa dependência do Chefe da Divisão de Gestão do Espaço Público funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DGEP;

b) Núcleo de Áreas Protegidas;

c) Núcleo de Conservação, Requalificação e Reabilitações Urbanas;

d) Núcleo de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupação do Espaço Público;

e) Núcleo de Redes Públicas.

Artigo 54.º

Secção Administrativa da DGEP

1 - Em geral à Secção Administrativa da DGEP compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da Divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - À Secção Administrativa da DGEP, em particular, compete:

a) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

b) Proceder à emissão das licenças de publicidade e de ocupação do espaço público;

c) Providenciar a arrecadação das receitas inerentes a licenças de publicidade e de ocupação do espaço público;

d) Manter actualizada a informação sobre licenças de publicidade e de ocupação do espaço público emitidas;

e) Fornecer as plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

f) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando a eficácia e celeridade das respostas às solicitações dos particulares.

Artigo 55.º

Núcleo de Áreas Protegidas

Ao Núcleo de Áreas Protegidas compete:

a) Acompanhar a execução dos Planos de Reserva Agrícola e de Reserva Ecológica, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, e outros similares, mantendo a Câmara informada sobre o andamento dos mesmos e alertando-a para eventuais aspectos em que entenda postos em causa os interesses do município;

b) Assessorar a Câmara Municipal no seu relacionamento com as restantes entidades com jurisdição sobre as áreas protegidas;

c) Dar parecer, no que à Câmara compete, sobre eventuais projectos ou intervenções situadas em áreas protegidas;

d) Propor, e coordenar, intervenções públicas nas áreas protegidas susceptíveis de contribuir para a sua melhor preservação e para o seu usufruto pelos cidadãos.

Artigo 56.º

Núcleo de Conservação, Requalificação e Reabilitação Urbana

Ao Núcleo de Conservação, Requalificação e Reabilitação Urbana compete:

a) Propor, e executar, projectos com vista á conservação, requalificação e reabilitação de zonas urbanas;

b) Zelar pela conservação das áreas urbanas, nos casos em que tal não esteja atribuído a outros serviços ,o âmbito do presente regulamento;

c) Propor a realização de estudos de tráfego, proceder à implementação das recomendações resultantes dos mesmos;

d) Garantir a instalação, e conservação, da sinalização rodoviária e turística;

e) Coordenar a instalação de novos pontos de luz e o alargamento da rede existente, pronunciando-se nomeadamente sobre os equipamentos a instalar a nível de qualidade e de estética;

f) Coordenar a execução das obras inerentes ao referido nas alíneas a) e e);

g) Propor, e executar, estudos com vista a encontrar formas de intervenção em pareceria com entes ou entidades privadas, susceptíveis de contribuir para os fins enunciados nas alíneas anteriores;

h) Propor protocolos e acordos de colaboração;

i) Garantir, genericamente, a contribuição das áreas sobre sua responsabilidade para a melhoria da qualidade de vida das populações;

j) Promover a educação rodoviária, em colaboração com Escolas e outras entidades;

k) Promover campanhas de sensibilização das populações.

Artigo 57.º

Núcleo de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupação do Espaço Público

Ao Núcleo de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupação do Espaço Público compete:

a) Zelar pelo cumprimento do regulamento municipal referente a esta matéria;

b) Promover e coordenar a implantação do mobiliário urbano inerente ao exercício das competências que lhe estão confiadas, assegurando a sua gestão;

c) Dar parecer sobre os pedidos para instalação de publicidade, mobiliário urbano e de ocupação do espaço público;

d) Calcular o montante das taxas a cobrar em conformidade com o estabelecido no regulamento;

e) Sugerir a concessão de espaços publicitários;

f) Fiscalizar, cumulativamente com outros serviços, o cumprimento do regulamento, e promover o levantamento de autos de contra-ordenarão quando for o caso;

g) Propor alterações à tabela de taxas sempre que entenda haver injustiça na sua aplicação, e ou situações que justifiquem o aumento dos valores;

h) Assessorar a Câmara Municipal na tomada de decisões sobre esta matéria.

SUBSECÇÃO IV

Do Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos

Artigo 58.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos assegurar o funcionamento dos sistemas de saneamento, da limpeza urbana, recolha de resíduos sólidos, assegurar o apoio necessário aos diversos serviços a nível de oficinas, e a promoção das obras que não estejam especificamente dependentes de outro serviço nos termos do presente regulamento, nomeadamente:

a) Superintender a gestão do ciclo da água, assegurando a sua distribuição em quantidade e qualidade, e bem assim o adequado tratamento final das águas residuais, promovendo estudos e projectos conducentes à ampliação das redes e à adopção de tecnologias susceptíveis de minimizar custos e/ou melhorar a qualidade dos serviços e dos fornecimentos no respeito pelo impacto ambiental;

b) Superintender a higiene e limpeza urbana, e a recolha de resíduos sólidos urbanos promovendo estudos e projectos conducentes à progressiva ampliação das zonas de intervenção e à adopção de tecnologias susceptíveis de minimizar custos e/ou melhorar a qualidade dos serviços e no respeito pelo impacto ambiental;

c) Assegurar os serviços de apoio ao nível da manutenção e conservação de equipamentos e património imobiliário;

d) Desenvolver metodologias de gestão, estudar, e propor quando tal se mostre conveniente, diferentes formas de exploração dos sistemas de saneamento e de recolha de RSU nomeadamente por via de adjudicação externa de serviços parcelares ou globais e de eventuais regimes de concessão.

2 - Ao director do Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividade e zelar pela sua execução;

c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

d) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Divisões do DOMSU

O Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Saneamento Básico;

b) Divisão de Ambiente e Resíduos Sólidos;

c) Divisão de Serviços Gerais.

Artigo 60.º

Divisão de Saneamento Básico

1 - Compete, em geral, à Divisão de Saneamento Básico, assegurar o funcionamento dos sistemas de distribuição de água e de tratamento de águas residuais, promovendo o progressivo alargamento das redes. Ficam-lhes igualmente acometidas as redes de estradas e caminhos.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Saneamento Básico, o estudo para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem a rentabilização dos serviços prestados quer por via de redução de custos quer por via da melhoria de qualidade dos serviços a prestar, equacionando, nomeadamente, a oportunidade e possível interesse de adjudicação externa parcial ou total dos serviços a prestar, opção por situações de privatização de serviços, concessão de exploração ou outras.

3 - À Divisão de Saneamento Básico compete, em particular:

a) Garantir o fornecimento e distribuição de água, em quantidade e qualidade tidas por adequadas;

b) Garantir a recolha das águas residuais e o seu tratamento adequado, com respeito pelas regras ambientais;

c) Promover a elaboração de estudos e projectos ao nível das infra-estruturas de saneamento;

d) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades estranhas à Câmara;

e) Dar parecer sobre projectos de saneamento em loteamentos;

f) Colaborar nos actos de recepção de loteamentos;

g) Zelar pela conservação e melhoria das redes de estrada e caminhos municipais;

h) Propor a abertura de novas vias e alterações que entenda necessárias nas já existentes.

Artigo 61.º

Serviços da Divisão de Saneamento Básico

Na directa dependência do chefe da Divisão de Saneamento Básico funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DSB;

b) Núcleo de Projectos e Fiscalização de Infra-Estruturas;

c) Núcleo de Exploração de Sistemas;

d) Núcleo de Ligações à Rede;

e) Secção de Gestão Comercial;

Artigo 62.º

Secção Administrativa da DSB

1 - Em geral à Secção Administrativa da DSB compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - A Secção Administrativa da DSB, em particular, compete:

a) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

b) Manter os registos das contagens de água adquirida e conferir as facturas enviadas pela entidade fornecedora;

b) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando a eficácia e celeridade das respostas às solicitações dos particulares.

Artigo 63.º

Núcleo de Projectos e Fiscalização de Infra-Estruturas

Ao Núcleo de Projectos e Fiscalização de Infra-Estruturas compete:

a) Executar os projectos de obra que se tornem necessários no âmbito das competências da Divisão;

b) Acompanhar e fiscalizar as obras que venham ser executadas no âmbito das competências da Divisão.

Artigo 64.º

Núcleo de Exploração de Sistemas

Ao Núcleo de Exploração de Sistemas compete:

a) Assegurar a manutenção e conservação das redes, estações elevatórias e estações de tratamento;

b) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análises físico-químicas e bacteriológicas e outras e o estabelecimento de medidas de correcção que se imponham;

c) Observar as condições de tratamento dos efluentes por parte das estações de tratamento de águas residuais.

Artigo 65.º

Núcleo de Ligações à Rede

Ao Núcleo de Ligações à Rede compete:

a) Promover a ligação à rede dos ramais de água e esgotos;

b) Proceder ao corte de ligações com vista à interrupção dos fornecimentos;

c) Proceder à instalação e retirada de contadores.

Artigo 66.º

Secção de Gestão Comercial

1 - São atribuições desta Secção:

a) Proceder à celebração dos contratos de fornecimento de água, bem como à sua interrupção ou cancelamento;

b) Proceder às leituras dos consumos de água;

c) Processar as facturas/recibos;

d) Efectuar as cobranças;

e) Assegurar os procedimentos administrativos previstos na lei;

f) Gerir os cortes de água;

g) Remeter ao Gabinete de Execuções Fiscais os recibos não cobrados, para efeitos de cobrança coersiva;

h) Fornecer, com vista à tomada de decisões, os elementos históricos de gestão de que disponha.

2 - Cabe à Secção a manutenção do Programa Informático de Gestão, bem como dos respectivos equipamentos, devendo providenciar atempadamente as alterações e actualizações que se mostrem necessárias.

Artigo 67.º

Divisão de Ambiente e Resíduos Sólidos

1 - Compete, em geral, à Divisão de Resíduos Sólidos assegurar e promover a higiene e limpeza urbana, a recolha de resíduos sólidos urbanos e ainda a gestão do canil/gatil municipal.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Resíduos Sólidos, o estudo para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem a rentabilização dos serviços prestados quer por via de redução dos custos quer por via da melhoria e diversificação dos serviços a prestar, equacionando, nomeadamente, a oportunidade e possível interesse de opção por situações de adjudicação externa de serviços, da concessão de exploração ou outras.

3 - Cabe à Divisão de Ambiente e Resíduos Sólidos:

a) Promover a aquisição dos equipamentos de deposição, recolha e transporte de resíduos sólidos, bem como de quaisquer outros que se mostrem necessários ao bom funcionamento da Divisão;

b) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Higiene Pública e Limpeza Urbana;

c) Desenvolver estudos com vista á implementação de métodos, técnicas, tecnologias e equipamentos susceptíveis de melhorar os serviços prestados, e ou minimizar custos;

d) Coordenar campanhas de sensibilização da população;

e) Articular procedimentos com a empresa responsável pelo tratamento dos RSU.

Artigo 68.º

Serviços da Divisão de Ambiente e Resíduos Sólidos

Na directa dependência do Chefe da Divisão de Ambiente e Resíduos Sólidos funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DRS;

b) Núcleo de Limpeza Urbana;

c) Núcleo de Salubridade e RSU;

d) Núcleo de Cemitério e Jardins;

e) Núcleo do Canil/Gatil.

Artigo 69.º

Secção Administrativa da DRS

1 - Em geral à Secção Administrativa da DRS compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da Divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da Divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais,

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - A Secção Administrativa da DRS , em particular, compete:

a) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

b) Manter os registos das entregas de RSU no centro de transferência, e conferir as facturas enviadas pela entidade responsável pelo tratamento;

c) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando a eficácia e celeridade das respostas às solicitações dos particulares.

Artigo 70.º

Núcleo de Limpeza Urbana

Compete ao Núcleo de Limpeza Urbana:

a) Coordenar o sistema permanente de controlo do estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público, através dos serviços de varredura, recolha e lavagem.

b) Promover a limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

c) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

d) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública.

Artigo 71.º

Núcleo de Salubridade e RSU

Compete ao Núcleo de Salubridade e RSU:

a) Assegurar a permanência de um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos;

b) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza e fixar os respectivos itinerários;

c) Promover a distribuição e a substituição de recipientes para recolha de resíduos;

d) Fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos mesmos recipientes, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

e) Promover a recolha selectiva de forma a possibilitar o aproveitamento de resíduos recolhidos susceptíveis de transformação.

Artigo 72.º

Núcleo de Cemitério e Jardins

Ao Núcleo de Cemitério compete:

a) Assegurar os procedimentos relativos às inumações e exumações;

b) Promover a manutenção e conservação do Cemitério Municipal;

c) Assegurar o cumprimento do Regulamento do Cemitério;

d) Emitir parecer sobre construções funerárias, e providenciar a construção e disponibilização atempada de sepulturas;

e) Pronunciar-se sobre os demais aspectos inerentes ao funcionamento do cemitério;

f) Zelar pela limpeza e conservação dos espaços afectos a cemitério;

g) A manutenção dos jardins, árvores e outros espaços verdes sob jurisdição da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Núcleo do Canil/Gatil

Compete ao Núcleo do Canil/Gatil:

a) Manter a funcionar o canil/gatil municipal;

b) Proceder à captura de canídeos e gatídeos abandonados ou que vagueiem pelas vias e demais espaços públicos, e entrega no canil/gatil municipal;

c) Promover campanhas de sensibilização.

Artigo 74.º

Divisão de Serviços Gerais

1 - Compete, em geral, à Divisão de Serviços Gerais assegurar o apoio que se mostre necessário ao funcionamento dos restantes serviços ao nível de execução de trabalhos de serralharia, carpintaria e mecânica-auto, e bem assim assegurar os trabalhos de manutenção que no âmbito do presente regulamento não se encontrem atribuídos a outro serviço.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Serviços Gerais, assegurar o funcionamento das oficinas de serralharia, carpintaria, electricidade e mecânica auto, bem como manter operacional um núcleo operário pluridisciplinar, susceptível de garantir a execução de pequenos trabalhos de conservação e reparação do património municipal.

3 - À Divisão de Serviços Gerais compete, em particular:

a) Prestar o apoio que lhe for solicitado por qualquer outro serviço ao nível das suas valências;

b) Assegurar a manutenção das viaturas e máquinas ao serviço do município;

c) Gerir a utilização de viaturas, máquinas e equipamentos comuns.

Artigo 75.º

Serviços da Divisão de Serviços Gerais

Na directa dependência do chefe da Divisão de Serviços Gerais funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DSG;

b) Núcleo de Oficinas;

c) Núcleo de Conservação do Património Municipal;

d) Núcleo de Manutenção do Parque Auto.

Artigo 76.º

Secção Administrativa da DSG

1 - Em geral à Secção Administrativa da DSG compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da Divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da Divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - A Secção Administrativa da DSG , em particular, compete:

a) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

b) Manter o registo de utilização de viaturas, máquinas e equipamentos comuns;

c) Manter o registo de serviços prestados pelas oficinas e pelo núcleo de conservação;

d) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando a eficácia e celeridade das respostas às solicitações dos particulares.

Artigo 77.º

Núcleo de Oficinas

Compete ao Núcleo de Oficinas:

a) Executar os trabalhos de carpintaria, serralharia, pintura e electricidade que se mostrem necessários em apoio à conservação e manutenção municipal, ou em apoio à realização de quaisquer eventos;

b) Assegurar a responsabilidade técnica pela exploração de instalações eléctricas.

Artigo 78.º

Núcleo de Conservação do Património Municipal

Compete ao Núcleo de Conservação do Património Municipal:

a) Proceder à construção de obras de interesse municipal que, pela sua dimensão ou características específicas, se entenda não haver interesse na sua realização por empreitada;

b) Executar obras de conservação e reparação nos edifícios e demais construções municipais;

c) Manter os edifícios escolares, sociais, desportivos e culturais em boas condições, em articulação com outros serviços competentes;

d) Colaborar na realização de quaisquer eventos em que se mostrem necessários trabalhos no âmbito das especialidades dos profissionais que integram o núcleo.

Artigo 79.º

Núcleo de Manutenção do Parque Auto

Compete ao Núcleo de Manutenção do Parque Auto:

a) Assegurar os serviços de manutenção e reparação de forma a garantir o bom e permanente funcionamento da frota de viaturas e máquinas;

b) Informar superiormente sobre todos os trabalhos que não possam ser realizados no núcleo, e promover e acompanhar as reparações feitas no exterior quando for o caso;

c) Gerir os seguros de viaturas, informando sobre a oportunidade de alterar os mesmos, de proceder à sua anulação ou de os accionar;

d) Gerir a utilização das viaturas que não se encontrem atribuídas a nenhuma unidade orgânica em especial.

SUBSECÇÃO V

Do Departamento de Desenvolvimento Social

Artigo 80.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, assegurar a implementação de uma política social no respeito pelas competências da autarquia, garantir o funcionamento do ensino básico, e prestar o apoio necessário aos outros graus de ensino, promover a cultura, implementar uma política de apoio à juventude, ao nível da ocupação de tempos livres, da formação e da inserção social, garantir as condições para a prática desportiva e incentivá-la quer ao nível recreativo quer da competição e do binómio desporto-turismo.

2 - Ao Director do Departamento de Desenvolvimento Social compete:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos Orçamentos e Planos de Actividade e Zelar pela sua execução;

c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

d) Assinar a correspondência e assuntos de mero expediente, para que tenha recebido delegação;

e) Coordenar no plano técnico as actividades referentes às competências municipais nos domínios da acção social, da educação, da formação, da cultura e do desporto;

f) Coordenar e implementar as políticas municipais de acção social e saúde;

g) Coordenar e implementar as políticas municipais de desenvolvimento cultural, desportivo e de juventude;

h) Coordenar as actividades de leitura pública, bibliotecas e arquivo histórico;

i) Coordenar no plano técnico as actividades municipais no âmbito das geminações;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e Vereadores da Câmara Municipal.

Artigo 81.º

Divisões do DDS

O Departamento de Desenvolvimento Social compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Acção Social;

b) Divisão de Cultura, Juventude e Educação;

c) Divisão de Desporto.

Artigo 82.º

Divisão de Acção Social

1 - Compete, em geral, à Divisão de Acção Social assegurar o desenvolvimento de uma política de acção social susceptível de minorar as dificuldades das famílias com maiores dificuldades económicas, e dos excluídos em geral, visando a sua plena integração na sociedade.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Acção Social o estudo para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem minorar as dificuldades dos grupos referidos, nomeadamente a nível da habitação, dos lares e centros de dia, das creches e infantários, dos apoios sociais relativos a bolsas de estudo, funerais, e outras acções pontualmente atendíveis e bem assim da prevenção da toxicodependência.

3 - À Divisão de Acção Social compete, em particular:

a) Supervisionar a aplicação dos apoios sociais;

b) Assessorar o executivo nas suas tomadas de decisão ao nível da política social;

c) Assegurar contactos regulares com os organismos da administração central e regional, de forma a manter o município informado sobre os diversos programas de apoio, e a garantir a articulação de políticas e apoios;

d) Implementar um observatório que possibilite ao município acompanhar a evolução das diferentes situações.

Artigo 83.º

Serviços da Divisão de Acção Social

Na directa dependência do Chefe da Divisão de Acção Social funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DAS;

b) Núcleo de Programas Sociais;

c) Núcleo de Habitação Social;

d) Núcleo de Gestão de Espaços Sociais;

e) Núcleo de Prevenção de Toxicodependência.

Artigo 84.º

Secção Administrativa da DAS

1 - Em geral à Secção Administrativa da DAS compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da Divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da Divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - A Secção Administrativa da DAS , em particular, compete:

a) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da divisão e encaminhá-los, devidamente instruídos, para os técnicos ou dirigentes;

b) Dar apoio administrativo nos concursos para atribuição de bolsas de estudo e de investigação, atribuição de habitações, e outros;

c) Dar apoio administrativo na arrecadação de receitas, nomeadamente ao nível das habitações;

d) Auxiliar a instrução de processos com vista a apoios sociais;

e) Auxiliar na manutenção de ficheiros inerentes aos apoios sociais;

f) Colaborar na recolha e tratamento de dados em estudos de caracterização da população, levantamento de situações e outros;

g) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando a eficácia e celeridade das respostas às solicitações dos particulares.

Artigo 85.º

Núcleo Programas Sociais

Compete ao Núcleo de Programas Sociais:

a) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos, que forem aprovadas pela Câmara no domínio das atribuições do município nestes domínios;

b) Programar a construção de equipamentos de saúde e de acção social de forma a preencher as necessidades da comunidade concelhia;

c) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

d) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social concelhias;

e) Dar realização aos programas de ocupação de tempos livres que forem pela Câmara aprovados;

f) Concretizar as medidas definidas pela Câmara no domínio da saúde.

Artigo 86.º

Núcleo de Habitação Social

Ao Núcleo de Habitação Social compete:

a) Coordenar o desenvolvimento da habitação social no concelho, propondo formas de desenvolvimento da mesma em colaboração com o INH e outras entidades;

b) Propor e realizar estudos com vista a dotar o município de conhecimentos ao nível das carências habitacionais;

c) Zelar pela arrecadação de receitas, determinando as rendas, ou valor de venda, e promovendo a sua constante actualização;

d) Zelar pela manutenção dos bairros propondo a realização das obras que se mostrem necessárias;

e) Fazer o acompanhamento social dos moradores com vista a minimizar situações de conflitos, detectar e despistar situações anómalas, propor os apoios que entenda necessários;

f) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem estar social através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam designadamente ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

g) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respectivas rendas;

h) Recensear, e manter actualizado o censo das habitações clandestinas no Concelho;

i) Instruir os processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à Autarquia.

Artigo 87.º

Núcleo de Gestão de Espaços Sociais

Ao Núcleo de Gestão de Espaços Sociais compete:

a) Propor e realizar estudos com vista a dotar o município de conhecimentos ao nível das carências sociais nomeadamente de creches, lares e centros de dia;

b) Supervisionar o funcionamento dos equipamentos dependentes da Câmara Municipal;

c) Articular com as entidades particulares de solidariedade social a implementação de políticas sociais de apoio à comunidade, propondo a atribuição de subsídios ou de outros apoios, desenvolvendo protocolos de colaboração e supervisionando e avaliando as acções;

d) Zelar pela manutenção dos equipamentos propondo a realização das obras que se mostrem necessárias;

e) Propor a construção de novos equipamentos, e supervisionar as mesmas, ou propor situações alternativas.

Artigo 88.º

Núcleo de Prevenção da Toxicodependência

Ao Núcleo de Prevenção da Toxicodependência compete:

a) Propor e realizar estudos com vista a dotar o município de conhecimentos ao nível da situação de toxicodependência no concelho;

b) Articular com outras entidades implementação de políticas de prevenção da toxicodependência;

c) Articular com outras entidades implementação de políticas de reintegração social e profissional de toxicodependentes;

d) Estudar e dar parecer sobre pedidos de apoio ao tratamento de toxicodependentes, e de pedidos de organizações para projectos de prevenção, tratamento e reintegração de toxicodependentes.

Artigo 89.º

Divisão de Cultura, Juventude e Educação

1 - Compete, em geral, à DCJE de assegurar as condições de funcionamento dos equipamentos escolares e culturais, promover a educação e a cultura nas suas várias vertentes e bem assim assegurar a realização de adequadas acções de apoio à juventude.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Cultura, Juventude e Educação o estudo para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem a rentabilização dos espaços, a adopção de diferentes metodologias, e a maximização dos resultados.

3 - À Divisão de Cultura, Juventude e Educação compete, em particular:

a) Assegurar a implementação das políticas municipais de educação;

b) Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento cultural;

c) Assegurar a implementação das políticas municipais para a juventude;

d) Assegurar contactos regulares com os organismos da administração central e regional, de forma a manter o município informado sobre os diversos programas de apoio, e a garantir a articulação de políticas;

e) Implementar um observatório que possibilite ao município acompanhar a evolução das diferentes situações.

Artigo 90.º

Serviços da Divisão de Cultura, Juventude e Educação

Na directa dependência do Chefe da Divisão de Cultura, Juventude e Educação funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DCJE;

b) Núcleo de Gestão dos Espaços Culturais ;

c) Núcleo de Formação e de Gestão dos Espaços Escolares;

d) Núcleo Espaço Juventude;

e) Núcleo Biblioteca e Arquivo Histórico.

Artigo 91.º

Secção Administrativa da DCJE

1 - Em geral à Secção Administrativa da DCJE compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da Divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da Divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - A Secção Administrativa da DCJE , em particular, compete:

a) Colaborar no apoio à realização de espectáculos e outros eventos;

b) Colaborar na arrecadação de receitas;

c) Prestar apoio a reuniões no âmbito escolar, cultural ou da juventude;

d) Prestar apoio à criação e manutenção das bases de dados que se mostrem convenientes.

Artigo 92.º

Núcleo de Gestão dos Espaços Culturais

Compete ao Núcleo de Gestão dos Espaços Culturais:

a) Proceder à articulação das actividades culturais no município fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras entidades;

b) Estimular e apoiar o movimento associativo;

c) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de Projectos culturais e recreativos;

d) Fomentar a utilização pública das instalações de carácter cultural existentes, preconizada nos protocolos e contratos programa assinados com colectividades, associações e outras entidades;

e) Proceder às acções necessárias para o funcionamento dos equipamentos culturais municipais, nomeadamente ao nível da limpeza, conservação e manutenção, vigilância e abertura e fecho;

f) Animar os espaços culturais municipais, nomeadamente por via da organização de espectáculos, exposições, conferências e debates;

g) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares;

h) Propor e concretizar programas de intercâmbio de grupos a nível intermunicipal, nacional ou internacional;

i) Fomentar a criação de uma rede de instalações e equipamentos culturais de interesse municipal;

j) Promover os contactos e relações a estabelecer com órgãos da Administração Central e Regional e associações na área da animação cultural e outras afins;

k) Colaborar com os outros serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações, no âmbito das suas atribuições;

l) Assegurar as actividades municipais no âmbito da museologia promovendo a gestão dos museus municipais;

m) Propor e implementar a recolha de toda a documentação de interesse histórico do município;

n) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;

o) Estimular e apoiar o associativismo de defesa do património natural, histórico e cultural do município;

p) Proceder ao inventário sistemático do património natural, histórico e cultural do município;

q) Promover a rentabilização e recuperação funcional de vestígios e testemunhos do património histórico e natural municipal;

r) Proceder a acções e programas de investigação, designadamente nos domínios da história local e etnografia;

s) Desenvolver acções e programas diversificados de animação, designadamente itinerários culturais e turísticos na área do município;

t) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competências nas áreas de defesa e conservação do património;

u) Propor e executar programas específicos de prestação e salvaguarda do património cultural popular, tanto material como imaterial;

v) Desenvolver acções de protecção e conservação do património, sensibilizando as populações para a sua preservação.

Artigo 93.º

Núcleo Formação e Gestão dos Espaços Escolares

Compete ao Núcleo Formação e Gestão dos Espaços Escolares:

a) Realizar diagnósticos da situação escolar do concelho, em cooperação com vários níveis de ensino, com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares;

b) Executar as acções inerentes ao bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e ensino básico do município;

c) Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

d) Apoiar, no plano técnico, a participação da Câmara nos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos e outros estabelecimentos de ensino;

e) Promover a articulação estreita e contínua com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, associações de estudantes, associações de pais e associações de professores;

f) Assegurar as competências municipais no âmbito do Conselho Local de Educação;

g) Manter uma intensa e regular colaboração com a comunidade escolar concelhia, de forma a potenciar a sua relevante função educativa;

h) Propor, promover e apoiar acções de educação básica de adultos, de ensino recorrente e de acções de formação de caracter sócio-educativo;

i) Preparar os contactos e as relações com os órgãos competentes da Administração Central e Regional e associações, visando a construção das escolas necessárias a nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

j) Propor, promover e apoiar a realização de encontros concelhios sobre educação;

k) Acompanhar a execução das novas construções escolares e de obras de manutenção dos edifícios de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais;

l) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares;

m) Assegurar o apoio às actividades de desporto escolar em articulação com a Divisão de Desporto;

n) Propor e proceder ao fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas da competência da autarquia;

o) Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

p) Estudar e propor tipos de apoio a prestar a estabelecimentos privados e cooperativos de educação e ensino;

q) Participar na divulgação, junto dos estudantes, professores e restante comunidade escolar, das actividades promovidas pela Câmara Municipal que lhes digam respeito.

Artigo 94.º

Núcleo Espaço Juventude

Compete ao Núcleo Espaço Juventude:

a) Proceder à articulação das actividades juvenis no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

b) Estimular e apoiar o associativismo juvenil no concelho;

c) Estimular a participação cívica dos jovens;

d) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação e do associativismo;

e) Estimular o contacto com outros jovens através de projectos de intercâmbio locais, regionais, nacionais e ou internacionais;

f) Colaborar com associações juvenis, associações de estudantes e outros agentes ligados a actividades com jovens, na dinamização de projectos de intervenção comunitária (local ou concelhia), incentivando as dinâmicas já existentes ou criar, com jovens, novas formas de envolvimento na comunidade;

g) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência na área da juventude;

h) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaços para expressarem a sua criatividade de uma forma integrada e saudável;

i) Contribuir para criar condições para prevenir situações de comportamentos desviantes que, tendencialmente, atingem a população mais jovem;

j) Intervir prioritariamente em áreas habitualmente associadas à existência/emergência de comportamentos marginais;

k) Promover acções de formação, informação e encaminhamento, no sentido da prevenção de comportamentos de risco, em articulação com outras entidades;

l) Dinamizar a integração social dos jovens, apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, artísticas, científicas, políticas e económicas;

m) Apoiar, informar e encaminhar a população juvenil do concelho em termos de procura de emprego;

n) Apoiar projectos de formação profissional visando uma melhor qualificação, nomeadamente na área das novas tecnologias de informação;

o) concretização das medidas adoptadas no âmbito da política municipal de juventude;

p) Dinamizar as associações juvenis e estudantis e propor formas de apoio técnico e financeiro;

q) Promover o acesso dos jovens à informação, através da criação, desenvolvimento e promoção de sistemas integrados de informação;

r) Apoiar e incentivar a participação dos jovens do concelho em organismos nacionais, comunitários e outros;

s) Constituir uma base de dados o mais completa e abrangente possível, quer em termos de diversidade temática, como de referência a instituições;

t) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da realidade juvenil do concelho.

Artigo 95.º

Núcleo Bibliotecas e Arquivo Histórico

Cabe ao Núcleo Bibliotecas e Arquivo Histórico:

a) Assegurar o funcionamento das Bibliotecas do concelho respeitando os princípios básicos conducentes à criação de uma Rede de Leitura Pública;

b) Promover o princípios do Manifesto da Unesco, para a Leitura Pública;

c) Facilitar o acesso dos munícipes a toda a informação existente nas Bibliotecas, sem distinção do suporte em que esta se encontra;

d) Organizar os materiais de informação, contribuindo deste modo para dar resposta às necessidades de informação, cultura e lazer;

e) Assumir-se como um centro de informação válido, fornecendo informações certas com rapidez e profundidade;

f) Fomentar o gosto pela leitura, organizando actividades que permitam ocupar e encorajar a participação, de forma proveitosa, de toda a população do concelho;

g) Proporcionar condições que permitam ser um dos centros mais importantes da vida cultural, estimulando todos os outros agentes culturais do concelho, tentando valorizar o património cultural da autarquia;

h) Contribuir para a melhor qualidade de vida de todos os munícipes do concelho, proporcionando-lhe o acesso à leitura;

i) Promover exposições, concursos, colóquios, conferências, sessões de leitura, acções de dinamização e outras actividades de animação cultural;

j) Editar publicações relacionadas com as actividades do concelho ou de divulgação de literatura de âmbito regional e local;

k) Estabelecer relações e intercâmbio de actividades com Bibliotecas congéneres, com Entidades e Organismos Culturais, em especial com os da Região;

l) Organizar, gerir e conservar o arquivo histórico municipal;

m) Estabelecer regras para consulta do arquivo histórico municipal, e promover o seu cumprimento.

Artigo 96.º

Divisão de Desporto

1 - Compete, em geral, à Divisão de Desporto implementar as linhas de política desportiva definidas pelo executivo, gerindo os espaços desportivos e assegurando a sua adequada utilização, promover a realização de provas e eventos desportivos, assegurar as condições para a realização de estágios profissionais e articular com os clubes, associações e demais entidades com responsabilidades de âmbito desportivo o desenvolvimento desportivo concelhio.

2 - Em especial, incumbe à Divisão de Desporto, o estudo para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem a correcta utilização das instalações desportivas existentes, a identificação de áreas de investimento, a articulação com as entidades hoteleiras com vista à definição de uma política de apoio e desenvolvimento de estágios profissionais, a coordenação dos espaços de forma a compatibilizar a utilização dos espaços por profissionais e pela comunidade local.

3 - Cabe à Divisão de Desporto:

a) Assessorar o executivo na tomada de decisões ao nível da política desportiva;

b) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

c) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do concelho, bem como pareceres sobre as instalações a serem construídas;

d) Programar a construção ou reabilitação de equipamentos desportivos;

e) Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

f) Assegurar a conservação e manutenção dos espaços e equipamentos desportivos municipais;

g) Superintender a gestão e utilização das instalações desportivas municipais;

h) Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

i) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

j) Desenvolver actuações que visem, designadamente, o comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

k) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo;

l) Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da educação física e desporto.

Artigo 97.º

Serviços da Divisão de Desporto

Na directa dependência do chefe da Divisão de Desporto funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DD;

b) Núcleo de Gestão de Espaços Desportivos;

c) Núcleo de Provas Desportivas;

d) Núcleo de Estágios Profissionais;

f) Núcleo de Apoio Técnico.

Artigo 98.º

Secção Administrativa da DD

1 - Em geral à Secção Administrativa da DD compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for o caso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

c) Preparação de documentação a submeter à Câmara ou a quem tenha competência para o efeito;

d) Elaboração de todo o expediente quer externo quer interno;

e) Promover e divulgar pelos restantes serviços da Divisão normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefone, fax, correio, bem como assegurar a gestão, manutenção e limpeza das instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Proceder ao arquivo geral dos documentos;

i) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços que de tal careçam, os documentos arquivados;

j) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos que lhe sejam requeridos por qualquer outro serviço da Divisão;

k) Superintender no arquivo existente na divisão, adoptando as providências para a sua classificação, conservação, arrumação e actualização, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam entregues pelos diferentes serviços;

m) Executar e manter devidamente actualizados todos os livros de registos e outros próprios da Divisão;

n) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos na lei;

o) Promover a consulta a outros organismos, ou a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

p) Organização de processos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, supervisionando os procedimentos que devem anteceder a adjudicação - nomeadamente a escolha dos mesmo, a preparação dos documentos a tal inerentes, a articulação com a Secção de Contabilidade para efeitos de cabimentação prévia, o apoio às comissões de abertura e de análise de propostas, audiências prévias e despachos ou deliberações de adjudicação - a gestão dos processos e o seu encerramento, incluindo as contas correntes, autos de medição, revisões de preços, trabalhos adicionais, informações periódicas, contas e inquéritos finais;

q) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

r) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

s) Prestar informações por escrito, nos processos, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que correm pelos serviços que dirigem e que carecem de decisões ou deliberações dos eleitos locais;

t) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

u) Zelar pela boa e regular coordenação entre todos os serviços do município;

v) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho.

2 - A Secção Administrativa da DD, em particular, compete:

a) Prestar apoio na realização de provas desportivas;

b) Colaborar na arrecadação de receitas;

c) Colaborar em acções de promoção;

d) Prestar apoio a reuniões no âmbito da divisão;

e) Prestar apoio à criação e manutenção das bases de dados que se mostrem convenientes.

Artigo 99.º

Núcleo de Gestão dos Espaços Desportivos

Ao Núcleo de Gestão dos Espaços Desportivos cabe:

a) Assegurar a disponibilidade dos espaços desportivos para realização de treinos, competições, estágios ou mera utilização recreativa, elaborando um calendário global de utilização das instalações;

b) Assegurar as condições materiais e humanas necessárias à utilização dos espaços, nomeadamente a disponibilização de equipamentos de utilização individual ou colectiva;

c) Providenciar a conservação e manutenção das instalações;

d) Providenciar a limpeza e asseio das instalações;

e) Supervisionar a entrada de utilizadores;

f) Supervisionar o uso das instalações, providenciando para que o mesmo se faça com respeito pelas regras da boa utilização;

g) Providenciar a cobrança de receitas inerentes à utilização das instalações.

Artigo 100.º

Núcleo de Provas Desportivas

Ao Núcleo de Provas Desportivas cabe:

a) Manter contactos com clubes, associações e federações articulando com estes os eventos a realizar;

b) Estabelecer um calendário de provas desportivas a realizar no concelho;

c) Providenciar a adequada divulgação das provas desportivas a realizar no concelho;

d) Providenciar os apoios necessários à realização das provas desportivas da responsabilidade do município;

e) Providenciar as condições materiais e humanas necessárias à realização das provas, e bem assim providenciar as autorizações que se mostrem necessárias;

f) Providenciar o protocolo sempre que tal se justifique.

Artigo 101.º

Núcleo de Estágios Profissionais

Ao Núcleo de Estágios Profissionais cabe:

a) Articular com as unidades hoteleiras do concelho a captação de atletas profissionais, proporcionando-lhes adequadas condições técnicas para realização de estágios, tendo em vista o fomento do turismo desportivo;

b) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com as unidades hoteleiras concelhias;

c) Zelar pela disponibilização de espaços desportivos municipais para estágios profissionais;

d) Promover a divulgação das instalações desportivas quer a nível nacional quer a nível internacional;

e) Manter contacto com clubes, associações e federações nacionais e internacionais, assegurando um afluxo constante de atletas;

f) Manter-se informado sobre as condições oferecidas por outros centros de estágios, propondo a adopção de medidas que permitam aumentar a competitividade na oferta;

g) Dar parecer sobre a política de preços e de cobrança a praticar na utilização dos espaços por atletas profissionais.

Artigo 102.º

Núcleo de Apoio Técnico

Ao Núcleo de Apoio Técnico cabe:

a) Acompanhar a actividade desportiva das colectividades locais;

b) Propor formas de apoio aos clubes, preparando contratos programas e protocolos de colaboração, a submeter ao executivo;

c) Zelar pela disponibilização de espaços desportivos municipais para treino e competição das colectividades locais;

d) Acompanhar o cumprimento dos contratos programas e protocolos de colaboração e propor a sua revisão sempre que as condições o justifiquem;

e) Providenciar o pagamento dos subsídios aprovados pela Câmara Municipal, emitindo parecer sobre a concretização das actividades que os justificam;

f) Manter contacto com as associações regionais, ou nacionais, das diversas modalidades, mantendo-se actualizado sobre a participação das colectividades locais em campeonatos e outras provas oficiais, e providenciando a criação das condições adequadas à prática das diversas modalidades.

CAPÍTULO ILL

Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º

Organigrama

O organigrama anexo ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 104.º

Quadro de pessoal

O quadro do Pessoal da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António é o publicado em anexo.

Artigo 105.º

Cargos de direcção e chefia

1 - Mantêm-se em funções de direcção ou de chefia os funcionários que para esses cargos tenham sido nomeados na vigência do regulamento ora alterado, até final das respectivas comissões de serviços e sem prejuízo da eventual renovação das mesmas.

2 - Para efeitos do estabelecido no ponto anterior consideram-se afectos às novas unidades orgânicas:

a) O director do Departamento Administrativo Geral passa a director do Departamento de Administração e Finanças;

b) O chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo passa a chefe da Divisão de Gestão Urbanística;

c) O chefe da Divisão de Obras Municipais passa a chefe da Divisão de Saneamento Básico;

d) O chefe da Divisão Cultura, Desporto e Actividades Sócio-Económicas passa a chefe da Divisão de Desporto.

Artigo 106.º

Delegações, Subdelegações e Substituições

1 - Os directores de Departamento poderão delegar ou subdelegar, de forma pontual ou genérica, as competências que lhes estão atribuídas.

2 - Os directores de Departamento são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de Divisão por si designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo na categoria.

Artigo 107.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara que os pode delegar no seu presidente.

2 - Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara proceder à adaptação da estrutura orgânica a exigências concretas de serviço por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 108.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento orgânico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior deverá o presidente da Câmara Municipal, emitir despacho indicando quem de forma transitória assegurará o funcionamento das diversas áreas funcionais até ao efectivo preenchimento dos lugares.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873753.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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