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Aviso 1688/2001, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1688/2001 (2.ª série) - AP. - Para efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica o projecto de Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos do Município de Bragança, convidando-se todos os interessados a apresentar as suas sugestões relativas ao Regulamento em causa, no Núcleo de Apoio Administrativo da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

24 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

A feitura deste Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos no concelho de Bragança deve ser entendido como parte de um conjunto mais vasto de medidas que a Câmara Municipal pretende implementar a curto prazo no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta, transparente e eficiente.

A nova situação jurídica das edificações urbanas criada pelas publicações do Decreto-Lei 445/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e da Lei 26/96, de 1 de Agosto, conjugada com a inexistência de um regulamento municipal específico para o concelho de Bragança, constitui uma lacuna que urge preencher.

Assim, com o presente projecto de Regulamento pretende-se dotar o município de um instrumento que classifique e sistematize o processo de licenciamento das obras particulares e loteamentos na área do concelho de Bragança, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a administração e para os munícipes e, por outro lado, prever mecanismos dissuasores que disciplinem e garantam o cumprimento de lei.

Projecto de Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O licenciamento municipal, a execução e utilização, e a fiscalização de obras particulares e loteamentos, no concelho de Bragança, reger-se-ão pelas disposições deste Regulamento, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

CAPÍTULO II

Terminologia

Artigo 2.º

Áreas do concelho

O concelho de Bragança, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas seguintes áreas:

a) Áreas de protecção - correspondem às áreas centrais de aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar.

Englobam-se nestas áreas de protecção, obviamente, as áreas e zonas de protecção definidas como tal na legislação e regulamentação em vigor;

b) Áreas urbanas - correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis, tal como são definidas na legislação e regulamentação em vigor;

c) Áreas não urbanas - são as restantes áreas não incluídas nas anteriores.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:

a) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

b) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

c) Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata ou subsequentemente à construção.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:

a) Parcela para construção urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade não superior a 30 m e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;

b) Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar à habitação. Também se designa "lote urbano";

c) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;

d) Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.

3 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão considerados as seguintes definições:

a) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

b) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátio e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;

c) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

d) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

e) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

f) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;

g) Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores. Acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis) galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;

h) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

i) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

j) Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

k) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todos que impermeabilizem o terreno;

l) Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;

m) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;

n) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;

o) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

p) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços. Para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;

q) Andar - piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima do cota de soleira;

r) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

s) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

t) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fechada;

u) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).

Artigo 4.º

Classificação de obras

Para efeitos do presente Regulamento, as obras classificam-se em:

a) Urbanização - obras abrangendo a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de telefones, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., em sede de loteamento urbano e ou construção de edifícios;

b) Construção nova - a obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

c) Reconstrução - construção nova após a demolição, total ou parcial, do edifício ou outra construção préexistente no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;

d) Alteração/transformação - obra que modifica um edifício, ou outra construção, existente, ou porte dele, sem aumentar a área bruta de construção;

e) Ampliação - obra que aumenta a área bruta de um edifício, estando ou não associada a alteração, dando origem a um aumento do número de pavimentos (ampliação vertical) ou da área dos pavimentos já existentes (ampliação horizontal) e incluindo anexos;

f) Adaptação - obra de alteração e ou ampliação, com manutenção da generalidade dos elementos estruturais e arquitectónicos, destinada a adequar um edifício a um novo uso ou a melhorar a sua utilização;

g) Reparação, conservação, beneficiação ou manutenção - a obra que se destina a manter um edifício, sem introduzir quaisquer modificações nos seus elementos estruturais, nos acabamentos exteriores, na compartimentação interna e nos respectivos usos;

h) Remodelação - a obra de alteração e ou ampliação de um edifício, que pode conduzir à substituição do seu interior, com manutenção integral ou alteração controlada das fachadas confinantes com o espaço público;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 5.º

Utilização dos edifícios

No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;

e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

f) Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;

g) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

h) Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;

i) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.

Artigo 6.º

Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) PROT - Plano Regional de Ordenamento do Território;

b) PMOT - Plano Municipal do Ordenamento do Território;

c) PDM - Plano Director Municipal;

d) PU - Plano de Urbanização;

e) PP - Plano de Pormenor;

f) MP - Medidas preventivas;

g) NP - Normas provisórias;

h) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

i) REN - Reserva Ecológica Nacional.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Inscrição

Artigo 7.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de obras sujeitos a licenciamento municipal na área deste concelho sem que se encontre inscrito:

a) No Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida; ou

b) Se encontre em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.

Artigo 8.º

Condições

Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.

Artigo 9.º

Processamento

1 - A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, em modelo aprovado pela Câmara, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;

b) Cópia autenticada do bilhete de identidade;

c) Cópia autenticada da identificação fiscal;

d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;

e) Uma fotografia tipo passe.

2 - A autenticação das cópias referidas no número anterior pode ser dispensada no caso de exibição dos originais.

3 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nado em contrário, se considera deferido.

4 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.

5 - A inscrição e a respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 10.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, donde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e data de cancelamento da inscrição.

2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, donde constará:

a) Número de inscrição;

b) Nome;

c) Residência ou escritório;

d) Indicação do curso;

e) Assinatura e rubrica usuais;

f) Relação das obras de sua responsabilidade;

g) Lugar para anotação anual da renovação;

h) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.

3 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara.

4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos, com inscrição válida, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.

5 - Esta listagem será actualizada de ano a ano, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requeridas cópias.

Artigo 11.º

Anulação

1 - A inscrição de um técnico será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção;

d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias após notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida;

e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 9.º

2 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) a d) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.

3 - O cancelamento do registo por força das alíneas c) e d) do n.º 1 será comunicado imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e sancionamento

Artigo 12.º

Deveres

As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara e ou pela fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;

c) Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;

d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;

e) Tratar junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade;

f) Comunicar aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.

2 - Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, e cancelada a sua inscrição na Câmara, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida.

3 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.

Artigo 14.º

Sancionamento

1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos serão punidos com coima e ficam sujeitos a suspensão temporária por período de 60 dias a 2 anos, sempre que, em resultado de inquérito, se prove que cometeram, ou foram coniventes por conluio ou por omissão, as seguintes infracções:

a) Quando as obras forem executadas sem alvará de licença de construção, ou em desacordo com os projectos aprovados e as prescrições constantes do alvará, ou contrariando a legislação em vigor;

b) Quando não derem execução a notificação camarária que respeite aos trabalhos que dirija;

c) Quando tiver assumido a responsabilidade da obra e se verifique que a direcção técnica da obra não esteve a seu cargo;

d) Quando apresentarem projectos com indicações falsas, no intuito de obter despacho favorável;

e) Quando se verifique existir falta de condições técnicas, com implicações na estabilidade da obra;

f) Quando não efectuem os registos que são devidos no livro de obra respectivo.

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara, com excepção dos na situação de licença ilimitado ou de aposentação.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Objecto de licenciamento

1 - Carecem de prévio licenciamento municipal:

a) Todas as obras referidas na legislação em vigor sobre o licenciamento das obras particulares;

b) Todas as obras referidas na legislação em vigor sobre o licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização;

c) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;

d) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações;

e) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;

f) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;

g) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras.

Artigo 16.º

Isenção e dispensa de licença municipal

1 - São dispensados de licenciamento:

a) As obras referidas na legislação em vigor sobre o licenciamento de obras particulares, nas condições aí previstas;

b) As obras referidas na legislação em vigor sobre o licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, nas condições aí previstas;

c) A construção de vedações, à face da via pública, com carácter precário e efectuadas apenas com sebes vivas, mediante alinhamento a fornecer pela Câmara;

d) O arranjo de logradouros com ajardinamento;

e) A impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não se altere o tipo de telha nem a configuração do telhado;

f) As obras no interior dos edifícios, nos termos da legislação em vigor, mas atentas as condições indicadas nos artigos 42.º e 43.º

2 - A dispensa de licenciamento referida nas alíneas a) a f) não isenta o dono da obra de participar à Câmara a sua execução, através de documento em modelo aprovado por esta.

3 - A isenção do licenciamento não dispensa o dono da obra da obrigatoriedade de observar todas as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

Artigo 17.º

Obras em cemitérios

As obras executadas nos cemitérios administrados pelas juntas de freguesia, destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo, não carecem de licenciamento municipal.

Artigo 18.º

Obras de administração da igreja católica

1 - As obras a executar pela igreja católica relativamente a templos e capelas não carecem de licença municipal, mas deverão os projectos ser submetidos à prévia aprovação da Câmara.

2 - Deverá ser afixado no local, antes do início dos trabalhos, o aviso, em placa visível e legível do exterior, em como a obra está aprovada.

Artigo 19.º

Obras provisórias

1 - A Câmara pode conceder licenças e emitir os respectivos alvarás de licença para construção de instalações a título provisório sob as seguintes condições:

a) O período de tempo das obras em questão esteja bem definido e não seja superior a dois anos;

b) As instalações se destinem somente para apoio de obra licenciada e sejam escritórios, armazéns ou outras nas quais o carácter provisório não ofereça dúvidas.

2 - O período de tempo para o qual esta licença é concedida não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado.

3 - Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida pelo titular da licença ou autorização.

4 - Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara efectuará a demolição das obras, a expensas do titular da licença.

Artigo 20.º

Edificações em loteamentos

Em loteamentos, as edificações só poderão ser licenciadas desde que as obras de urbanização se encontrem em adiantado estado de execução, avaliado pelos serviços municipais, e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados e assinalados.

Artigo 21.º

Responsabilidade na execução

A concessão da licença para execução de qualquer obra ou a sua dispensa, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isenta o dono da obra, o empreiteiro ou o cometido daqueles de rigorosa observância quer da legislação geral ou especial, quer do presente Regulamento, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina, haja de subordinar-se.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Normas de apresentação

Artigo 22.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor para instrução dos processos serão fornecidos pela Câmara, no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa. No caso de o requerente pretender o envio do extracto pelo correio, deverá anexar à requisição um envelope devidamente endereçado e selado.

2 - É da responsabilidade do interessado a adição dos restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 23.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarão a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 24.º

Apresentação

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças devem ser apresentadas no formato A4 (210 mm?297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhados devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m?0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre 70 g/m2 e 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As escalas indicados nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, altura dos beirados e das cumeeiras;

d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara deverão obedecer às regras impostas por essas entidades.

Artigo 25.º

Conferição da assinatura das petições

1 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.

2 - Os termos e declarações de responsabilidade só serão aceites pelos serviços respectivos quando contiverem assinatura reconhecida presencialmente pelo notário.

Artigo 26.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 27.º

Desenhos de alteração

1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição, e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir;

d) A azul - os elementos a legalizar.

2 - Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicados no número anterior.

SECÇÃO II

Obras particulares

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 28.º

Requerimento

O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado pela Câmara.

Artigo 29.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, incluindo:

a) Extracto da planta de síntese do PMOT de ordem mais inferior existente, com a indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;

b) Extracto da planta de síntese do loteamento ou planta de localização, à escala de 1:2500 ou superior, na qual se deve:

i) Delimitar, a vermelho, o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes;

ii) Implantar com rigor o edifício objecto do pedido de informação, quando diga respeito a novas edificações;

c) Nota de síntese da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no PMOT respectivo, de acordo com norma aprovada pela Câmara.

2 - O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo ser exigidos mais no caso de serem necessários à consulta a entidades exteriores ao município, no número por estas exigido.

3 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.

4 - O presidente da Câmara rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo em situações especiais.

SUBSECÇÃO II

Pedido de licenciamento

Artigo 30.º

Requerimento

O pedido de licenciamento de obras particulares é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento, em modelo aprovado pela Câmara.

Artigo 31 .º

Instrução do processo

1 - Os pedidos de licença para execução de obras deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de obras particulares, nomeadamente:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, numa das modalidades previstas em norma a aprovar pela Câmara;

b) Extracto da planta de síntese do PMOT de ordem mais inferior existente, com a indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;

c) Extracto da planta de síntese do loteamento ou planta de localização, à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa de:

Limite do lote urbano - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

Localização da obra - a carmim - em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo com 50 m, pelo menos, de raio. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser apresentados com observância das normas topográficas.

No caso de a pretensão incluir obras de demolição, de ampliação, de remodelação ou alteração, devem ser representados com as correspondentes cores.

2 - O pedido de licenciamento será ainda instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do requerente;

b) Nas áreas de protecção, uma fotografia - ou uma composição fotográfica, quando não for possível abranger toda a frente do local com uma só - do local onde se pretendem realizar as obras, a cores, abrangendo os arranques das construções vizinhas, se as houver.

3 - O processo será entregue em três exemplares (original e cópias), podendo ser exigidos mais no caso de serem necessários à consulta a entidades exteriores ao município, no número por estas exigido.

4 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na presente secção, quando considerados necessários à definição da obra a executar.

Artigo 32.º

Organização do processo - peças escritas

1 - A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:

a) O uso anterior quando for o caso e o destino proposto;

b) Descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto no artigo 90.º;

c) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais proposto;

d) As soluções adoptadas quanto à segurança contra incêndios;

e) A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no REGEU e no presente Regulamento.

2 - A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:

a) Nota de síntese, sob a forma de declaração, da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no PMOT respectivo. O modelo desta nota será aprovado por deliberação da Câmara;

b) Declaração, sob a forma de termo de responsabilidade, da conformidade do projecto com as disposições legais em vigor sobre segurança contra incêndios, independentemente de vir a ser necessário o respectivo projecto, quando for obrigatório nos termos da lei;

c) Declaração, quando for caso disso, de cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.;

d) Declaração formal, quando for caso disso, a descrever com rigor as vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas.

3 - São ainda de apresentação obrigatória como peças individualizadas, no conjunto das peças escritas do projecto, os seguintes elementos:

a) Termos de responsabilidade dos autores dos projectos;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Calendarização da execução da obra;

d) Cópia da aprovação do informação prévia, se existir;

e) Relação dos projectos das especialidades, a apresentar após a aprovação do projecto de arquitectura.

4 - Os termos de responsabilidade referidos na alínea a) do n.º 3 serão tantos quantos os projectos apresentados (isto é, um por cada). Ainda que ocorra a situação de haver mais de um projecto da autoria de um mesmo técnico, há sempre lugar a um termo de responsabilidade por cada especialidade e sempre em folhas individualizadas.

Artigo 33.º

Organização do processo - peças desenhadas

As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão:

1) Planta de implantação, à escala de 1:500 ou superior, com a indicação de:

a) Norte geográfico;

b) Delimitação da propriedade na sua totalidade, definido os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto e de todos os vértices do terreno;

c) Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;

d) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas e varandas, devidamente cotados em relação aos afastamentos;

e) Infra-estruturas públicas e privadas existentes;

f) Implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m;

g) Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior de edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno;

h) Apresentação em suporte digital para os edifícios na sede do concelho de Bragança.

2) Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100;

3) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir, modificar ou ampliar, à escala mínima de 1:100, com a indicação nelas, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc. No caso de haver prédios contíguos, deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques. Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto no regulamento aplicável. Deverão ainda ser assinados todos os elementos referidos na legislação em vigor;

4) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 5 m;

5) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;

6) Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando pelo menos um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), quando para perfeita compreensão da obra e sua estrutura. O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos os necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto:

7) Projecto ou planta de arranjo dos logradouros, sempre que estes excedam 200 m2 de área e o edifício tenha mais de quatro fogos, que incluirá o plano de modelação do terreno, a indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo o respectivo plano de rega e de drenagem;

8) Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.

Artigo 34.º

Certificado de conformidade

Nos termos da legislação em vigor, só podem ser instruídos com certificado de conformidade do projecto os seguintes processos:

a) Em loteamentos com alvará em vigor;

b) Onde existam planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes.

Artigo 35.º

Projectos das especialidades

1 - Após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura, o requerente terá de apresentar, no prazo legalmente fixado, os projectos complementares das especialidades acompanhados das respectivas declarações de responsabilidade.

2 - O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo ser exigidos mais no caso de serem necessários à consulta a entidades exteriores ao município, no número por estas exigido.

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na presente secção, quando considerados necessários à definição da obra a executar.

Artigo 36.º

Reapreciação do processo

1 - Há lugar à figura da reapreciação do processo quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) Tiver sido ultrapassado o prazo legal para a entrega dos projectos das especialidades;

b) O interessado, com alvará de licença válido, tiver apresentado um pedido de aprovação de aditamento que contenha alterações ao projecto aprovado anteriormente;

c) For pedido novo licenciamento por expiração do prazo de validade da licença emitida, mas sem que haja paralisação ou abandono da obra;

d) For pedido licenciamento depois de ter ocorrido o prazo útil para levantamento da licença que tenha sido concedida por deliberação ou despacho ou quando o pedido de licenciamento ocorra após a suspensão, abandono ou paralisação da obra.

2 - Para os casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o processo terá a tramitação simplificada, podendo ser dispensada a apresentação de documentos e a recolha de pareceres desde que os existentes no processo se mantenham válidos e adequados à situação em apreço.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 é obrigatória a instrução do processo, no máximo, com os seguintes documentos:

a) O da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

b) Os das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 32.º;

c) Os do n.º 3 do artigo 32.º

SUBSECÇÃO III

Processos simplificados

Artigo 37.º

Licenciamento municipal isento de projecto

1 - São dispensados de projecto as obras que, pela sua natureza ou localização, possam considerar-se de pequena importância, sob os pontos de vista de salubridade, segurança ou estética, nomeadamente as seguintes:

a) Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;

b) Barracas provisórias para feiras ou festa;

c) Obras de arranjos exteriores de moradias;

d) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);

e) Muros de vedação com altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura (estes quando localizados a mais de 5 m do via pública);

f) Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);

g) Cabos ou tubos ao longo ou a atravessar as vias públicas, quando devidamente algaliados em tubagem adequada e enterrada a pelo menos 0,6 m;

h) Escavações e aterros quando considerados pela Câmara como definidos no pedido do licenciamento;

i) Serventias e acessos rurais;

j) Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados de betão (neste caso só para vãos livres até 5 m e área até 30 m2), quando não haja alteração da forma e do tipo de telhado no caso de reconstrução);

k) Demolições correntes ou usuais;

l) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

m) Construções de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno que tenham uma área até 30 m2 e se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), a lojas de apoio à actividade agrícola, a espigueiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam a implantar fora das zonas com loteamentos, PU ou PP, áreas ou zonas de protecção.

2 - Para o licenciamento das obras referidas no número anterior, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, indicando de modo claro o que pretende fazer (ou anexar memória descritiva), com indicação do prazo, da área e do valor das obras;

b) Documentos comprovativos da legitimidade em que é requerente;

c) Plantas de localização, às escalas de 1:10 000 e de 1:2000 ou superior fornecidas pela C. M. B.;

d) O licenciamento das obras previstas na alínea m) do n.º 1 exige apresentação de planta de localização, com indicação do terreno afecto, das distâncias às construções existentes e das vias públicas envolventes.

3 - As construções referidas na alínea m) do n.º 1 terão obrigatoriamente uma altura média não superior a 3,5 m e terão cobertura de águas tradicionais com revestimento a telha cerâmica na cor natural.

4 - O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo, em casos excepcionais, os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, inclusive um termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra.

5 - A emissão da licença rege-se pelo disposto nos artigos 39.º e seguintes.

Artigo 38.º

Licenciamento com projecto simplificado

Poderão ser só objecto de um processo simplificado, as obras de pequenas alterações ou modificações de fachadas, com cobertura, ampliação ou fechamento de vãos.

O projecto simplificado será instruído com os seguintes documentos;

a) Memória descritiva que defina claramente o que se pretende executar, com indicação pormenorizada dos materiais e cores previstos;

b) Plantas de localização, à escala de 1:2000 ou superior, à escala de 1:100 (que podem ser substituídas por fotografias de, no mínimo, 0,2 m?0,15 m, com indicação rigorosa das obras (com cores convencionais do que é a demolir e a construir).

SUBSECÇÃO IV

Emissão da licença

Artigo 39.º

Levantamento da licença de obras

A licença de obras deverá ser levantada no prazo de um ano, a contar da data da notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento. Decorrido este prazo, a validade do despacho ou deliberação caducará, podendo o projecto ser submetido a reapreciação, mediante o disposto no artigo 36.º

Artigo 40.º

Requisitos para a emissão

1 - Nenhuma licença poderá ser passada sem que seja entregue o termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra, subscrito por técnico, devidamente qualificado e inscrito na Câmara, que assume a responsabilidade pela direcção técnica da obra para todos os efeitos do presente Regulamento e demais legislação em vigor (em conformidade com o artigo 61.º).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações correntes previstas nos artigos 37.º e 38.º

3 - Não pode ser licenciada qualquer obra sem que seja lavrado anexo ao processo municipal o auto de implantação previsto no artigo 61.º, salvo quando a localização ou a natureza da obra levem ao entendimento - a fazer pelos serviços municipais - de que tal diligência é dispensável (o que será objecto de registo no processo). Para realização desta diligência (acção/acto de implantação), o requerente deverá, até 15 dias antes do termo do prazo para levantamento da licença, pedir nos serviços municipais, por escrito ou verbalmente, a marcação de tal tarefa, sendo da sua obrigação e responsabilidade comunicar aos demais intervenientes a data e hora marcadas.

4 - O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra (quando houver imposição legal), será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal com está prevista neste Regulamento, nomeadamente como consta do artigo 61.º

5 - A Câmara reserva-se o direito de fazer a verificação a posteriori sempre e quando for oportuna tal diligência.

Artigo 41.º

Prorrogação do prazo

A prorrogação do prazo para a conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença, dele devendo constar:

a) Número, data e prazo da validade da licença anterior;

b) Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias;

c) Prazo pelo qual se pretende a prorrogação para a conclusão da obra;

d) Nos casos em que haja técnico responsável, no requerimento deverá ficar explicitado o estado da obra e, com clareza, quais os trabalhos em falta para a sua conclusão.

SECÇÃO III

Obras no interior dos edifícios

Artigo 42.º

Instrução do processo

1 - Para a execução das obras no interior dos edifícios que estejam dispensadas de licenciamento, deverá o interessado informar, por escrito, a Câmara do facto, bem como juntar os seguintes elementos:

a) Peças escritas;

b) Peças desenhadas;

c) Autorização do técnico autor do projecto inicial, desde que não tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data do último alvará de licenciamento.

2 - As peças escritas a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior são as seguintes:

a) Termo de responsabilidade, subscrito pelo técnico devidamente qualificado para o efeito;

b) Memória descritiva, na qual se esclareça devidamente a pretensão, descrevendo-se as opções de natureza arquitectónica e construtiva.

3 - Das peças desenhadas referidas na alínea b) do presente artigo constam os seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala de 1:2500 ou superior, na qual se deve delimitar, a vermelho e com rigor, o edifício e ou a parte dele que vai ser objecto de obras;

b) Plantas de alterações, com as cores apropriadas;

c) Planta final correspondente à obra em vista.

4 - Sempre que se justifique, devem ser apresentados os demais elementos julgados necessários para a verificação da conformidade da pretensão apresentado com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Quando se verifique alteração ou inovação no traçado das redes de infra-estruturas existentes, e sempre que se justifique, deve efectuar-se o seguinte procedimento:

a) Indicar e justificar na memória descritiva a solução construtiva adoptada;

b) Apresentar o termo, ou termos, de responsabilidade adequados;

c) Indicar na planta final as alterações ou inovações aos traçados.

6 - Para efeitos do previsto no n.º 5 do presente artigo, poderá ser necessário apresentar projectos das especialidades acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade em conformidade com a legislação em vigor.

7 - Todas as peças escritas e desenhadas que instruem o processo aqui referido serão assinadas por um técnico devidamente habilitado.

Artigo 43.º

Apreciação

1 - É da competência do presidente da Câmara, a apreciação e decisão das questões formais e processuais que possam obstar ao conhecimento da informação para a realização das obras, mormente no que concerne à regularização formal da documentação apresentada.

2 - Sempre que a informação e os respectivos elementos que a instruem apresentem omissões ou deficiências, o presidente da Câmara notifica o interessado, no prazo de oito dias, após a data da recepção da informação, para completar ou corrigir a informação prestada, sendo o prazo de apreciação suspenso.

3 - A notificação ao interessado deve mencionar todos os elementos em falta ou a corrigir e ainda a indicação de que a documentação complementar deverá ser entregue num prazo compreendido entre 10 a 30 dias.

4 - A execução material das obras em apreço nesta secção apenas poderá ter lugar depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a completa instrução do processo ou depois de autorização formal (escrita) da Câmara.

5 - As obras realizadas sem ter sido prestada informação do facto devidamente instruído, sem ter decorrido o prazo indicado no número anterior ou em desconformidade com os elementos apresentados são passíveis de embargo e demolição, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua realização objecto de processo de contra-ordenação.

SECÇÃO IV

Loteamentos

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 44.º

Requerimento

O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado pela Câmara.

Artigo 45.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, incluindo:

a) Extracto da planta síntese do PDM, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação loteamento;

b) Extracto do PP ou do PU, quando os houver, ou planta de localização, à escola de 1:2500 ou superior, na qual se deve delimitar, a vermelho, o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes;

c) Outros documentos previstos em norma adequada a aprovar pela Câmara e que será de distribuição gratuita.

2 - O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo ser exigidos mais no caso de ser necessário à consulta a entidades exteriores ao município, e no número por estas exigido.

3 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis, o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.

4 - O presidente da Câmara rejeitará o pedido de informação prévia, sempre, que no prazo de 30 dias, após a notificação referida do número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.

SUBSECÇÃO II

Pedido de destaque

Artigo 46.º

Instrução do processo

1 - O pedido de licenciamento de operações de destaque é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado pela Câmara.

2 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, numa das modalidades previstas em norma a aprovar pela Câmara;

b) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou de 1:500, com a indicação precisa de:

i) Limite do terreno de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área de destaque - a carmim;

iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, com indicação do uso;

c) Cópia de notificação da aprovação do projecto de construção para a parcela a destacar, ou outro documento de igual valor, tendo em vista o disposto na legislação afecta.

SUBSECÇÃO III

Pedido de licenciamento

Artigo 47.º

Requerimento

O pedido de licenciamento de operação de loteamento é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado pela Câmara.

Artigo 48.º

Qualificação dos projectistas

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, tomam-se como limites, que não podem ser excedidos, 20 fogos e ou 6000 m2 de área de intervenção.

Artigo 49.º

Instrução do processo

1 - Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de operações de loteamento, nomeadamente:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, numa das modalidades previstas em norma a aprovar pela Câmara;

b) Extracto da planta de síntese do PMOT de ordem mais inferior existente, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação de loteamento;

c) Com excepção das áreas abrangidos por PP, planta de localização, à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa de:

i) Limite do terreno - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área de intervenção - a carmim. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.

2 - O pedido de licenciamento será ainda instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo do disposto na legislação regulamentar em vigor:

a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do requerente;

b) Nas áreas de protecção, uma fotografia - ou uma composição fotográfica, quando não possível abranger toda a frente do local com uma só - do local onde se pretendem realizar as operações, a cores e abrangendo os arranques das construções vizinhas (se as houver).

3 - O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo ser exigidos mais no caso de ser necessária à consulta a entidades exteriores ao município, e no número por estas exigido.

4 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na presente secção, quando considerados necessários à definição da obra a executar.

Artigo 50.º

Organização do processo - peças escritas

1 - A memória descritiva da operação de loteamento deverá - além do previsto na legislação em vigor - descrever e justificar:

a) A concepção adoptada;

b) Uso dos edifícios, áreas verdes, cedências, equipamentos, etc.;

c) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede eléctrica e de telefones a propor;

d) A integração do projecto com a política de ordenamento do território contida no PMOT em vigor.

2 - A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:

a) Declaração, sob a forma de termo de responsabilidade, do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, no caso de equipas multidisciplinares, haverá um termo de responsabilidade por cada especialidade;

b) Quadro técnico com os elementos de síntese da proposta de loteamento, em modelo a aprovar pela Câmara;

c) Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor, tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, etc.

Artigo 51.º

Organização do processo - peças desenhadas

As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão, numa primeira fase:

a) Plantas topográficas, às escalas de 1:500 e de 1:1000, com indicação da modelação prevista, nomeadamente:

i) Norte geográfico;

ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;

iii) Implantação dos lotes e sua numeração;

iv) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;

v) A implantação dos arruamentos.

As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;

b) Plantas de trabalho, às escalas de 1:500 e de 1:1000, com a indicação de:

i) Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;

ii) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;

iii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos;

iv) Solução adoptada para o funcionamento das redes de infra-estruturas (águas, esgotos, águas pluviais, electricidade, telefones, etc.;

c) Perfis transversais, à escala de 1:200, devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;

d) Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala de 1:500, e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos, as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cores do arruamento.

Artigo 52.º

Projectos complementares das especialidades

1 - Após a aprovação do projecto do loteamento, o requerente apresentará com requerimento adequado, para eventual aprovação, os projectos das especialidades para as obras de urbanização. Estes projectos serão constituídos, para além das peças desenhadas nas escalas adequadas, por memória descritiva e justificativa, cálculos para os dimensionamentos adoptados, medições e orçamentos, cadernos de encargos completos e os respectivos termos de responsabilidade, havendo, no mínimo:

a) Projecto de arruamentos e águas pluviais;

b) Projecto de abastecimento de águas e drenagem de esgotos;

c) Projecto das redes de energia eléctrica;

d) Projecto de instalação do rede telefónica.

2 - O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo ser exigidos mais no caso de ser necessário à consulta a entidades exteriores ao município, e no número por estas exigido.

Artigo 53.º

Caução

A caução, destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, será prestada nas condições previstas na legislação respectiva e no montante a fixar pela Câmara, tendo em consideração os orçamentos dos projectos das especialidades e as correcções feitas pelos serviços municipais.

SECÇÃO V

Indicações e obrigações especiais

Artigo 54.º

Casas pré-fabricadas

1 - Por norma não serão autorizadas/licenciadas as instalações de casas pré-fabricadas, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo contentor.

2 - Tais ocupações só poderão ser aceites de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação será sempre renovável e terá um prazo máximo de dois anos. A instalação/montagem seria a título precário, sendo objecto de contrato/escritura formal e sendo obrigatório o registo na Conservatória do Registo Predial.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções ou instalações provisórias de apoio à execução de obra de pedra e cal. Estas instalações serão objecto de licenciamento municipal, quer pela área, quer pelo prazo (que será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade), sendo certo que a Câmara poderá recusar o pedido, sempre que no requerimento fique devidamente justificada a sua necessidade.

4 - Mediante a apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico que seja merecedor de aprovação, poderá vir a ser deferido o licenciamento de construções pré-fabricadas de reconhecida qualidade, salvo para os aglomerados da sede do concelho, das restantes vilas e outros aglomerados de acentuada densidade e com tecidos urbanos consolidados.

SECÇÃO VI

Ocupação da via pública

Artigo 55.º

Instrução do processo

1 - A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:

a) A causa da ocupação;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) A indicação da área a ocupar (largura e comprimento) e o número de pisos abrangidos;

d) A duração da ocupação;

e) Descrição sumária dos equipamentos a instalar;

f) Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.

2 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:1000, e uma outra de implantação, à escala de 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a "frente" do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa e passeios).

3 - O processo será entregue em dois exemplares (original e cópia), podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários à definição da ocupação.

4 - Este licenciamento só ocorrerá após (ou em simultâneo com) a concessão do alvará de licença das obras que motivam a ocupação, com excepção das situações de obras isentas de licenciamento municipal previstas no artigo 16.º e das obras referidas no artigo 42.º sendo que, neste caso, o licenciamento terá lugar depois de esgotado o prazo referido no n.º 4 do artigo 43.º

5 - A ocupação de terreno do domínio público na zona urbana da sede do concelho será sempre delimitado por um tapume, a instalar nos termos do que consta da secção V do título IV. A obrigação do tapume é obrigatória também para as obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja a montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.

6 - Poderá a Câmara, sempre que o entenda por conveniente, em face da natureza da obra ou da localização, tornar extensiva a qualquer ponto do concelho as normas referidas no número anterior.

Artigo 56.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

2 - O período de tempo pelo qual a licença é concedida e susceptível de ser prorrogado.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico

1 - A Câmara poderá suspender as licenças de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Artigo 58.º

Natureza policial

1 - A licença para obras é de natureza policial, não tendo a Câmara para a sua concessão a obrigação de apreciar a presumível violação de direitos de natureza privada.

2 - Os prejuízos causados com, ou durante, a execução das obras a terceiros ou a coisa do domínio público, ou o domínio público municipal, são da responsabilidade do dono da obra.

Artigo 59.º

Observância das condições de licenciamento

1 - As obras deverão ser realizadas em conformidade com o projecto/requerimento aprovado.

2 - Admitem-se alterações em obras nos casos e situações expressamente referidos neste Regulamento e na legislação em vigor.

3 - Fora desses casos e situações, as obras realizadas em discordância com o projecto/requerimento aprovado são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem licença.

Artigo 60.º

Precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções a dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

SECÇÃO II

Obras

Artigo 61.º

Implantação

1 - O requerente que pretenda levantar a licença de construção deverá contactar os serviços municipais, por forma que no local da obra seja efectuado um auto de implantação e alinhamentos com definição das cotas de soleira, na presença dele, dos representantes da fiscalização municipal, do empreiteiro e do responsável pela direcção técnica da obra, salvo no caso da excepção prevista no n.º 3 do artigo 40.º

2 - As obras deverão estar previamente devidamente implantadas, de acordo com o projecto.

3 - Só depois da confirmação, ou eventual rectificação, no auto, por todos assinado, do bom alinhamento e implantação das obras, bem como da cota de soleira, é que a construção poderá ser licenciada.

Artigo 62.º

Termo de responsabilidade pela direcção e execução de obra

1 - A apresentação de termo de responsabilidade pela direcção da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado, é indispensável para a emissão da licença de obras, nos termos do que ficou dito no artigo 40.º

2 - No caso de o técnico retirar, ou renunciar, à sua responsabilidade pela direcção da obra, considera-se a respectiva licença suspensa, sendo obrigatória a imediata paralisação da obra até que o requerente apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será dada como embargada.

3 - O técnico responsável por uma obra fica obrigado a dar conhecimento, por escrito, à Câmara, no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, independentemente das anotações no livro de obra.

Artigo 63.º

Conclusão das obras

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias, após a conclusão da obra ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue à Câmara o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida a apreciação do projecto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial. Em simultâneo, será requerida a licença de utilização, nos termos da legislação em vigor.

3 - O projecto definitivo deverá ser apresentado da mesma forma que o projecto original, representando com exactidão a obra executada. Em memória descritiva, deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projecto aprovado inicialmente.

4 - Não pode ser emitida qualquer licença de utilização sem que tenha sido aprovado o projecto definitivo.

Artigo 64.º

Novos materiais

Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente de parecer favorável de qualquer laboratório oficial de engenharia civil.

Artigo 65.º

Adequação às normas em vigor

A licença municipal para execução de quaisquer obras de ampliação, alteração, adaptação ou remodelação pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

Artigo 66.º

Construção de serventias

As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:

a) No caso de passeios existentes - por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne galgável;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,3 m na situação mais desfavorável.

SECÇÃO III

Saliências

Artigo 67.º

Disposições comuns

Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal são admitidas saliências em avanço sobre plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.

Artigo 68.º

Corpos salientes

1 - Os corpos salientes só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 m, devendo, porém, quando se tratar de corpos salientes fronteiros com vãos de compartimentos para habitação, aplicar-se o princípio do artigo 60.º do REGEU.

2 - Nas edificações de esquina, os corpos salientes em cada uma das fachadas são fixados de acordo com a largura do respectivo arruamento.

3 - Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nesta parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.

4 - Nas fachadas laterais não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada desde que não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.

5 - Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja, a 3,2 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 2 m, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.

6 - Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respectivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta na parte referente à largura dos arruamentos.

7 - Os corpos salientes não podem ocupar, em cada fachada, uma área que ultrapasse metade da área do zona superior e poderão elevar-se até à linha de cornija. Quando o remate do edificação se fizer por platibanda, esta deverá acompanhar o recorte do corpo saliente.

8 - O balanço máximo permitido para os corpos salientes será de 0,06 m da largura da rua, não podendo exceder 1,2 m nem 0,7 m da largura do passeio.

9 - Os corpos salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitos ao disposto nos n.os 4 a 7, inclusive, podendo ter uma largura máxima de 1,2 m.

10 - No caso de existirem, simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto o balanço estabelecido para os corpos salientes.

Artigo 69.º

Varandas

1 - As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 m (medida tomada nos termos do n.º 2 do artigo anterior).

2 - Nas fachadas confinantes com a via pública não pode haver varandas localizadas na zona inferior.

3 - As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo, contudo, ter um vão de ventilação de área superior a 1/10 das somas das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda.

4 - As varandas devem ser localizadas na fachada, afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 2 m, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas divisórias espaços livres de qualquer saliência.

5 - Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral. Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas até à fachada principal.

6 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o valor máximo do balanço das varandas será de 0,06 m da largura da rua, não podendo exceder 1,2 m nem 0,7 m da largura do passeio.

7 - O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores quer nas fachadas laterais é de 1,2 m.

8 - As varandas salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitos ao disposto nos n.os 4 e 5, com largura de 1,20 m.

Artigo 70.º

Alpendrados e ornamentos

1 - As edificações que pela sua localização, importância, características ou quaisquer outros motivos possam admitir soluções especiais diferentes daquelas do presente Regulamento serão de admitir ouvido o Gabinete Técnico Local e ou conforme o previsto em regulamento específico.

2 - Os alpendrados devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,5 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados, neste caso, a nível superior ao do pavimento do primeiro andar.

3 - A saliência dos alpendrados não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,5 m.

4 - As montras são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada quando esta é conforme com a via pública.

Artigo 71 .º

Zonas de protecção, arqueológicas e de interesse arquitectónico

1 - As edificações que pela sua localização, importância ou quaisquer outros motivos possam admitir soluções especiais diferentes daquelas do presente Regulamento serão de aceitar, desde que recolham parecer favorável do Gabinete Técnico Local e ou conforme o previsto em regulamento específico, ou dos departamentos municipais ou ministeriais competentes, conforme os casos.

2 - Nas zonas de protecção e de interesse arquitectónico, será proibida a afixação no exterior dos edifícios de aparelhos de acondicionamento de ar, devendo os mesmos, quando visíveis do exterior, ficar devidamente protegidos com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu perfeito enquadramento estético.

3 - Em toda a área urbana os aparelhos de acondicionamento de ar terão ligação à tubagem de águas pluviais.

SECÇÃO IV

Obras de urbanização

Artigo 72.º

Acompanhamento da obra

O refechamento de valas que contenham infra-estruturas não poderá ser efectuado sem que seja autorizado pelos serviços municipais e após as provas de qualidade e ensaios a fazer por conta do titular da licença, sob a direcção municipal e sempre na conformidade com o disposto no artigo 105.º e das normas da demais legislação em vigor.

SECÇÃO V

Ocupação da via pública

Artigo 73.º

Deveres decorrentes da ocupação

A concessão de licença de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas em vigor:

a) À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;

b) Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários competentes ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

c) À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) À reparação integral de todos os danos ou prejuizos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização;

e) À prestação de caução para garantia das infra-estruturas.

Artigo 74.º

Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e matérias

1 - Todas as máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais ficarão no interior dos tapumes e não deverão assentar directamente sobre os pavimentos do domínio público.

2 - Os entulhos provenientes das obras, deverão ser devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos (lixos).

3 - Os entulhos e as terras provenientes das obras, escavações e das demolições terão de ser depositados em local autorizado pela Câmara.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, de modo que não haja dispersão/espalhamento de poeiras e ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos.

Artigo 75.º

Andaimes

A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora dos andaimes.

Artigo 76.º

Tapumes

Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com altura mínima de 2,2 m e serão executados em material resistente, com face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização nocturna luminosa, e com as portas de acesso a abrir para dentro.

Artigo 77.º

Corredores para peões

Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para secções com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.

Artigo 78.º

Acessos para a actividade

Quando se trate de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

Artigo 79.º

Equipamentos de interesse público

Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca-de-incêndio, sarjeta, placa de sinalização, etc., o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 80.º

Reposição de equipamentos públicos

O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio, placas de sinalização, etc., que tenham sido afectados no decurso da obra.

Artigo 81.º

Centro histórico e zonas pedonais

No centro histórico e zonas pedonais a ocupação da via pública será analisada caso a caso, desde que encontrada solução compatível com o uso e características do espaço.

SECÇÃO VI

Condições técnicas especiais

Artigo 82.º

Profundidade dos edifícios

1 - Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, a profundidade dos novos edifícios e daqueles que são totalmente reconstruídos não poderá exceder 20 m ou a média obtida pelas exigências a um e outro nos casos das zonas de tecido urbano consolidado, competindo à Câmara determinar qual a regra a adoptar.

2 - Quando o rés-do-chão for destinado a comércio ou serviços, a sua profundidade poderá ir até limites permitidos por outras normas ou regulamentos ou até ao máximo de 30 m.

3 - São situações de excepção, e com tratamento fora do aqui exposto, as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem e em zonas de protecção.

Artigo 83.º

Afastamentos laterais

1 - Os afastamentos laterais entre fachadas das edificações destinadas a habitação obedecerão ao preceituado nos regulamentos em vigor, com um valor mínimo de 10 m.

2 - Em casos especiais poderá a Câmara autorizar um afastamento lateral mínimo às estremas de 4 m e entre fachadas de habitações com aberturas de compartimentos habitáveis de 8 m, mas só quando fique demonstrado que os precedentes das pré-existências locais e as dimensões dos terrenos existentes não permitem o enquadramento na regra geral definida no n.º 1.

Artigo 84.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - Quando e sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários, o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão sempre cedidas graciosamente, quer esteja a tratar da construção de edifícios, quer se trate de obras de vedações, acessos, etc.

2 - Para além da cedência graciosa do terreno, será da conta do particular, e as expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara.

3 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução, se ele já existir, do passeio público, com as características a indicar pelos serviços municipais.

4 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.

5 - Poderá a Câmara, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.

6 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos - impostos - pela Câmara, atentas as condições da localização das obras, o interesse público e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.

Artigo 85.º

Coberturas/telhados

1 - Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com inclinação não superior a 45% e com revestimento a telha de cerâmica na cor natural.

2 - O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações quer para a reparação de edifícios existentes.

3 - Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder 45%.

4 - O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas.

5 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda até 0,1 m do solo, no caso de haver valeta, e, havendo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais.

6 - O disposto no número anterior é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios existentes.

Artigo 86.º

Vedações

1 - Os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 1,8 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados, serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,5 m.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe em cotas diferentes, a altura de 1,8 m será contado a partir do cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

3 - À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista. Todavia, em casos devidamente justificados, serão permitidas vedações com alturas superiores com sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado, com o máximo de 2 m de altura total. No entanto, quando haja manifesto interesse em defender aspectos artísticos da urbanização local, poderá a Câmara impor outras alturas para as vedações e sebes vivas.

4 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m referida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,2 m acima da cota natural do terreno. Para este efeito, não se consideram aterros eventualmente executados.

5 - A colocação ou pintura de anúncios, dizeres ou quaisquer reclamos nas fachadas, nas empenas ou nos muros só poderá ser feita depois de aprovado pela Câmara o respectivo pedido e após o pagamento das taxas que forem devidas.

6 - O pedido de licença para a colocação ou pintura de anúncios, reclamos ou dizeres deverá ser instruído em conformidade com o disposto no regulamento municipal em vigor.

7 - Em construções já existentes de reconhecido mérito artístico ou panorâmico poderão vir a ser aprovados outros tipos de vedação diferentes dos recomendados neste artigo.

8 - Os números anteriores do presente artigo serão aplicados sem prejuízo do preceituado pelos regulamentos e legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios à margem de estradas municipais (com licenciamento obrigatório pelo Instituto de Estradas de Portugal).

9 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem aplicação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, salvo se por razões especiais a vedação, no seu ponto mais baixo, tiver uma altura superior a 2,2 m.

Artigo 87.º

Estacionamentos públicos

1 - Os lugares de estacionamento público terão como dimensões mínimas, em planta, 5 m de comprimento e 2,5 m de largura.

2 - Os lugares de estacionamento público destinados exclusivamente a aparcamento de viaturas de deficientes motores terão com dimensões mínimas, em planta, 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.

3 - São adoptados os parâmetros do número de lugares previstos no PDM.

Artigo 88.º

Conservação das construções

1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de cinco em cinco anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas, anteriores, posteriores e laterais, as empenas e os telhados ou as coberturas das edificações de qualquer natureza, seja de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de indústria, armazéns, adegas, garagens, anexos, lojas de apoio à actividade agrícola, alpendres, telheiros, etc., bem como os muros de vedação de qualquer natureza e os portões da rua.

2 - Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos prédios, lavados e reparados os azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintados as portas, caixilhos, persianas e contra-vedações, bem como os respectivos aros e gradeamentos tanto das fachadas como dos muros de vedação, e bem assim serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - No pedido de licença para esta espécie de obras é obrigatória a indicação das cores das pinturas.

4 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las nos devidos termos.

5 - Poderá ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1 quando, a requerimento do interessado, se verifique, por vistoria dos serviços municipais, que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.

6 - Independentemente do prazo estabelecido no n.º 1, sempre que se verifique que qualquer prédio se não encontra no devido estado de conservação, a Câmara poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias no prazo que lhes foi estipulado.

Artigo 89.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados e o mesmo se diz quanto a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção que ache convenientes.

Artigo 90.º

Cores e revestimentos exteriores

1 - No exterior dos edifícios, em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existam no sítio da obra ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.

2 - Por norma, a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:

a) Para paredes e muros - branco, ocre, rosa-velho, beige ou creme, sendo que não serão autorizadas mais que duas cores numa edificação;

b) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde garrafa, marron, sangue-de-boi, castanho ou branco.

CAPÍTULO II

Utilização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 91.º

Numeração de polícia

1 - Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a numerar os prédios segundo a ordem estabelecida pelo regulamento municipal.

2 - A numeração das portas deverá ser sempre conservada em bom estado, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou, de qualquer modo, alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara.

Artigo 92.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através do elevador ou pelas escadas quando não há elevador.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções, eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como é dito no n.º 1, pelas letras do alfabeto, de "A" em diante e no sentido do movimento do ponteiro dos relógios.

SECÇÃO I

Utilização dos edifícios

Artigo 93.º

Objecto de licenciamento

1 - Carece de prévio licenciamento municipal a utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características.

2 - Os pedidos de vistoria para obtenção da licença de utilização para edifícios novos, ou os pedidos de tal licença sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova de atribuição do número de polícia, cópia do pedido de vistoria dos elevadores e certificado do Serviço Nacional de Bombeiros, quando for aplicável.

3 - Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos ou de partes deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, serão instruídos de acordo com o modelo e as normas aprovadas pela Câmara.

Artigo 94.º

Condições de emissão da licença

As licenças de utilização só deverão ser requeridas e emitidas após a total conclusão das obras, admitindo-se apenas as excepções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 95.º

Licenças de utilização para estabelecimentos a abrir ao público

1 - As licenças de utilização para estabelecimentos que virão estar abertos ao público, poderão ser emitidas sem que a obra esteja concluída, desde que:

a) O exterior do edifício, as zonas comuns e os elementos com elas confinantes estejam completamente concluídos;

b) Disponha de pontos de água, esgotos e electricidade e de condutas de evacuação de fumos e de ventilação, quando previstas no projecto;

c) As paredes se encontrem totalmente rebocadas e os pavimentos e tectos perfeitamente nivelados.

2 - Tal licença visa permitir a venda ou arrendamento do estabelecimento e a conclusão das obras pelo seu utilizador, não sendo emitida licença de utilização sem que elas estejam concluídas (após a apresentação e aprovação do respectivo projecto e do licenciamento das obras).

Artigo 96.º

Alteração à utilização dos edifícios

1 - O disposto nos artigos anteriores quanto à necessidade do licenciamento para a utilização é aplicável a utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, mesmo quando para tal não seja necessária a execução de obras.

2 - Só serão emitidas licenças para alteração de uso de um edifício ou de parte dele, se tal não for considerado inconveniente do ponto de vista urbanístico e quando, através de vistoria, se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 97.º

Impedimentos à emissão da licença

A licença de utilização não pode ser emitida se o projecto definitivo aprovado não estiver de acordo com a obra executada e ou sem que tenham sido resolvidas eventuais objecções ou condições formuladas pela comissão de vistoria.

Artigo 98.º

Taxas e sanções

1 - No acto de levantamento da licença de utilização será paga a taxa correspondente, sendo que as taxas das vistorias são liquidadas previamente (aquando da entrega do requerimento).

2 - A utilização de um edifício ou de parte dele sem a licença ou em desconformidade com a mesma está sujeita a penalidade, para além de a Câmara poder ordenar o despejo sumário dos ocupantes.

SECÇÃO III

Propriedade horizontal

Artigo 99.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:

a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para um aparte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se com fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados com garagem nem constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas ou ser fechados como garagem.

5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhados devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do REGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de licença de utilização da fracção autónomo e ou de utilização do prédio.

7 - Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal, quando essa divisão esteja de acordo com o projecto aprovado de obra já em construção, devendo para tal obedecer às condições referidas nos números anteriores.

Artigo 100.º

Requerimento

A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerido pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

1.º Requerimento - com identificação completa do proprietário e da titular do licença, ou das licenças, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o disposto no Código Civil;

2.º Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão por letras maiúsculas. No descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardiais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

3.º Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).

Artigo 101.º

Alterações ao uso

1 - Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de quaisquer das fracções serão analisados, não dependendo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a sua apresentação em condições formais.

2 - Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara terá no interesse/utilidade da pretensão e no que constar da decisão do condomínio.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Fiscalização

SECÇÃO I

Actividade fiscalizadora

Artigo 102.º

Da fiscalização externa

1 - Os actos de fiscalização externa das obras particulares e loteamentos consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Verificação da existência do alvará de licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da obra ou do loteamento, do projectista, do construtor e do alvará deste;

d) Verificação da existência de livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do director técnico da obra e dos autores dos projectos;

e) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;

f) Verificação do alinhamento do edifício, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade, de telefones e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;

i) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção;

j) Verificar a limpeza do local das obras após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupação da via pública;

k) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

l) Fazer notificação do embargo, determinado pelo presidente da Câmara e verificar a suspensão dos trabalhos;

m) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

n) Verificar a existência de licenciamento municipal relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.

2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem licença;

d) A inscrição no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade.

3 - A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

Artigo 103.º

Da fiscalização interna

1 - A actividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:

a) Os registos de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre construções particulares e loteamentos, bem como dar andamento devido a cada registo;

b) Os requerimentos de obras entrados na Câmara e os prazos de desenvolvimento de cada um, em colaboração com o técnico que tem a seu cargo os processos de loteamento e de obras;

c) Receber dos fiscais municipais cópias dos documentos (autos de notícia, etc.) que dão lugar à formação dos processos de contra-ordenação sobre obras particulares ou loteamentos, cujos originais e processos formais tramitam na Secção de Taxas e Licenças, e anexá-las nos processos de obras ou de loteamento respectivos;

d) A aplicação das taxas a cada item do respectivo processo;

e) Os autos de embargo determinados pelo presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 104.º

Competência para a fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - A actividade fiscalizadora interna no área do município compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento de obras e loteamentos.

3 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às obras e loteamentos, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

4 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

5 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras de edificação podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para bom desempenho das suas funções.

SECÇÃO III

Deveres e incompatibilidades

Artigo 105.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhe todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro de obra.

2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registado pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.

3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e director técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação antes da execução das referidas obras.

4 - Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.

Artigo 106.º

Deveres da fiscalização municipal

1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos encontram-se ainda sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:

a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências, entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento por escrito aos serviços responsáveis pelo licenciamento de obras particulares e loteamentos;

b) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;

c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada sobre embargos de obras;

d) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;

e) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.

Artigo 107.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais. Nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.

2 - Não podem ser elaborados projectos de obras ou loteamentos por técnicos, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.

Artigo 108.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 104.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 109.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento, sendo puníveis com as coimas previstas em legislação em vigor.

2 - Sempre que não esteja prevista especialmente outra, a violação de qualquer norma do presente Regulamento será punível com coima graduada de 50 000$ a 2 000 000$.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence à Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 110.º

Omissões

Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, regulará a deliberação da Câmara.

Artigo 111.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

Artigo 112.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento deverá ser eventualmente revisto pela CMB num prazo de dois anos a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 113.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao do publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, inclusive.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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