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Acordo 16/2001, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Acordo 16/2001. - Acordo de colaboração técnica e financeira. - Aos 28 dias do mês de Dezembro de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Penamacor, representada pelo seu presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo de colaboração

1 - Constitui objecto do presente acordo de colaboração a realização de acções de investimento com vista à execução das seguintes componentes:

a) Projecto de execução;

b) Colocação de um tapete betominoso na estrada de acesso à barragem da Meimoa e seu prolongamento à aldeia de Meimão;

c) Construção de ponte sobre a ribeira da Meimoa (a montante da barragem).

2 - A Câmara Municipal de Penamacor será o dono do projecto.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do acordo de colaboração

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as entidades subscritoras, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 76 500 contos, a distribuir pelas componentes referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, representando cerca de 90% do custo total estimado, que é de 85 000 contos.

2 - O pagamento dos montantes referentes às componentes das alíneas b) e c) do n.º 1 da cláusula 1.ª só será efectuado posteriormente à aprovação do projecto de execução referido na alínea a) do n.º 1 da cláusula 1.ª deste contrato-programa.

3 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidade financeira suficiente.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das entidades subscritoras

No âmbito do presente acordo de colaboração:

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG):

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo acordo de colaboração com base na apreciação técnica efectuada pela DRAOT - Centro ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Verificar por parte do Estado as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso ou dos respectivos documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do acordo de colaboração, o INAG liquidará, à Câmara Municipal de Penamacor, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para os efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Penamacor, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação da obra ou outras formas legais de proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e dos investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Centro para análise e parecer a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo de colaboração;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo de colaboração, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos incluídos no âmbito do presente acordo de colaboração sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo de colaboração e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter, obrigatoriamente, à DRAOT - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que submeterá à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras.

3 - Compete à DRAOT - Centro, como representante do INAG no acordo de colaboração:

a) A apreciação e aprovação dos projectos;

b) O acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste acordo de colaboração será constituída por um representante das seguintes entidades:

Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo de colaboração;

Câmara Municipal de Penamacor;

Comissão de Coordenação da Região do Centro;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo de colaboração desde a fase do projecto até à con clusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do acordo de colaboração, tendo em especial atenção a análise da execução física e financeira. Deverão analisar-se os desvios em relação à programação inicial e as suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo de colaboração.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Centro relativamente ao apoio e à orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo de colaboração, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Centro.

Cláusula 8.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deverá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no local da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, dela deverá constar também o INAG.

Cláusula 9.ª

Penalidades

a) Deverá ser assegurada a manutenção adequada das infra-estruturas financiadas neste contrato após a conclusão das obras.

b) O incumprimento do disposto na alínea a) constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza da dos considerados neste documento que envolvam a Câmara Municipal de Penamacor.

Cláusula 10.ª

Revisão do acordo

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinam o seu clausulado.

Cláusula 11.ª

Resolução do acordo

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo de colaboração poderá dar origem à sua resolução.

2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução deste acordo de colaboração o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente acordo, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

28 de Dezembro de 2000. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1872587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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