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Acordo 15/2001, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Acordo 15/2001. - Acordo de colaboração técnica e financeira - obra de reforço do pavimento da marginal oceânica da Figueira da Foz. - A enorme pressão a que o litoral tem sido sujeito nas últimas décadas tem provocado alterações significativas no equilíbrio natural deste espaço, conduzindo ao aparecimento de inúmeros problemas.

A definição de medidas de intervenção que permitam colmatar e inverter a tendência delapidadora do litoral torna-se, assim, imperiosa, sob pena de eventuais situações de ruptura.

Neste sentido, e na perspectiva de uma actuação mais coerente e de uma visão integrada dos problemas e potencialidades do litoral, foi apresentado, em Abril de 1999, o plano de estratégia e acção para o litoral "Litoral 99". A identificação dos principais factores, externos e internos, que condicionam e potenciam o desenvolvimento do litoral compõem o essencial deste documento.

De acordo com o referido programa de acção e tendo em vista a requalificação ambiental da faixa costeira, foi identificada a necessidade de intervenção ao nível das frentes urbanas marítimas, na tentativa de colmatar a crescente descaracterização das mesmas e a ocupação desregrada do próprio areal.

No essencial, as acções previstas apresentam relações de contiguidade ou proximidade com as zonas urbanas, justificando-se que as respectivas intervenções sejam executadas em parceria com as autarquias.

Assim, aos três dias do mês de Novembro de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado neste acto pelo presidente do Instituto da Água e pelo director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, e a Câmara Municipal da Figueira da Foz, representada neste acto pelo seu presidente, o presente acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização de acções de requalificação da frente urbana e obras de defesa na marginal da Figueira da Foz.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

Reposição de passeios e guardas;

Reposição de pavimentos;

Acessos à praia, incluindo reparação dos muros laterais de sustentação.

3 - A Câmara Municipal da Figueira da Foz será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Junho de 2001.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 72 000 000$00, a atribuir às obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, conforme o quadro anexo ao presente acordo, representando cerca de 60% do custo total estimado, já com o IVA.

2 - Se após a execução de todas as componentes previstas neste acordo se verificar haver saldo em alguma delas e outras deficientemente dotadas, poder-se-ão fazer ajustes entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do acordo.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes

No âmbito do presente acordo:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar a aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo presente acordo com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, adiante designada por DRAOT - Centro;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa (autos de medição) dos trabalhos executados, previamente visados pelo coordenador do acordo, definido na cláusula seguinte, o INAG pagará à Câmara Municipal da Figueira da Foz a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior até ao limite da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para os efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso à data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal da Figueira da Foz:

a) Promover o concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e dos investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como todas as alterações (que, posteriormente, os submeterá à aprovação do INAG);

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula seguinte;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a percentagem que, nos termos do presente acordo, é a da sua responsabilidade;

f) Dar imediatamente conhecimento à DRAOT - Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do presente acordo e que possam comprometer o cumprimento do prazo aprovado no plano de trabalhos (que as submeterá ao INAG);

g) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, a qual os submeterá, posteriormente, à consideração do INAG;

h) Proceder à recepção das obras;

i) Assegurar a adequada manutenção e exploração das obras e dos equipamentos que constituem as componentes do presente acordo.

3 - Compete à DRAOT - Centro:

a) Apreciar e aprovar os projectos;

b) Acompanhar a execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos documentos de despesa;

c) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Proceder em conformidade com o disposto nas alíneas c), f) e g) do número anterior, submetendo os pareceres emitidos à consideração do INAG.

e) Licenciar as utilizações do domínio hídrico.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

DRAOT - Centro, que, em representação do INAG, será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;

Câmara Municipal da Figueira da Foz;

Comissão de Coordenação da Região Centro;

e, designadamente, terá como funções:

a) Coordenar as acções que integram o presente acordo até à conclusão das obras, assegurando o cumprimento da programação dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatório sobre a execução do acordo, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Eventuais desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção deverão ser analisados.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a comparticipação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Centro relativamente ao apoio e à orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo, é cobrada uma taxa de 2% sobre a comparticipação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Centro.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, no prazo de 10 anos, contado a partir da data de assinatura do presente acordo, o INAG não proceda a qualquer comparticipação financeira em investimentos da natureza dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa da qual conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deve ser indicado, também, o financiamento por parte do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, dela deve constar, também, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território/INAG.

Cláusula 10.ª

Revisão

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e ou imprevisíveis das circunstâncias que determinaram a sua celebração.

Cláusula 11.ª

Resolução

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do presente acordo o desrespeito da programação constante do seu articulado.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 de Novembro de 2000. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Fontes de financiamento e cronograma de investimento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1872586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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