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Aviso 3119/2001, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3119/2001 (2.ª série). - No seguimento do aviso 16 867/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 2 de Dezembro de 2000, rectificado pela publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 2001, a seguir se publicam os critérios de avaliação e respectivas fórmulas para o concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar de enfermeiro-supervisor:

CF=(AC+PPDC)/2

AC=(AGC+EP+FP+AP+OER)/5

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

AGC=apreciação global do currículo;

EP=experiência profissional;

FP=formação permanente;

AP=actividade pedagógica;

OER=outros elementos relevantes;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

PPDC=[(4xAVC)+(6xADC)+(6xCPR)+(4xCPC)]/20

em que:

AVC=apresentação verbal do currículo;

ADC=argumentação na discussão do currículo;

CPR=conhecimentos profissionais relevantes para a função;

CPC=concretização prática dos conhecimentos.

Avaliação curricular (AC):

1 - Apreciação geral do currículo (AGC) - pontuada até ao máximo de 20 pontos nos aspectos considerados:

1.1 - Organização global do currículo:

Semântica/linguagem técnica - de 0 a 5 pontos;

Paginação/espaços - de 0 a 5 pontos;

Referências/documentação - de 0 a 5 pontos;

Estrutura - de 0 a 5 pontos.

2 - Experiência profissional (EP) - será considerado todo o desempenho profissional em organismos/instituições dependentes do Serviço Nacional de Saúde. Este critério, pontuado até ao máximo de 20 pontos, resultará do somatório das pontuações obtidas nos seguintes itens:

2.1 - Resultante do número de anos nas categorias anteriores a enfermeiro-supervisor - pontuadas até ao máximo de 4 pontos. No tempo remanescente do número de anos completos nas categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado, enfermeiro especialista e enfermeiro-chefe será considerado o valor de:

Enfermeiro - 0,125 pontos por cada ano;

Enfermeiro graduado - 0,125 pontos por cada ano;

Enfermeiro especialista - 0,25 pontos por cada ano;

Enfermeiro-chefe - 0,5 pontos por cada ano.

2.2 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de serviços ou de equipas de enfermagem - valoriza-se aqui a experiência obtida pelo desempenho de funções inerentes a enfermeiro-chefe - pontuada através do número de meses de duração, até ao máximo de 6 pontos:

2.2.1 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de serviços com equipa de enfermagem (chefia efectiva de unidades/serviços) - 0,4 pontos por cada mês.

2.2.2 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de equipas de enfermagem (chefe de equipa/responsável de turno) - 0,2 pontos por cada mês.

O somatório máximo de 2.2.1 e 2.2.2 será de 5 pontos.

2.2.3 - Resultante do desempenho destas funções de forma contínua - considera-se ainda importante valorizar a continuidade do desempenho, por permitir assumir a totalidade das responsabilidades inerentes à função; assim, quando o desempenho for exercido de forma consecutiva por um período com duração igual ou superior a seis meses, à pontuação obtida nos dois itens anteriores somar-se-á 1 ponto.

2.4 - Resultante da coordenação de serviços ou departamentos a que não esteja atribuída equipa de enfermagem - contabilizada em função do número de meses - pontuada até ao máximo de 2 pontos, do seguinte modo: 0,25 pontos por cada trimestre.

2.5 - Elaboração de trabalhos/normas/protocolos, implementação de metodologias de trabalho ou instrumentos de gestão de pessoal/cuidados em uso no serviço/unidade orientados para garantir e elevar o nível de cuidados de enfermagem - apenas serão considerados trabalhos e outras actividades fora do âmbito da formação académica - pontuados até ao máximo de 2 pontos, da seguinte forma: 0,25 pontos por cada trabalho elaborado ou implementação de cada instrumento de trabalho.

2.6 - Participação como membro de júri em concursos da carreira de enfermagem - pontuada até ao máximo de 2 pontos, da seguinte forma:

0,5 pontos por cada participação como presidente;

0,25 pontos por cada participação como membro efectivo.

2.7 - Participação em grupo de trabalho na área de enfermagem - valoriza as participações em grupos de trabalho e ou comissões na área específica de enfermagem - pontuada até ao máximo de 2 pontos, como se descreve a seguir:

Nível institucional - 0,25 pontos/participação;

Nível nacional - 0,5 pontos/participação.

2.8 - Participação em comissões de escolha de material e ou equipamento - pontuada até ao máximo de 2 pontos - 0,5 pontos por cada participação.

3 - Formação permanente - pontuada até ao máximo de 20 pontos. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados (à excepção da que foi obtida nos períodos em que decorreu a formação pós-básica):

3.1 - Formação contínua assistida no âmbito da profissão de enfermagem - quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, para efeitos de avaliação curricular serão consideradas seis horas/dia de formação ou duas horas por sessão:

3.1.1 - Acções de formação assistidas (16 pontos) - 0,05 pontos por cada hora assistida.

3.1.2 - Estágios ou visitas de estudo com interesse comprovado para a actividade profissional (máximo de 4 pontos):

1 ponto por cada estágio realizado;

0,5 pontos por cada visita de estudo efectuada.

4 - Actividade pedagógica - pontuada até ao máximo de 20 pontos. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens considerados:

4.1 - Acções de formação realizadas como prelector - pontuadas até 13,5 pontos - quando os documentos forem omissos serão consideradas duas horas por sessão:

4.1.1 - Formação realizada no âmbito da formação em serviço - até ao máximo de 4 pontos - 1 ponto por cada hora como prelector.

4.1.2 - Formação realizada em jornadas, palestras e outras com interesse para a classe - até ao máximo de 4 pontos - 1 ponto por cada hora como prelector.

4.1.3 - Aulas nas escolas superiores de enfermagem - até ao máximo de 2,5 pontos - 0,5 pontos por cada hora.

4.1.4 - Colaboração com as escolas superiores de enfermagem na orientação de alunos durante o ensino clínico - até ao máximo de 3 pontos - 1 ponto por cada ciclo de ensino clínico.

4.2 - Organização de formação - pontuada até 6,5 pontos, em função da pontuação resultante do somatório de 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3:

4.2.1 - Responsável pela formação em serviço - 1 ponto.

4.2.2 - Programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou de âmbito institucional - 1 ponto por cada participação.

4.2.3 - Jornadas, palestras e outras com interesse para a classe - 1,5 pontos por cada participação.

5 - Outros elementos relevantes (OER) - a pontuação deste critério resultará do somatório de todos os itens considerados, até ao máximo de 20 pontos. Assim:

5.1 - Detentor do curso de Administração dos Serviços de Enfermagem (CASE) - segundo o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio - 10 pontos.

5.2 - Trabalhos científicos publicados/apresentação de poster com interesse para a profissão - até ao máximo de 2 pontos:

0,5 pontos por cada trabalho publicado;

0,25 pontos por cada poster publicado.

5.3 - Formação específica em gestão na área a que o concurso se destina (nomeadamente pós-graduações, mestrados na área da Gestão ou da Enfermagem e outros que se revelem de especial interesse para a função) - até ao máximo de 1,5 pontos - 0,75 pontos por cada formação específica.

5.4 - Nomeação para actividades relevantes no âmbito da gestão dos serviços de enfermagem, ao nível institucional - até ao máximo de 2 pontos - 1 ponto por cada nomeação.

5.5 - Abertura de unidades/reorganização de serviços - até ao máximo de 1,5 pontos - 0,5 pontos por cada actividade.

5.6 - Integração de novos profissionais - 1,5 pontos.

5.7 - Elaboração de trabalhos de investigação em enfermagem fora do contexto escolar - 1,5 pontos.

2 - Prova pública de discussão curricular (PPDC):

2.1 - Apresentação verbal do currículo (AVC) - a pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida em cada um dos itens considerados, até ao máximo de 20 pontos. Terá por base uma escala com intervalos de 1 ponto:

2.1.1 - Convicção/segurança - pontuada de 0 a 5 pontos.

2.1.2 - Linguagem técnica e científica - pontuada de 0 a 5 pontos.

2.1.3 - Comunicação (clareza, dicção) - pontuada de 0 a 5 pontos.

2.1.4 - Gestão do tempo, poder de síntese - pontuada de 0 a 5 pontos.

2.2. - Argumentação na discussão do currículo (ADC) - pontuada até 20 pontos, considerando o seu posicionamento no respectivo intervalo:

Não responde ou foge às questões - de 0 a 9,9 pontos;

Assuntos abordados de modo superficial - de 10 a 12,4 pontos;

Foca os assuntos - de 12,5 a 17,4 pontos;

Abordagem objectiva e concisa - de 17,5 a 20 pontos.

2.3 - Conhecimentos profissionais relevantes para a função (CPR) - pontuados numa das seguintes posições:

Insuficientes - de 0 a 9,9 pontos;

Razoáveis - de 10 a 12,4 pontos;

Suficientes - de 12,5 a 14,9 pontos;

Bons - de 15 a 17,4 pontos;

Muito bons - de 17,5 a 20 pontos.

2.4 - Concretização prática dos conhecimentos (CPC) - avalia-se a capacidade para concretização prática dos conhecimentos ou de elementos referidos no currículo considerando os condicionalismos do exercício. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens considerados, até ao máximo de 20 pontos:

2.4.1 - Relativa à gestão da prestação de cuidados - pontuada de 0 a 6 pontos.

2.4.2 - Relativa à gestão de recursos - pontuada de 0 a 8 pontos.

2.4.3 - Relativa à gestão da formação - pontuada de 0 a 6 pontos.

Em caso de igualdade na classificação final, serão aplicados sucessivamente os critérios constantes do n.º 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

A classificação final será expressa por arredondamento às centésimas.

22 de Janeiro de 2001. - O Director, Alfredo Lacerda Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1872562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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