O Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, estabeleceu os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no n.º 2.º da Portaria 36/2005, de 17 de Janeiro.
Com o início da aplicação das normas, constatou-se que seria importante precisar alguns conceitos e clarificar as normas referentes à alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como as relativas ao destino a dar aos resíduos resultantes das operações de controlo da vegetação espontânea.
Torna-se, por isso, necessário introduzir algumas alterações no normativo anteriormente publicado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte:
1.º O artigo 2.º do Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, entende-se por:a) 'Terra arável' as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras retiradas da produção ou que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;
b) 'Terra destinada à produção vegetal' a terra arável que seja objecto de uma qualquer ocupação cultural no ano, destinada à produção vegetal e a superfície forrageira;
c) 'Terra arável retirada de produção' as terras de retirada obrigatória nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
d) 'Terra arável em pousio agronómico' a terra arável que esteve destinada à produção vegetal e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais, nomeadamente ao nível do controlo da vegetação espontânea, de forma que seja possível tornar a parcela novamente produtiva, com exclusão das parcelas de retirada obrigatória;
e) 'Superfície forrageira' as terras destinadas à alimentação animal ocupadas por superfícies forrageiras temporárias e pastagens permanentes, mesmo que se encontrem sob coberto de qualquer espécie arbórea desde que a sua densidade não seja superior a 60 árvores por hectare, ou, no caso de quercíneas ou castanheiros, qualquer que seja a sua densidade por hectare, ainda que se trate de povoamentos mistos destas espécies com outras espécies arbóreas, desde que estas últimas não ultrapassem a densidade admitida;
f) 'Superfície forrageira temporária' as terras aráveis utilizadas na produção de culturas forrageiras, semeadas ou espontâneas, para corte e ou pastoreio, por um período inferior a cinco anos;
g) 'Pastagens permanentes' as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, com excepção das terras sujeitas a regimes de retirada obrigatória da produção, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004;
h) 'Erva ou outras forrageiras herbáceas' todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, bem como variedades para fins forrageiros de centeio, cevada, aveia, triticale, trigo, favas e tremoços nos termos referidos no anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
i) 'Parcelas isentas de reposição' as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, bem como as parcelas com pastagens permanentes em 2003 que sejam objecto de florestação nas condições previstas no 3.º parágrafo do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
j) 'Referência nacional de pastagens permanentes' o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005;
l) 'Relação anual de pastagens permanentes' o quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;
m) 'Superfície florestal' as terras cujo uso é dedicado à actividade florestal, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, podendo também incluir áreas ardidas ou áreas de corte raso;
n) 'Improdutivo' o terreno estéril do ponto de vista da existência de comunidades vegetais ou com capacidade de crescimento extremamente limitada, quer em resultado de limitações naturais quer em resultado de acções antropogénicas;
o) 'Parcelas contíguas' as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos ou estradas com largura inferior ou igual a 3 m ou linhas de água;
p) 'Índice de qualificação fisiográfica da parcela' (IQFP) o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;
q) 'Pagamento directo' um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
r) 'Queimada' o uso do fogo para a renovação das pastagens;
s) 'Caminho rural' o caminho com mais de 3 m de largura;
t) 'Massas de água' as linhas de água permanentes e albufeiras.» 2.º Os n.os 4), 5), 6), 7), 9), 10), 13) e 14) e a alínea b) do n.º 8) do anexo a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«4) As parcelas de terra arável e de superfície forrageira não podem apresentar uma área superior a 25% ocupada com formações lenhosas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm;
5) O controlo da vegetação espontânea deve obedecer às seguintes regras:
a) Efectuar-se fora da época de maior concentração de reprodução de avifauna (Março e Abril), com excepção dos casos em que, por motivos de sazão das terras, o controlo dessa vegetação necessite de ser realizado nesse período, ficando a sua execução dependente da autorização da direcção regional de agricultura da área a que pertence a parcela em questão;
b) Estar concluído até ao dia 1 de Julho do ano do pedido;
c) Os resíduos resultantes das operações de controlo neste âmbito devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela desde que cumpra as normas em vigor sobre queimas de sobrantes e realização de fogueiras;
d) Nas parcelas com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem reviramento do solo, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
e) O disposto na alínea c) não é aplicável às parcelas referidas na alínea a) do n.º 6) quando a limpeza seja feita com recurso a meios mecânicos sem mobilização do solo;
6) Não estão abrangidas pelo disposto no n.º 4):
a) As parcelas de superfície forrageira integradas em exploração agrícola com um encabeçamento pecuário igual ou superior a 0,15 CN/ha, de acordo com a seguinte tabela de conversão:
(ver tabela no documento original) b) As parcelas inseridas em baldios;
c) As parcelas ocupadas com bosquetes ou maciços de espécies arbóreos ou arbustivos com interesse ecológico ou paisagístico, desde que a situação seja devidamente comprovada em cada caso pelas entidades com competências para o efeito;
7) Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas individuais ou contíguas de terra arável retirada de produção e de terra arável em pousio agronómico e de superfície forrageira natural de sequeiro deve efectuar-se anualmente, antes do dia 1 de Julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 m, ficando os resíduos resultantes da limpeza sujeitos à regra da alínea c) do n.º 5);
8) ............................................................................
a) ............................................................................
b) As zonas da parcela cuja estrema coincida com terra destinada à produção vegetal, excluindo as parcelas de superfície forrageira natural de sequeiro;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
9) Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas a superfícies florestais ou a improdutivos, a faixa de limpeza pode ser realizada abrangendo essas áreas;
10) Devem ser rigorosamente cumpridas as normas em vigor sobre queimadas;
13) A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, depende de autorização prévia do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a conceder mediante requerimento escrito, excepto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respectiva alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efectiva alteração de uso para fins não forrageiros;
14) Só são autorizadas as alterações de uso previstas na alínea anterior para culturas permanentes, regadio, floresta ou infra-estruturas e apenas enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes, procedendo-se, em caso de necessidade, ao rateio dos pedidos de autorização, dando preferência à reconversão para olival e floresta, com prioridade do primeiro.» 3.º No anexo a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, são aditados os n.os 18), 19), 20) e 21):
«18) Para efeitos do disposto no n.º 13), a alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes nas Regiões Autónomas está sujeita à emissão de parecer prévio e vinculativo pelas autoridades regionais competentes;
19) Para efeitos do disposto nos n.os 14) e 18), na Região Autónoma dos Açores são autorizadas as alterações de uso para culturas arvenses não forrageiras, milho silagem e outras culturas que promovam a diversificação da produção agrícola regional no âmbito de projectos integrados em programas, planos ou iniciativas com alguma forma de intervenção pública;
20) Os pedidos de autorização para permuta ou alteração de uso e de comunicação de alteração de uso devem ser efectuados dentro dos prazos e condições definidos anualmente no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC);
21) A decisão final sobre os pedidos de autorização referidos no número anterior é comunicada ao requerente pelo INGA dentro do prazo de 90 dias contados a partir do último dia do período da respectiva recepção no INGA.» 4.º É revogada a alínea h) do artigo 2.º do Despacho Normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, bem como a alínea a) do n.º 6) e a alínea g) do n.º 8) do anexo a que se refere o artigo 3.º do mesmo diploma.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 3 de Junho de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.