A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 106/2005, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2005
Localizada nos municípios de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira, a albufeira do Alvito revela-se um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações que admite.

Desta forma, o Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito, adiante a designar por POAA, foi elaborado de modo a definir as linhas estratégicas de gestão da albufeira do Alvito e respectiva zona envolvente.

O POAA, tal como é referido no próprio preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de Dezembro, que o aprovou, foi elaborado com vista a compatibilizar os diversos usos, actuais e potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se face a um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações.

Encontrando-se o POAA aprovado há cinco anos e havendo alguma preocupação no tipo de ocupação que se verifica na área de influência do Plano, que se tem traduzido numa maior pressão sobre a qualidade da água, entende-se que é o momento adequado para reavaliar, no que se refere à albufeira e respectiva zona de protecção, a estratégia definida pelo POAA, promovendo-se a sua revisão.

Atendendo a que o procedimento da revisão dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, enquanto planos especiais de ordenamento do território, segue os trâmites estabelecidos para o procedimento da respectiva elaboração, por força do disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, devem assim observar-se as exigências estabelecidas no n.º 2 do artigo 46.º do referido diploma e ainda o previsto no artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de Dezembro, que aprovou o POAA.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a revisão do POAA, enquanto plano especial de ordenamento do território, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Fixar que a revisão do POAA tem como finalidade estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, permitindo definir um instrumento de gestão da albufeira e respectiva zona envolvente, assim como a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção do Plano.

3 - Estabelecer que a área de intervenção do Plano, excepcionalmente sujeita a acertos até à formulação final da revisão do POAA, corresponde ao plano de água e à zona de protecção da albufeira, nos termos definidos no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

4 - Constituir como objectivos da revisão do POAA:
a) A definição das regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

b) A aferição dos condicionantes de ordem biofísica, entre outros, e a evolução da capacidade de carga do meio para albufeira e zona de protecção;

c) A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão de recursos hídricos quer do ponto de vista de ordenamento do território;

d) A promoção da integração das regras de salvaguarda de recursos e do uso do solo na área dos municípios de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira, que se situa na envolvente da albufeira;

e) A garantia da sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

f) A garantia da articulação com os objectivos do Plano de Bacia do Sado;
g) A consideração da futura integração da albufeira no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA);

h) A compatibilização dos diferentes usos e actividades existentes com a protecção, valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

i) A reavaliação do zonamento do plano de água tendo em conta as suas condições morfológicas e a evolução da qualidade de água, identificando as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo ainda a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.

5 - Cometer ao Instituto da Água a revisão do POAA.
6 - Estabelecer a composição da comissão mista de coordenação, que integra um representante das seguintes entidades:

a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que presidirá;

b) Instituto da Água;
c) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
f) Direcção-Geral de Turismo;
g) Instituto Português de Arqueologia;
h) Câmara Municipal do Alvito;
i) Câmara Municipal de Cuba;
j) Câmara Municipal de Portel;
l) Câmara Municipal de Viana do Alentejo;
m) Câmara Municipal da Vidigueira;
n) Empresa de Desenvolvimento de Infra-Estruturas do Alqueva;
o) Organização não governamental de ambiente, a designar pela Confederação Nacional de Associações de Ambiente.

7 - Fixar em 15 meses o prazo de revisão do POAA, contados a partir da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda