Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2005
O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP) foi elaborado de modo a definir as linhas estratégicas de gestão das albufeiras e sua zona envolvente. O POAAP, tal como é referido no próprio preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio, que o aprovou, teve um carácter preventivo, sendo que essa decisão tinha subjacente o facto de a concretização de um plano de água ao longo de 100 km do vale do Guadiana introduzir profundas transformações no território, as quais teriam, entre outras, repercussões em termos microclimáticos, naturais e sócio-económicos.
Refira-se ainda que o POAAP foi elaborado em articulação com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), encontrando-se estes dois Planos em sintonia no que respeita ao uso e gestão do solo na área em que se sobrepõem.
Encontrando-se ultrapassada a 1.ª fase de enchimento da albufeira de Alqueva e existindo elementos que reflectem esta nova realidade e que permitem avaliar as condições de natureza biofísica, paisagística, sócio-económica e ambiental entretanto criadas, justifica-se a reavaliação da estratégia definida para a área de intervenção do POAAP, nomeadamente no que se refere à albufeira de Alqueva e respectiva zona de protecção.
Considerando que o procedimento de revisão dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas, enquanto planos especiais de ordenamento do território, segue os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, observado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do mesmo diploma e ainda o previsto no artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio, que aprovou o POAAP.
Foi ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e as câmaras municipais dos territórios que integram a área de intervenção do Plano.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão enquanto plano especial de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
2 - O Plano tem como finalidade estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, e constituir um instrumento de gestão da albufeira e da sua zona envolvente, promovendo a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção.
3 - A área de intervenção do Plano, excepcionalmente sujeita a acertos até à formulação final do mesmo, corresponde ao plano de água e à zona de protecção das albufeiras nos termos definidos nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 10/98, de 12 de Maio, abrangendo parte do território dos municípios de Alandroal, Elvas, Portel, Reguengos de Monsaraz, Moura, Mourão, Évora, Vidigueira, Vila Viçosa e Serpa.
4 - Constituem objectivos da revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão:
a) Reavaliar as regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, bem como do património arquitectónico;
b) Aferir os condicionantes, entre outros, de ordem biofísica e da capacidade de carga do meio para a albufeira e zona de protecção;
c) Reavaliar as regras e critérios para uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada, com base num modelo de ocupação da área de intervenção do Plano que esteja adequado à realidade actual e que enquadre, no contexto dos objectivos gerais, os projectos de investimento que se perspectivam;
d) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer no âmbito da gestão dos recursos hídricos quer no que respeita aos regimes territoriais especiais;
e) Promover a integração das regras de salvaguarda de recursos e de uso do solo na área dos concelhos de Alandroal, Elvas, Portel, Reguengos de Monsaraz, Moura, Mourão, Évora, Vidigueira, Vila Viçosa e Serpa, que se situa na envolvente da albufeira;
f) Garantir a articulação dos objectivos do Plano e a sua expressão espacial com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso;
g) Garantir a articulação com os objectivos do Plano de Bacia do Guadiana;
h) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;
i) Reavaliar o zonamento do plano de água tendo em conta as suas condições morfológicas e a evolução da qualidade de água identificando as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.
5 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração da revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão.
6 - A comissão mista de coordenação que acompanhará a revisão do Plano será composta por um representante das seguintes entidades:
a) Instituto da Água, que presidirá;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
c) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
f) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
g) Instituto da Conservação da Natureza;
h) Instituto Português do Património Arquitectónico;
i) Direcção-Geral do Turismo;
j) Câmara Municipal de Elvas;
k) Câmara Municipal de Alandroal;
l) Câmara Municipal de Vila Viçosa;
m) Câmara Municipal de Évora;
n) Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;
o) Câmara Municipal de Mourão;
p) Câmara Municipal de Portel;
q) Câmara Municipal de Moura;
r) Câmara Municipal de Serpa;
s) Câmara Municipal da Vidigueira;
t) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A.;
7 - Fixa-se o prazo de 20 dias para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
8 - O prazo de elaboração da revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão será de seis meses contados a partir da data de publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.