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Aviso 3076/2001, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3076/2001 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico da Universidade de Trás-os-montes e Alto Douro, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Despacho Normativo 81/89, de 30 de Agosto (Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), o senado universitário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, na sua sessão plenária de 28 de Junho de 2000, aprovou a criação de curso de mestrado e pós-graduação em Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas - Ensino da Matemática, a iniciar no ano lectivo de 2000-2001.

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, passa a conferir o grau de mestre em Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas - Ensino da Matemática, bem como o diploma de pós-graduação.

Artigo 2.º

Organização e duração do curso

1 - O curso conducente ao mestrado ou ao diploma de pós-graduação organiza-se pelo sistema de unidades de crédito com a duração de dois semestres.

2 - A estrutura do curso é indicada no anexo do presente aviso.

3 - O curso de mestrado compreende a parte curricular e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original durante o 2.º ano.

Artigo 3.º

Habilitação de acesso

São admitidos à candidatura ao curso de mestrado os titulares do grau de licenciado em Matemática, e outras licenciaturas afins, que tenham obtido pelo menos a classificação de 14 valores.

Artigo 4.º

Fixação do número de vagas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas:

1) O número de vagas será fixado anualmente por despacho do reitor, sob proposta da comissão permanente do conselho científico;

2) O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a alguns extractos nacionais e estrangeiros, nomeadamente a docentes do ensino superior e a candidatos dos países africanos de língua oficial portuguesa;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

Artigo 5.º

Critérios de selecção dos candidatos

Os critérios de selecção dos candidatos serão aprovados pela comissão permanente do conselho científico, sob proposta da comissão directiva do curso.

Artigo 6.º

Prazos em que decorrem as candidaturas

Os prazos em que decorrerão as candidaturas, a divulgação dos resultados e a matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta da comissão permanente do conselho científico.

Artigo 7.º

Avaliação

A classificação do curso de pós-graduação e a classificação das unidades curriculares do curso de mestrado resultarão da média aritmética ponderada das unidades de crédito das disciplinas do curso.

Artigo 8.º

Admissão e orientação da dissertação

1 - Tem acesso à realização da dissertação de mestrado o aluno que durante a parte escolar tenha obtido a classificação mínima de 14 valores. Excepcionalmente, após apreciação curricular pela comissão permanente do conselho científico e sob proposta da comissão directiva do curso, poderão ser admitidos à realização da dissertação outros alunos aprovados.

2 - A preparação da dissertação é orientada por um professor ou investigador da Universidade indigitado pela comissão permanente do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão directiva do curso. Poderão ainda ser indigitados orientadores de outras universidades ou organismos, reconhecidos pela comissão permanente do conselho científico, assim como ser admitida a co-orientação por dois orientadores.

3 - Os alunos que terminem com aproveitamento as unidades curriculares do mestrado têm direito à obtenção de um diploma de estudos pós-graduados na área do mestrado.

Artigo 9.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor, sob proposta da comissão permanente do conselho científico, e será constituído por:

a) Dois professores da área científica específica do mestrado;

b) O orientador da dissertação;

c) Se necessário, até mais dois professores da UTAD.

2 - O júri será presidido pelo membro que, pertencendo à UTAD, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada presente nas provas.

3 - Pelo menos um dos membros do júri será um professor ou investigador exterior à UTAD.

4 - O júri é nomeado nos 30 dias posteriores à data de entrega da dissertação.

5 - O despacho de nomeação deve ser comunicado, por escrito, ao candidato no prazo de cinco dias, sendo ainda afixado em local público da UTAD e publicado no Boletim da Universidade.

Artigo 10.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 11.º

Deliberação do júri

Concluída a prova referida no artigo anterior, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 12.º

Classificação final de mestrado

A classificação final da dissertação de mestrado será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Entre os aprovados, a classificação final do mestrado será calculada com base na média aritmética da classificação obtida da parte curricular e da dissertação, na escala de 0 a 20, a converter pelo júri de acordo com as seguintes escalas definidas para todos os mestrados:

>= 14,5

>= 16,5 - Muito Bom.

6 de Fevereiro de 2001. - Pelo Reitor, José Manuel Torres Pereira.

ANEXO

Mestrado em Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas

Ensino da Matemática

Curso de pós-graduação em Ensino da Matemática

A estrutura do curso de mestrado em Ensino da Matemática será a seguinte:

1) Área científica do curso - Ciências Exactas, Naturais e Tecnológicas;

2) Número total mínimo de créditos necessários à conclusão do curso - 18.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1872303.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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