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Declaração 64/2001, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Declaração 64/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.02.05.13/01.01.PP, em 29 de Janeiro de 2001, o Plano de Pormenor da Rua de Félix Caetano da Silva, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 26 de Fevereiro de 1999, que, juntamente com o regulamento e a planta síntese, se publica em anexo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

31 de Janeiro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Proposta de regulamento do Plano de Pormenor da Rua de Félix Caetano da Silva

Com o presente regulamento pretende-se legalizar e rectificar a ocupação de um terreno municipal objecto do plano de pormenor respectivo:

Artigo 1.º

O terreno sobre o qual recai este estudo situa-se na Rua de Félix Caetano da Silva, 1, 3, 5 e 7, em Beja.

Artigo 2.º

Trata-se de um plano para uma área dentro do perímetro urbano da cidade de Beja, definido na planta de ordenamento como zona habitacional consolidada.

Artigo 3.º

É objectivo deste plano rectificar as áreas de cada lote de acordo com o que existe na realidade.

Artigo 4.º

A parcela de terreno em causa, com a área de 596 m2, encontra-se em zona habitacional consolidada, sendo a sua ocupação efectuada com quatro fogos de habitação unifamiliar.

Artigo 5.º

Os lotes 1 a 4 são destinados a construção de habitações unifamiliares de um piso.

Artigo 6.º

Nos lotes referidos no número anterior não é permitida outra utilização que não seja a habitação.

Artigo 7.º

Poderá ser admitida a ampliação em planta dos edifícios desde que seja respeitada obrigatoriamente a área mínima de logradouro de 25 m2 por lote.

Artigo 8.º

Poderá ser admitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a arrecadações.

Artigo 9.º

Só é permitida a impermeabilização de 20% da área dos logradouros.

Artigo 10.º

Os muros envolventes dos lotes deverão ter a altura máxima de 1,5 m e ser obrigatoriamente pintados de branco.

Artigo 11.º

A área reservada a arruamentos é de 35,46 m2.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1872251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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