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Declaração DD5542, de 31 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 301-13.º Sup, de 31.12.1983, Pág. 4172-(325)
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Sumário

Determina que até 1 de Março de 1984, e sem prejuízo das regras que vierem a ser publicadas para reger a distribuição dos contingentes de exportação de produtos têxteis para os mercados dos países da CEE, Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, o Instituto dos Têxteis aprecie os pedidos de licença de exportação para estes mercados e possa emitir os correspondentes BRE.

Texto do documento

Declaração
1 - As negociações que tiveram lugar a partir de Julho de 1983 com os nossos parceiros CEE e EFTA, para efeitos de ajustamentos e ou de renovação dos acordos que regulam a exportação de produtos portugueses da indústria têxtil para os mercados daqueles países definiram os limites dentro dos quais se deverão conter, durante o próximo ano, as nossas exportações dos ditos produtos para aqueles mercados.

2 - Sendo certo que acordos que impõem limites ao volume das nossas exportações não podem, por definição, ser considerados como muito vantajosos, não é menos certo que neste momento, e relativamente a anos anteriores, a Administração e a indústria têxtil estão já em posição de conhecer no essencial os horizontes que lhes foram fixados para 1984, tendo-se ainda conseguido, para a generalidade dos casos (posto que apenas a Noruega e a Suécia constituem excepção), fazer coincidir a vigência dos acordos com o ano civil, o que facilitará a gestão dos contingentes estabelecidos.

Assim sendo, o Instituto dos Têxteis no exercício da competência que tem delegada da Direcção-Geral do Comércio Externo para efectuar o registo prévio das operações de exportação, pode iniciar logo no princípio de Janeiro a gestão dos contigentes negociados.

3 - Para a distribuição de tais contingentes serão publicadas normas, quanto possível objectivas e claras, por forma que cada um dos interessados no processo - bem como a própria opinião pública - possa conhecer as regras por que se pautará a gestão cometida ao Instituto.

4 - Estão tais critérios em vias de fixação, posto que já o Instituto dos Têxteis distribuiu às associações empresariais o respectivo anteprojecto, e estão em curso os contactos necessários ao acerto dos conceitos da Administração com a experiência dos empresários, recolhendo destes as sugestões que se mostrem adequadas e variáveis, processos cujo desenvolvimento normal permite prever a publicação do diploma até ao fim do primeiro mês de 1984.

Resta, porém, a necessidade de dispor para o primeiro período do próximo ano, de maneira que os agentes económicos possam à partida formular os seus planos e programas numa base que, embora provisória, lhes ofereça todavia um mínimo de garantias.

5 - Com esse intuito, determino:
a) Até 1 de Março de 1984, e sem prejuízo das regras que vierem a ser publicadas para reger a distribuição dos contingentes de exportação de produtos têxteis para os mercados dos países da CEE, Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia, o Instituto dos Têxteis apreciará os pedidos de licenças de exportação para estes mercados e poderá emitir os correspondentes BRE:

Até ao limite, por empresa, por produto e por mercado, de 50% das exportações por ela efectivamente realizadas, por produto e por mercado, no período de Janeiro a Setembro de 1983;

Até ao limite de um sexto de 15% de cada contingente a que respeitam os pedidos de licenças de exportação apresentados pela totalidade de novos exportadores;

b) No caso de os critérios em vias de fixação não entrarem em vigor até ao fim do primeiro mês de 1984, as regras estabelecidas na alínea a) poderão ser adaptadas em função do carácter sazonal dos produtos a exportar;

c) As exportações licenciadas ao abrigo das alíneas a) e b) serão descontadas nas quotas que vierem a ser atribuídas nos termos dos critérios a aprovar para a globalidade do ano de 1984;

d) A disciplina da alínea a) terá as adaptações necessárias relativamente aos países - Noruega e Suécia - cujos acordos de autolimitação não têm vigência coincidente com o ano civil;

e) Este despacho cessará a sua vigência na data da entrada em vigor do diploma que definir os critérios de atribuição, em 1984, dos contingentes de exportação de têxteis.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 28 de Dezembro de 1983. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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