Portaria 319/84
de 26 de Maio
De acordo com o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 82/83, de 11 de Fevereiro, o valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será fixado por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, fixar em 1000$00 o valor mínimo da aposta nos jogos não bancados a praticar nos casinos.
Fica revogada a Portaria 429/83, de 14 de Abril.
Secretaria de Estado do Turismo.
Assinada em 9 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.