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Portaria 313/84, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece a classificação de licenças visando a exploração da indústria do transporte aéreo não regular.

Texto do documento

Portaria 313/84

de 25 de Maio

A presente portaria tem como objecto a classificação de licenças visando a exploração da indústria do transporte aéreo não regular emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro.

A classificação estabelecida assenta numa tipificação de voos não regulares, que constituirão o objecto da licença, e inspira-se na regulamentação existente sobre transporte aéreo não regular internacional, com as necessárias adaptações ao sistema de transporte aéreo vigente em Portugal.

Embora os condicionamentos relativos ao tipo de equipamento a utilizar ou às áreas a servir tenham de continuar a ser diversificados consoante as características individuais de cada licenciamento, torna-se desde já oportuno proceder à presente classificação de licenças por tipo de voo a operar e ao estabelecimento das condições específicas associadas a cada tipo, com vista a satisfazer uma dupla necessidade: de clarificação das modalidades licenciáveis de transporte aéreo não regular e de regulamentação da concorrência entre os diversos tipos de transporte aéreo, através de condições bem definidas de comercialização.

Esta última necessidade tem sido particularmente sentida no mercado interno, em que a carência absoluta de normas - resultante da quase inexistência de concorrência neste sector até à emissão das primeiras licenças ao abrigo do Decreto-Lei 19/82 - tem sido suprida por remissões sucessivas para os conceitos vigentes no transporte internacional, constantes do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, os quais nem sempre são transponíveis, sem adaptações, para serviços domésticos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, o seguinte:

1.º As licenças concedidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, destinar-se-ão à operação de uma ou mais das seguintes categorias de voos não regulares:

Voos de táxi;

Voos para uso próprio;

Voos de promoção de tráfego;

Voos para trabalhadores emigrados;

Voos para viagens turísticas.

2.º Para os efeitos da presente portaria consideram-se:

a) Voos de táxi - os que se efectuem com carácter eventual e a pedido, para ponto de destino determinado pelo utilizador ou utilizadores, não comportem capacidade superior a 10 lugares para passageiros e em que não haja revenda ao público de capacidade sobrante da aeronave;

b) Voos para uso próprio - os que se efectuem quer em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave por conta de uma mesma pessoa singular ou colectiva, quer por conta do próprio transportador, para o transporte:

1) Do seu pessoal ou das suas mercadorias; ou 2) De pessoas associadas ao fretador;

e em que nenhuma parte da capacidade seja revendida, os passageiros não partilhem entre si o preço de fretamento e não haja arranjos de natureza comercial para o pagamento total ou parcial, directo ou indirecto, do custo do voo por outras pessoas que não sejam o fretador ou o proprietário da aeronave, sem prejuízo de, no que se refere a voos de carga, o fretador poder reaver da pessoa ou pessoas a quem as mercadorias se destinam efectivamente a totalidade ou parte do custo do transporte como parte integrante do preço das mercadorias;

c) Voos de promoção de tráfego - os que se efectuem em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave, por conta de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, para transporte de passageiros, carga ou correio entre áreas do território nacional não ligadas entre si por serviços aéreos regulares;

d) Voos para trabalhadores emigrados - os que sejam, cumulativamente:

1) Reservados ao transporte, mediante fretamento de toda a capacidade da aeronave por uma ou mais agências de viagens, de:

i) Trabalhadores de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro;

ii) Cônjuges e filhos dependentes de trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro;

iii) Trabalhadores de nacionalidade portuguesa com residência e contrato de trabalho temporários no estrangeiro;

2) Reservados a viagens de ida e volta, salvo no caso de regresso comprovado do trabalhador e sua família para fixar de novo residência em Portugal ou no caso de deslocação de familiares de trabalhadores que a eles se juntem para residir igualmente no estrangeiro, em que serão permitidas viagens num só sentido;

e) Voos para viagens turísticas - os que se efectuem em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave por conta de uma ou mais pessoas, singulares ou colectivas (organizadores), para viagens turísticas, abertas ao público em geral ou reservadas a indivíduos ligados entre si por afinidades associativas e organizadas, em ambos os casos de acordo com requisitos especiais, com vista à deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local de destino, quer para participar em manifestações culturais, religiosas, profissionais, desportivas ou outras.

3.º Os voos para trabalhadores emigrados, exclusivamente destinados ao mercado internacional, obedecem às condições estabelecidas por diplomas publicados e a publicar ao abrigo do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho.

4.º Os voos para viagens turísticas internacionais desdobram-se nas categorias estipuladas nos diplomas publicados ao abrigo do Decreto-Lei 274/77, de 4 de Julho, e obedecem às condições estabelecidas nesses diplomas.

5.º Os voos para viagens turísticas entre pontos do território português subdividem-se nas categorias de voos de excursão e voos para acontecimentos especiais e obedecem às seguintes condições:

Voos de excursão 6.º Consideram-se voos de excursão os que sejam, cumulativamente:

a) Destinados ao transporte de passageiros portadores de um bilhete nominal válido para a viagem completa do qual conste a reserva confirmada de lugar para a ida e o regresso, não sendo essa reserva alterável senão nas condições referidas no n.º 10.º;

b) Organizados por uma ou mais agências de viagens, em função de contrato de fretamento de toda a capacidade da aeronave com o transportador;

c) Executados de modo que os passageiros sejam transportados em ambos os sentidos pelo mesmo transportador, salvo quando o impeçam circunstâncias especiais devidamente comprovadas.

7.º A permanência no local ou locais de destino dos participantes em voos de excursão terá duração nunca inferior a 6 noites, excepto quando incluir as noites de sexta-feira e sábado, ou de sábado e domingo, em que poderá ter duração inferior.

8.º A permanência no local ou locais de destino dos participantes em voos de excursão terá duração nunca superior a 30 dias.

9.º O pagamento da passagem deverá ser integralmente liquidado no acto da reserva de lugar.

10.º A alteração da reserva de lugar para qualquer dos sentidos da viagem, após o pagamento da passagem, dará lugar ao pagamento de uma sobretaxa nunca inferior a 25% do valor do bilhete de ida e volta.

11.º A publicidade relativa aos voos de excursão deverá identificá-los como tais e conter indicações sobre itinerário e duração da viagem, transportador, preço a pagar por cada participante e quaisquer outros elementos que permitam ao utente apreciar correctamente o serviço oferecido.

12.º O transportador deverá:

a) Apresentar à DGAC, nos prazos estipulados, o pedido de autorização acompanhado dos elementos solicitados no formulário constante do Manual de Informação Aeronáutica - AIP Portugal, incluindo informação relativa aos preços de fretamento global e de venda ao público;

b) Apresentar na DGAC, até 2 dias úteis antes da data de início do voo, a lista nominal dos participantes no mesmo, por ordem alfabética dos seus apelidos, seguidos do número do bilhete de identidade ou outro documento de identificação;

c) Apresentar na DGAC, sempre que por esta solicitado, cópia do contrato de fretamento;

d) Providenciar no sentido de os participantes no voo estarem munidos do seu título de transporte e do documento de identificação referido na lista de participantes e de os apresentarem às autoridades aeronáuticas sempre que estas o solicitem.

Voos para acontecimentos especiais 13.º Consideram-se voos para acontecimentos especiais os que sejam, cumulativamente:

a) Destinados ao transporte, mediante fretamento de toda a capacidade da aeronave, de passageiros em viagem de ida e volta cujo objectivo seja assistir ou participar numa mesma manifestação religiosa, cultural, desportiva, profissional ou outra, cuja duração seja incompatível com as regras dos voos de excursão;

b) Executados de modo que os passageiros sejam transportados em ambos os sentidos conjuntamente e pelo mesmo transportador, salvo quando o impeçam circunstâncias especiais devidamente comprovadas;

c) Operados com destino a aeroportos servindo inequivocamente o ponto ou pontos onde o acontecimento tenha lugar.

14.º A permanência no local ou locais de destino não ultrapassará a duração do acontecimento - ou da parte deste a que os participantes desejem assistir - em mais de 36 horas antes e 36 horas depois.

15.º A publicidade relativa aos voos para acontecimentos especiais deverá indicar claramente o objectivo do voo, relacionando-o com o acontecimento que o origina, e conter indicações sobre itinerário e duração da viagem, transportador, preço a pagar por cada participante e quaisquer outros elementos que permitam ao utente apreciar correctamente o serviço oferecido.

16.º O transportador - ou o seu representante - deverá:

a) Apresentar à DGAC, nos prazos estipulados, pedido de autorização acompanhado dos elementos solicitados no formulário constante do Manual de Informação Aeronáutica - AIP Portugal, incluindo informação relativa aos preços de fretamento global e de venda ao público;

b) Entregar na DGAC, até 2 dias úteis antes do voo, ou no aeroporto, até 2 horas antes do seu início, lista dos participantes, por ordem alfabética dos apelidos, seguidos do número do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

c) Apresentar cópia do contrato de fretamento e o programa ou notícia confirmada referente ao acontecimento em causa, com indicação da respectiva data;

d) Providenciar no sentido de os participantes no voo estarem munidos do seu título de transporte, do documento de identificação referido na lista de passageiros e de bilhete ou qualquer documento comprovativo da sua participação nos acontecimentos, e de os apresentarem às autoridades aeronáuticas sempre que estas o solicitem.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 2 de Maio de 1984.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/25/plain-187147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-04 - Decreto-Lei 274/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Regula o transporte aéreo não regular internacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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