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Resolução do Conselho de Ministros 63/83, de 31 de Dezembro

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Sumário

Equipara as remunerações devidas pelo exercício das funções de delegado do Governo junto da TERTIR - Terminais de Portugal, S. A. R. L., às auferidas pelos gestores de empresas públicas de nível 2, fixadas nos termos da Resolução n.º 55/83, de 12 de Dezembro, conjugada com a Resolução n.º 274/77, de 26 de Outubro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/83

Por resolução de 6 de Dezembro de 1983, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 1983, foi designado o engenheiro Juvenal da Conceição Gomes de Freitas para exercer as funções de delegado do Governo junto da TERTIR - Terminais de Portugal, S. A. R. L., sem que aí hajam sido fixadas as remunerações devidas pelo seu exercício.

Considerando a necessidade de se proceder à fixação dessas remunerações, e no uso da competência atribuída pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Dezembro de 1983, resolveu que as remunerações devidas pelo exercício das funções de delegado do Governo junto da TERTIR - Terminais de Portugal, S. A. R. L., sejam equiparadas às auferidas pelos gestores de empresas públicas de nível 2, fixadas nos termos da Resolução 55/83, de 12 de Dezembro, conjugada com a Resolução 274/77, de 26 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/31/plain-187129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Resolução 274/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as regras a que obedecerá a fixação das remunerações dos gestores das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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