Deliberação 350/2001. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Fóia, de que é titular Rádio Fóia, C. R. L. - Cooperativa de Produtores de Serviços Radiofónicos Locais. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Fóia, na frequência de 97,1 MHz do concelho de Monchique, de que é titular a Rádio Fóia, C. R. L. - Cooperativa de Produtores de Serviços Radiofónicos Locais, para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Monchique;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 97,1 MHz;
2.4 - Cópias dos estatutos;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Fóia;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a Rádio Fóia, C. R. L. - Cooperativa de Produtores de Serviços Radiofónicos Locais:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Fóia, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 30 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos respectivos estatutos;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97;
3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais de programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada a informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação económico-financeira, remetida para apreciação, verifica-se que a Cooperativa tem uma situação financeira sustentada, tendo já resolvida a sua situação de dívida ao Estado.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação Rádio Fóia, de que é titular Rádio Fóia, C. R. L. - Cooperativa de Produtores de Serviços Radiofónicos Locais.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de Fátima Resende (relatora), José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
31 de Janeiro de 2001. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.