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Aviso 1448/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1448/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 14 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 27 de Novembro de 2000, que homologou a resolução do conselho de administração destes SMAS de 23 de Novembro, deliberou aprovar o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal destes Serviços Municipalizados.

11 de Janeiro de 2001 - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Manuel de Carvalho e Silva Melo.

Regulamento dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição da estrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Ponta Delgada, adiante designados abreviadamente por SMAS, a competência dos seus órgãos, a organização dos seus serviços e o seu quadro de pessoal.

Artigo 2.º

Natureza e regime tarifário

1 - Os SMAS são um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira no quadro da organização municipal, explorados sob a forma industrial.

2 - As tarifas e os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

3 - Sempre que ao público sejam prestadas algumas utilidades acessórias do seu objecto principal e que normalmente se obtenham da indústria privada, deverão os respectivos preços ser calculados de modo a que não se estabeleça concorrência com esta.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições dos SMAS:

a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

b) A recolha, drenagem, tratamento e destino final de águas residuais;

c) Quaisquer outras que por deliberação dos órgãos do município lhe sejam cometidas.

2 - As actividades atrás indicadas abrangem todas as operações técnicas e administrativas necessárias ao seu desenvolvimento.

Artigo 4.º

Enquadramento

Sem prejuízo da sua autonomia própria, as actividades dos SMAS são enquadradas pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Ponta Delgada.

CAPÍTULO II

Da organização

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos

1 - São órgãos de gestão dos SMAS;

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração.

2 - A orientação técnica e a direcção administrativa e financeira dos SMAS poderão ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não for da sua exclusiva competência, a um director-delegado, cargo equiparado a director municipal.

Artigo 6.º

Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições os SMAS serão organizados de acordo com a seguinte estrutura:

A) Serviços de assessoria, planeamento e coordenação:

Secretariado;

Comissão de planeamento, coordenação e organização;

Informática.

B) Serviços de apoio instrumental:

Departamento Administrativo e Financeiro:

C) Serviços operativos:

Departamento Técnico.

2 - O organograma dos SMAS consta do anexo I.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 7.º

Definição

O conselho de administração é o órgão colegial de gestão e direcção, a quem compete, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMAS com vista à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pela Câmara Municipal.

2 - As nomeações a que se refere o número anterior são feitas de entre membros da Câmara Municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de um ano, podendo ser reconduzidos ou substituídos, total ou parcialmente, pela Câmara Municipal.

2 - Na vigência do mandato dos órgãos autárquicos e findo cada período referido no número anterior, não havendo deliberação da Câmara Municipal em contrário, presume-se a recondução do conselho de administração.

3 - Fora do caso previsto no número anterior, cessando o conselho as suas funções sem que tenha sido imediatamente substituído, a gestão dos serviços fica entregue ao presidente da Câmara até à nomeação dos novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de 30 dias.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

a) Preparar e submeter à aprovação da Câmara o regulamento privativo do serviço e o quadro de pessoal;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal;

c) Propor à aprovação da Câmara Municipal as tarifas pelos serviços prestados no abastecimento de água e utilização do saneamento;

d) Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal a proposta do plano plurianual de investimentos e o projecto do orçamento;

e) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas e conferir mensalmente a contabilidade e a tesouraria;

f) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

g) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal os documentos finais de prestação de contas;

h) Fiscalizar e superintender a actividade dos serviços e os actos do pessoal dirigente e de chefia;

i) Propor à Câmara Municipal todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços;

j) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, por meio de convocatória que deve conter, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

3 - As decisões são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As actas das reuniões são elaboradas sob responsabilidade do director do Departamento Administrativo e Financeiro ou pelo seu legal substituto, que as assinará juntamente com os administradores presentes.

5 - As certidões das actas serão passadas, independentemente de despacho, pelo director do Departamento Administrativo e Financeiro ou seu substituto, dentro do prazo estipulado por lei, podendo as mesmas ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 12.º

Recurso das deliberações

1 - Das deliberações do conselho de administração cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpor nos termos gerais.

2 - O recurso só pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que o interessado tiver tido conhecimento da deliberação.

3 - No caso de as deliberações recaírem sobre matéria disciplinar ou afectarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o conhecimento faz-se, obrigatoriamente, através de notificação.

SECÇÃO III

Presidente do conselho de administração

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração;

b) Acompanhar a actividade dos serviços assegurando a execução das deliberações do conselho de administração e o cumprimento da legislação em vigor;

c) Assinar a correspondência dirigida a quaisquer entidades ou organismos públicos;

d) Representar os SMAS em actos oficiais;

e) Outorgar, em nome dos SMAS, os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Exercer os demais poderes que, por lei ou por deliberação do conselho de administração, lhe sejam conferidos.

2 - Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes o exijam, pode o presidente praticar actos da competência do conselho de administração, ficando tais actos sujeitos a subsequente ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 14.º

Competências delegadas

Podem ser delegadas no presidente do conselho de administração as seguintes competências:

a) Superintender na gestão e direcção do pessoal;

b) Modificar ou revogar os actos praticados pelos funcionários;

c) Decidir as reclamações dos consumidores;

d) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do conselho de administração e visar os respectivos documentos comprovativos;

e) Demais competências que, por lei, não sejam da exclusiva competência do conselho de administração.

Artigo 15.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo administrador que para o efeito for designado na primeira reunião do conselho de administração.

SECÇÃO IV

Director-delegado

Artigo 16.º

Natureza e âmbito das funções

1 - O director-delegado orienta e coordena as funções técnicas, administrativas e financeiras dos SMAS em tudo o que não for da exclusiva competência do conselho de administração.

2 - O director-delegado será responsável perante o conselho de administração, a cujas reuniões assistirá para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 17.º

Competências

1 - Ao director-delegado compete:

a) Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços, em conformidade com as deliberações do conselho de administração;

b) Apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados dos serviços, instruído com o inventário, balanço e contas respectivas;

c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Receber e fazer distribuir pelos serviços a correspondência recebida;

e) Propor ao conselho de administração tudo o que seja do interesse para os serviços;

f) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

g) Estudar os problemas de que seja encarregado pelo presidente do conselho de administração e propor as soluções adequadas;

h) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do conselho de administração nas matérias que interessam aos serviços;

i) Assinar toda a correspondência dos SMAS, excepto a que for da competência do presidente do conselho de administração;

j) Visar requisições para fornecimento de bens ou serviços e subscrever ordens de pagamento e guias de receita;

k) Visar os balancetes periódicos de tesouraria e submetê-los a apreciação do conselho de administração;

l) Emitir ordens de serviço, despachos instruções ou normas de serviço internas relativas a determinações ou providências a tomar para o bom funcionamento dos SMAS, com conhecimento prévio do conselho de administração;

m) Prestar contínua informação sobre o grau de execução dos planos de investimento e sobre a situação financeira dos SMAS;

n) Visar os documentos relativos à prestação de serviço extraordinário do pessoal técnico e operário;

o) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

p) Promover campanhas de sensibilização ambiental, em especial no âmbito da utilização racional da água, com a devida autorização do conselho de administração.

2 - O director-delegado pode delegar nos directores de departamento as competências próprias, bem como as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

Artigo 18.º

Substituição

Em caso de inexistência ou vacatura do cargo e ainda nas suas faltas e impedimentos, compete ao director do Departamento Administrativo e Financeiro desempenhar as funções próprias do director-delegado, em tudo o que não seja da exclusiva competência do presidente do conselho de administração o ou do director do Departamento Técnico.

CAPÍTULO III

Serviços de assessoria, planeamento e coordenação

Artigo 19.º

Secretariado

Junto do conselho de administração funciona um secretariado, com a dimensão e composição a definir por deliberação, ao qual cabe, em geral, assegurar o apoio administrativo indispensável ao funcionamento dos órgãos e, em especial:

a) Secretariar o conselho de administração, nomeadamente no que se refere ao atendimento do público e à marcação de contactos com entidades externas;

b) Preparar as reuniões do conselho de administração;

c) Promover a divulgação das deliberações do conselho de administração e das decisões do presidente;

d) Acompanhar, junto dos serviços, a recolha de elementos, de informações ou pareceres necessários à tomada das decisões;

e) Dactilografar as actas das reuniões do conselho de administração, bem como os ofícios, despachos, informações e documentos emanados da direcção;

f) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe forem determinados.

Artigo 20.º

Comissão de Planeamento, Coordenação e Organização

1 - À Comissão de Planeamento, Coordenação e Organização cabe especialmente estudar e debater problemas que interessam, no conjunto, aos vários serviços, nomeadamente:

a) Coordenação dos vários serviços;

b) Organização, quadro de pessoal, avaliação de funções e produtividade geral;

c) Prevenção de acidentes e doenças profissionais;

d) Bem-estar e valorização do pessoal;

e) Aconselhamento e concertação sobre programas de actividade nos vários domínios.

2 - A Comissão é constituída pelo director-delegado, que presidirá, directores de departamento, chefe de divisão e técnicos superiores.

3 - A Comissão reunirá mensalmente e sempre que necessário, para cumprimento do estabelecido no n.º 1, por convocação do director-delegado, sendo as conclusões a que chegar passadas a escrito.

Artigo 21.º

Informática

Na directa dependência do director-delegado funciona o Sector de Informática, a quem compete:

a) Gerir os recursos informáticos com vista a manter a sua eficiência e operacionalidade;

b) Assegurar o bom funcionamento do software e do hardware instalados;

c) Assegurar ou providenciar pela execução dos tratamentos automáticos de informação que lhe forem solicitados;

d) Acompanhar e apoiar tecnicamente o desenvolvimento de projectos, aplicações e sistemas instalados e formar os seus utilizadores;

e) Cooperar na racionalização, simplificação e modernização de sistemas de trabalho;

f) Estudar e propor medidas tendentes à simplificação de procedimentos e à racionalização de circulação de documentos;

g) Zelar pela segurança e integridade dos sistemas de informação instalados;

h) Assegurar as demais tarefas relacionadas com o serviço.

CAPÍTULO IV

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 22.º

Estrutura

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro possui a seguinte estrutura:

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção Comercial;

d) Divisão Financeira.

2 - O Departamento é dirigido por um director de departamento municipal que orienta e coordena as unidades dele dependentes.

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, assegurar a administração financeira e patrimonial e zelar pela manutenção das boas condições de trabalho.

2 - Ao Director do Departamento Administrativo e Financeiro. compete em geral:

a) Dirigir, coordenar e orientar a actividade dos sectores sob a sua responsabilidade em conformidade com as deliberações do conselho de administração, regulamentos internos e ordens do presidente e do director-delegado;

b) Submeter à aprovação superior as instruções, circulares, normas e regulamentos que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas julgadas mais adequadas no âmbito do respectivo serviço;

c) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento e relatório de actividades;

d) Preparar informações e pareceres sobre assuntos que careçam de decisão superior;

e) Assegurar a circulação pelos funcionários que têm de proceder à sua aplicação dos despachos, informações, regulamentos e legislação tida por conveniente;

f) Gerir o pessoal e outros recursos que lhe estejam afectos;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à respectiva secção;

h) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

i) Executar tudo o mais que as leis e regulamento lhe cometerem ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

3 - Ao director do Departamento Administrativo e Financeiro compete em especial:

a) Assistir e secretariar as reuniões do conselho de administração e redigir e subscrever as respectivas actas;

b) Autenticar e certificar documentos e actos oficiais;

c) Subscrever as ordens de pagamento e as guias de receita;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços e à racionalização de recursos;

e) Visar os documentos relativos à prestação de serviço extraordinário do pessoal administrativo e auxiliar.

Artigo 24.º

Secção de Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo compete:

1) Na área do expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Assegurar o serviço de dactilografia aos sectores que não disponham de apoio administrativo próprio;

c) Gerir o fundo permanente e o uso do selo branco;

d) Promover a afixação de editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar nos locais e suportes a esse fim destinados;

e) Assegurar o serviço de reprografia, telecomunicações, portaria, estafeta, de limpeza e guarda das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

f) Assegurar a gestão dos stocks de impressos e outros artigos de expediente.

2) Na área do arquivo e documentação:

a) Arquivar todos os documentos, livros e processos de todos os sectores e que hajam sido objecto de decisão final;

b) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

c) Manter em boa ordem os livros de trabalho de interesse consultivo, bem como revistas, técnicas e científicas e outras espécies bibliográficas, com interesse para os serviços;

d) Organizar o ficheiro de legislação aplicável e ou de interesse para os SMAS;

e) Promover a encadernação dos Diário da República e Jornal Oficial da Região, das actas das reuniões do conselho de administração, do copiador geral da correspondência expedida e das circulares recebidas.

Artigo 25.º

Secção de Pessoal

À Secção de Pessoal compete:

a) Assegurar o processamento de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações e elaborar os mapas e relação dos respectivos descontos;

b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

c) Assegurar o expediente relativo às faltas, férias e licenças e promover a verificação de faltas nos termos legais,

d) Instruir os processos referentes às prestações sociais dos funcionários;

e) Elaborar as listas de antiguidade e de mudança de escalão e proceder à sua afixação;

f) Promover as acções necessárias ao recrutamento, provimento, transferência, substituição e cessação de funções do pessoal;

g) Prestar apoio aos júris dos concursos e aos procedimentos disciplinares e dar andamento aos respectivos processos;

h) Promover a classificação de serviço dos funcionários e organizar o processo de eleição para a eleição da comissão partidária;

i) Recolher e tratar a legislação sobre recursos humanos e manter informados os dirigentes e os trabalhadores;

j) Elaborar o balanço social e preparar as estatísticas relativas a pessoal que se mostrem necessárias para responder a inquéritos solicitados pelas entidades oficiais;

k) Assegurar a recolha e análise de informação e documentação técnica sobre acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal, de iniciativa externa, com interesse para os serviços;

l) Divulgar pelos serviços a oferta de formação, proceder à inscrição do pessoal e contabilizar os custos com a formação;

m) Prestar apoio logístico às acções de formação internas;

n) Organizar e acompanhar os processos de acidentes em serviço e promover o recebimento das indemnizações que caibam aos serviços quando se verifique transferência de responsabilidades para seguradoras.

Artigo 26.º

Secção Comercial

À Secção Comercial compete:

1) Na área do atendimento e gestão de consumidores:

a) Assegurar o atendimento ao público no âmbito dos serviços de contratação, ligações, desligações e cobrança;

b) Auxiliar os utentes na elaboração de exposições, requerimentos ou preenchimento de impressos;

c) Informar e encaminhar os utentes para os serviços adequados, quando for caso disso;

d) Assegurar todo o expediente relativo à elaboração de contratos com os consumidores e à constituição de cauções e promover a actualização dos respectivos ficheiros;

e) Emitir as guias de receita que se relacionem com o serviço de consumidores;

f) Preparar e tratar de todo o processo relativo ao pagamento em prestações autorizadas aos consumidores;

g) Emitir notas de serviço referentes a ligações, desligações e outros serviços técnicos solicitados pelos consumidores e confirmar a sua execução;

h) Analisar as reclamações dos clientes e dar-lhes o encaminhamento devido, com vista à sua rápida resolução;

i) Proceder à recolha das leituras fornecidas pelos consumidores;

j) Enquadrar e apoiar as actividades dos postos de atendimento e cobrança;

k) Organizar o processo de inscrição dos técnicos responsáveis pela execução de instalações interiores de água e de esgotos e manter actualizado o cadastro.

2) Na área da facturação:

a) Efectuar o processamento das facturas para cobrança dos consumos de água, aluguer do contador, utilização de saneamento e serviços prestados;

b) Controlar os prazos e os pagamentos de toda a facturação emitida e proceder ao apuramento dos valores que transitam para execução fiscal;

c) Analisar as reclamações de consumidores e utilizadores relacionadas com leituras e cobranças que não possam ser solucionadas pelo atendimento público e propor as respectivas soluções;

d) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento das áreas e zonas de leitura/cobrança;

e) Distribuir o serviço aos leitores-cobradores;

f) Coligir todos os elementos estatísticos relativos a consumidores e consumos de água e a utilizadores de saneamento e preencher os mapas e boletins estatísticos.

3) Na área de leituras e cobranças:

a) Proceder à leitura dos contadores e efectuar a cobrança local dos consumos;

b) Proceder à verificação sumária das instalações de água, nomeadamente no que respeita ao contador e torneira de segurança;

c) Verificar se o tipo de utilização corresponde ao que foi contratado;

d) Comunicar superiormente todas as anomalias detectadas;

e) Fornecer toda a informação necessária ao planeamento das áreas e zonas de leitura/cobrança;

4) Na área da fiscalização de consumos:

a) Controlar o serviço dos leitores-cobradores;

b) Proceder à verificação de contadores, anomalias e consumos fraudulentos;

c) Informar sobre reclamações de consumidores;

d) Fornecer a informação necessária ao planeamento de áreas de leitura/cobrança.

SECÇÃO ÚNICA

Divisão Financeira

Artigo 27.º

Composição

1 - A Divisão Financeira possui a seguinte estrutura:

a) Secção de Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Secção de Aprovisionamento e Património.

2 - A Divisão Financeira é dirigida por um chefe de divisão municipal que orienta e coordena os sectores a seu cargo sob a superintendência do director de departamento.

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete genericamente à Divisão Financeira proceder à gestão financeira e patrimonial e ao aprovisionamento dos serviços.

2 - Ao chefe da Divisão Financeira compete em geral:

a) Dirigir, coordenar e orientar a actividade dos sectores sob a sua responsabilidade em conformidade com as deliberações do conselho de administração, regulamentos internos e ordens do presidente e do director-delegado;

b) Submeter à aprovação superior as instruções, circulares, normas e regulamentos que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas julgadas mais adequadas no âmbito do respectivo serviço;

c) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento e relatório de actividades;

d) Preparar informações e pareceres sobre assuntos que careçam de decisão superior;

e) Assegurar a circulação pelos funcionários que têm de proceder à sua aplicação dos despachos, informações, regulamentos e legislação tida por conveniente;

f) Gerir o pessoal e outros recursos que lhe estejam afectos;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à respectiva secção;

h) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

i) Executar tudo o mais que as leis e regulamento lhe cometerem ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 29.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Manter organizada a contabilidade e efectuar todo o movimento e escrituração de acordo com as normas legais aplicáveis;

b) Coligir os elementos necessários à elaboração da conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento, incluindo as suas revisões e alterações;

c) Supervisionar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

d) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de todas as receitas e entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e de débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;

e) Verificar e liquidar os descontos para entrega ao Estado e outras entidades, bem como as contribuições, impostos ou taxas, dentro dos prazos legais;

f) Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos prazos legais;

g) Colaborar nos balanços periódicos de tesouraria;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;

i) Organizar e actualizar o inventário permanente das existências em armazém;

j) Determinar preços de custos de materiais e serviços;

k) Facultar à Secção de Aprovisionamento e Património os elementos necessários à actualização do inventário, cadastro ou registo dos bens patrimoniais;

l) Elaborar as estatísticas e os relatórios da secção.

Artigo 30.º

Tesouraria

À tesouraria compete:

a) Proceder à arrecadação de todas as receitas dos serviços e liquidar os juros de mora devidos nos termos legais;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

c) Efectuar os depósitos nas instituições bancárias e emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

d) Assegurar a guarda de fundos e valores em cofre e controlar as contas bancárias;

e) Enviar à contabilidade balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos dos movimentos, para efeitos de conferência;

f) Elaborar e remeter ao juiz das execuções fiscais certidões de relaxe, em conformidade com a legislação aplicável;

g) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade dos Serviços Municipalizados;

Artigo 31.º

Secção de Aprovisionamento e Património

À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

1) No âmbito do Sector de Compras:

a) Proceder ao estudo de mercado de bens e serviços e organizar os respectivos processos de fornecimento;

b) Elaborar ficheiros actualizados de fornecedores e de preços de materiais;

c) Centralizar propostas dos diversos serviços para aquisição de bens e serviços e submetê-las a autorização prévia;

d) Elaborar as requisições necessárias à aquisição dos bens e materiais necessários ao funcionamento dos diversos serviços, após adequada instrução dos respectivos processos;

e) Providenciar a entrada em armazém contra documentos dos materiais adquiridos;

f) Recepcionar as facturas do material recebido e providenciar o seu registo e conferência;

g) Garantir uma correcta gestão de stocks através da previsão de aquisições de bens de consumo;

h) Dar execução aos processos relativos a concursos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços.

2 - No âmbito do Sector de Armazém:

a) Proceder à recepção dos materiais dos fornecedores conferindo a quantidade, qualidade e características dos produtos;

b) Manter actualizado o ficheiro de materiais do armazém;

c) Satisfazer os pedidos de material existente em armazém, após autorização e mediante requisição interna;

d) Zelar pela correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais armazenados;

e) Conferir periodicamente as existências de material;

f) Propor ao serviço de compras as aquisições necessárias à reposição de stocks;

g) Assegurar a guarda dos materiais considerados incapazes para o serviço, sucata e outros, até ao seu ulterior destino.

3) No âmbito do Sector de Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;

b) Verificar a boa ordem, estado de conservação e localização dos bens e equipamentos existentes;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro de todos os seguros e promover o seguro das novas aquisições;

d) Organizar os processos de legalização de todas as viaturas, bem como dos radiotelefones que as equipam;

e) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

f) Elaborar participações às seguradoras referentes a acidentes com veículos, responsabilidade civil, equipamentos e edifícios;

g) Organizar e gerir os meios de higiene, protecção e segurança;

h) Promover a assistência técnica dos diversos equipamentos, na falta de atribuição a outro sector.

CAPÍTULO V

Departamento Técnico

Artigo 32.º

Estrutura

1 - O Departamento Técnico possui a seguinte estrutura:

a) Sector de Exploração e Qualidade;

b) Sector de Parque Auto e Oficinas;

c) Divisão de Obras e Estudos e Projectos.

2 - O Departamento Técnico é dirigido por um director de departamento municipal que orienta e coordena as unidades dele dependentes.

Artigo 33.º

Competências

1 - Compete ao Departamento Técnico a execução, exploração, conservação, controlo e fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, bem como o estudo, desenvolvimento e construção das infra-estruturas próprias dessas actividades.

2 - Ao director do Departamento Técnico compete em geral:

a) Dirigir, coordenar e orientar a actividade dos sectores sob a sua responsabilidade em conformidade com as deliberações do conselho de administração, regulamentos internos e ordens do presidente e do director-delegado;

b) Submeter à aprovação superior as instruções, circulares, normas e regulamentos que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas julgadas mais adequadas no âmbito do respectivo serviço;

c) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento e relatório de actividades;

d) Preparar informações e pareceres sobre assuntos que careçam de decisão superior;

e) Assegurar a circulação pelos funcionários que têm de proceder à sua aplicação dos despachos, informações, regulamentos e legislação tida por conveniente;

f) Gerir o pessoal e outros recursos que lhe estejam afectos;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à respectiva secção;

h) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

i) Executar tudo o mais que as leis e regulamento lhe cometerem ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 34.º

Sector de Exploração e Qualidade

Ao Sector de Exploração e Qualidade compete:

1) No âmbito do controlo de qualidade:

a) Assegurar o controlo da qualidade da água distribuída e o cumprimento dos critérios legalmente fixados;

b) Assegurar o controlo da emissão de águas residuais domésticas, cumprindo as exigências legais vigentes;

c) Proceder à recolha de amostras de água para análise e estabelecer as medidas de correcção que se imponham;

d) Zelar pelo bom funcionamento das estações de tratamento de água;

e) Proceder ao tratamento estatístico dos dados resultantes da sua actividade, ao preenchimento de inquéritos e fornecer às entidades oficiais com tutela na matéria a informação e colaboração que for solicitada;

f) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

g) Exercer as demais funções que se enquadrem nas suas competências e que lhes sejam superiormente solicitadas.

2) No âmbito das zonas de distribuição de água:

a) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede pública de águas e ramais domiciliários zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias;

b) Operar o equipamento associado aos sistemas de captação, às centrais elevatórias, aos sistemas de reserva e aos sistemas de tratamento e zelar pela conservação dos equipamentos electromecânicos e restantes infra-estruturas de construção civil;

c) Assegurar a execução de pequenas ampliações e correcções das redes;

d) Executar os ramais de ligação de água à rede pública;

e) Executar, em coordenação com os serviços administrativos, as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento do serviço, nomeadamente no que respeita a ligações de ramais de águas, cortes de água, colocação, substituição e levantamento de contadores;

f) Assegurar as ligações com os outros sectores por forma a manter-se a actualização permanente do cadastro da rede de distribuição de água;

g) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à zona;

h) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre abastecimento de água;

i) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

j) Exercer as demais funções que se enquadrem nas suas competências e que lhes sejam superiormente solicitadas.

3) No âmbito da zona de saneamento:

a) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede pública de águas residuais e dos ramais domiciliários zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias;

b) Gerir o funcionamento das estações elevatórias e das estações de tratamento de águas residuais existentes e zelar pela conservação dos equipamentos electromecânicos e restantes infra-estruturas de construção civil;

c) Promover o controlo dos afluentes e efluentes de estações de tratamento de modo a assegurar o funcionamento mais correcto dos equipamentos;

d) Executar os ramais de ligação de águas residuais aos colectores públicos;

e) Executar, em coordenação com os serviços administrativos, as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento do serviço, nomeadamente no que respeita às ligações dos ramais de esgotos à rede pública e à limpeza de fossas;

f) Assegurar as ligações com os outros sectores por forma a manter-se a actualização permanente do cadastro da rede de águas residuais;

g) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à zona;

h) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre os sistemas de águas residuais;

i) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

j) Exercer as demais funções que se enquadrem nas suas competências e que lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 35.º

Sector de Parque Auto e Oficinas

Ao Sector de Parque Auto e Oficinas compete:

1) Na área do parque auto:

a) Distribuir e gerir as viaturas afectas aos diversos serviços, de acordo com as instruções superiores;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro das máquinas, viaturas e equipamentos;

c) Informar sobre a rentabilidade das máquinas, viaturas e equipamentos e propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho;

d) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos existentes.

2) Na área de oficinas:

a) Desenvolver trabalhos para conservação do património;

b) Colaborar em obras por administração directa;

c) Prestar apoio a todos os outros sectores dos SMAS em tarefas de conservação, reparação e montagem de equipamentos;

d) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina;

e) Promover a aquisição de materiais para as reparações ou obras a levar a efeito;

f) Promover a utilização racional dos materiais no seu uso e aplicação;

g) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho.

SECÇÃO ÚNICA

Divisão de Obras, Estudos e Projectos

Artigo 36.º

Composição

1 - A Divisão de Obras, Estudos e Projectos compreende os seguintes sectores:

d) Sector de Estudos e Projectos;

e) Sector de Obras.

2 - A Divisão é dirigida por um chefe de divisão municipal que orienta e coordena os sectores a seu cargo sob a superintendência do director de departamento.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete genericamente à Divisão de Obras, Estudos e Projectos assegurar a elaboração e a apreciação dos estudos e projectos de interesse para os SMAS, assegurar a execução das obras por administração directa ou por empreitada, bem como apreciar e fiscalizar os projectos das infra-estruturas de água e saneamento das obras particulares.

2 - Ao chefe da Divisão de Obras, Estudos e Projectos compete em geral:

a) Dirigir, coordenar e orientar a actividade dos sectores sob a sua responsabilidade em conformidade com as deliberações do conselho de administração, regulamentos internos e ordens do presidente e do director-delegado;

b) Submeter à aprovação superior as instruções, circulares, normas e regulamentos que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas julgadas mais adequadas no âmbito do respectivo serviço;

c) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento e relatório de gestão de actividade;

d) Preparar informações e pareceres sobre assuntos que careçam de decisão superior;

e) Assegurar a circulação pelos funcionários que têm de proceder à sua aplicação dos despachos, informações, regulamentos e legislação tida por conveniente;

f) Gerir o pessoal e outros recursos que lhe estejam afectos;

g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à respectiva secção;

h) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

i) Executar tudo o mais que as leis e regulamento lhe cometerem ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 38.º

Sector de Estudos e Projectos

Ao Sector de Estudos e Projectos compete:

a) Elaborar todos os projectos da responsabilidade dos SMAS ou acompanhar tecnicamente a respectiva elaboração quando realizados por recurso a entidades externas aos serviços;

b) Assegurar a execução em termos de desenho dos projectos e estudos realizados pelo departamento;

c) Executar os trabalhos topográficos necessários ao cumprimento das tarefas a seu cargo;

d) Assegurar a actualização permanente dos cadastros das redes dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 39.º

Sector de Obras

Ao Sector de Obras compete:

1) Na área de obras por empreitada:

a) Elaborar processos de concurso para a realização de obras por empreitada, apreciar as propostas apresentadas e propor a sua adjudicação;

b) Controlar todo o processo burocrático das empreitadas;

c) Proceder à consignação das obras por empreitada, seu acompanhamento e fiscalização;

d) Submeter à apreciação do conselho de administração, com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

e) Elaborar os autos de medição e de recepção das obras, bem como os autos de revisão de preços;

f) Preparar e controlar os processos de obras susceptíveis de financiamento externo.

2) Na área de obras por administração directa:

a) Assegurar a realização das obras (dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais) a executar por administração directa;

b) Proceder à medição e orçamento das obras executadas;

c) Assegurar a coordenação dos meios afectos à execução das obras;

d) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

e) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho.

3) Na área de obras particulares:

a) Aprovar os projectos de redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em conformidade com os Regulamentos e normas legais em vigor, acompanhando e fiscalizando a sua execução;

b) Aprovar os projectos das infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais das urbanizações efectuadas pelas diversas entidades públicas e privadas, em conformidade com os Regulamentos e normas legais em vigor, acompanhando e fiscalizando a sua execução;

c) Desenvolver quaisquer outras acções de fiscalização necessárias à verificação do cumprimento dos regulamentos;

d) Efectuar todo o tipo de vistorias previstas na lei.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 40.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro do pessoal dos SMAS é o constante do anexo II.

2 - A afectação do pessoal aos diversos serviços é da competência do conselho de administração, ouvidos os respectivos dirigentes.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada departamento é da competência do respectivo dirigente.

Artigo 41.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com a legislação em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, a sua coordenação competirá ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços e por deliberação do conselho de administração.

Artigo 43.º

Dúvidas

No exercício dos poderes de superintendência e coordenação dos SMAS, o presidente do conselho de administração poderá, mediante despacho, resolver as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Ajustamento de atribuições

Sempre que razões de eficácia o justifiquem, as atribuições dos diversos serviços e sectores, definidas no presente Regulamento, poderão ser objecto de reajustamento, mediante deliberação do conselho de administração.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil posterior à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

11 de Janeiro de 2001 - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Manuel de Carvalho e Silva Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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