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Anúncio 7/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Anúncio 7/2001 (2.ª série) - AP. - Aditamento ao Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua reunião extraordinária de 11 de Novembro de 2000 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção, um aditamento ao Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal, regulamento aprovado na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 27 de Novembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal deliberada na reunião ordinária de 10 de Novembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1999, aditamento este aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 25 de Outubro do ano 2000, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

17 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

Estrutura Orgânica, Regulamento e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal - Aditamento

Artigo 15.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à preservação, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade públicas.

2 - Compete, designadamente, ao SMPC:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

f) Promover a elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

g) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

h) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Distrital de Protecção Civil;

i) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

j) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

3 - O Serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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