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Aviso 1390/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1390/2001 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que o Regulamento do Loteamento Industrial foi aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 20 de Setembro de 2000 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2000, foi publicitado no apêndice n.º 145/2000 ao Diário da República, 2.ª série n.º 251, e submetido a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

19 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

Regulamento do Loteamento Industrial

Preâmbulo

A 3.ª fase da Zona Industrial da Golegã, integrada na área de localização empresarial da Golegã, rege-se pelo presente Regulamento, de acordo com o artigo 64.º, conjugado com o artigo 53.º, n.º 2, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Definição da zona industrial

Artigo 1.º

Localização

A Zona Industrial da Golegã - 3.ª fase, insere-se em área prevista pelo PDM:

Espaço Industrial I - área industrial proposta. Localiza-se na freguesia da Golegã, em terreno confinante com a Rua da Serradoura, Estrada de Vale Pintos e EN 243.

Artigo 2.º

Constituição

A zona industrial é constituída por várias áreas:

Áreas industriais cobertas e descobertas - são áreas incluídas nos lotes industriais. Correspondendo respectivamente as áreas cobertas e descobertas às áreas edificáveis ou não edificáveis de cada lote de acordo com os parâmetros urbanísticos, definidos no presente Regulamento;

Áreas de circulação e estacionamento - são áreas destinadas aos arruamentos públicos que incluem zonas de circulação estacionamento, e passeios. Sendo que no interior dos lotes industriais existem igualmente áreas destinadas a circulação e estacionamento de propriedade privada;

Áreas verdes de protecção - são áreas verdes de protecção as zonas assinaladas na planta síntese.

Artigo 3.º

Gestão

Os terrenos, a promoção e coordenação de desenvolvimento da Zona Industrial da Golegã são da responsabilidade da Câmara Municipal da Golegã, que para os efeitos consignados nas políticas sectoriais, se poderá associar, a qualquer entidade, empresa ou proprietário de terrenos na zona.

CAPÍTULO II

Caracterização das empresas

Artigo 4.º

Requisitos

Poder-se-ão instalar nesta zona industrial as indústrias das classes C e D, sujeitas à legislação em vigor relativa à actividade industrial em causa.

Permitir-se-á também a instalação de armazéns, serviços, e actividades de apoio ou induzidos e de grande superfície comercial.

Artigo 5.º

Autorização de instalação

A autorização de instalação das entidades que o requeiram, será da responsabilidade da Câmara Municipal da Golegã, que apreciará e decidirá caso a caso com base nos elementos de candidatura apresentados pelos interessados, em face dos interesses social, económico, ambiental e tecnológico respectivos e da própria dinâmica do concelho.

1 - A Câmara Municipal da Golegã considera decisivo que a sede social da empresa seja no concelho da Golegã, pelo período mínimo de 10 anos, assim como atribuirá prioridade aos empresários cujas instalações se encontrem fora da área industrial, obrigando-se a desactivar a laboração nas instalações existentes no aglomerado urbano.

2 - A Câmara Municipal da Golegã estabelece que a atribuição dos lotes se fará mediante apresentação de candidatura, com vista ao estabelecimento de acordo directo com os respectivos promotores industriais. Assim, dará lugar à celebração de escrituras de compra e venda em regime de propriedade plena dos lotes constituídos pelo loteamento industrial.

3 - O preço dos lotes a alienar, fixa-se em 3500$00/m2. Preço fixado sem base lucrativa para a Câmara Municipal da Golegã.

Artigo 6.º

Formalização da venda/processamento

1 - A atribuição dos lotes de terreno para fins industriais está subordinada à deliberação da CMG, a qual será tomada de acordo com os interesses sócio-económicos para o concelho, de cada processo de candidatura apresentada pelos promotores industriais.

2 - A deliberação da CMG far-se-á à medida que forem recebidos os processos de candidatura e separadamente para cada processo.

3 - A CMG, por razões que lhe são exclusivas poderá unilateralmente suspender a atribuição de lotes de terreno para fins industriais de que é proprietária.

4 - A deliberação favorável da CMG definirá o dimensionamento, localização e condições a observar na atribuição dos lotes de terreno, os prazos máximos para início das construções a erigir e início da laboração plena da actividade industrial, os quais não poderão ser ultrapassados, salvo caso de força maior ou outras circunstâncias estranhas à vontade e capacidade dos adquirentes oportunamente reconhecidas pela CMG.

5 - Os adquirentes dos lotes, obrigam-se a respeitar as condições gerais específicas, fixadas na deliberação da CMG e no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Alienação de lotes/escritura

1 - Nos termos que se referem no artigo anterior (artigo 6.º) constará do texto do contrato de compra e venda, o prazo máximo para início e conclusão integral das construções a erigir e o prazo para o início de laboração plena de actividade industrial e respectivas penalizações em caso de incumprimento.

CAPÍTULO III

Instrução de processos

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado à CMG devidamente instruído com as seguintes peças, de modo a permitir uma caracterização global de intenção a partir da qual se possa ajuizar o projecto de investimento em todas as suas componentes técnico-económicas:

A) Descrição sumária do projecto, mediante memória descritiva e justificativa que elucide quanto, a:

1) Áreas previstas de ocupação (coberta e descoberta), eventuais áreas de reserva para ulterior expansão;

2) Principais matérias-primas, fluxos, processo de fabrico (diagrama de produção);

3) Produtos a fabricar;

4) Número de postos de trabalho.

B) Consumos previstos:

Águas (caudais);

Energia.

C) Incidência do projecto sobre o ambiente (poluição atmosférica, esgotos):

1) Volume de efluentes e processo de tratamento;

2) Indicação de disponibilidade financeira e eventuais fontes de financiamento;

3) Fases e calendário de realização;

4) Requerimento do promotor industrial dirigido ao presidente da Câmara pedindo a admissão de candidatura e onde declara o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Após apresentação do processo de candidatura a Câmara Municipal dispõe do prazo de 60 dias para a apreciação e respectiva deliberação.

2 - Quando a CMG solicitar elementos complementares, se for caso disso, deixar-se-á de contar o prazo referido no n.º 1 deste artigo, desde a data de emissão, por escrito, da referida solicitação até à data de entrega dos elementos solicitados.

3 - Caso a candidatura seja aprovada dever-se-á no prazo de 30 dias celebrar contrato de promessa de compra e venda entre a CMG e o adquirente desde que previamente, e a título de sinal, pague a quantia relativa a 50% do custo do terreno.

4 - No prazo máximo de 120 dias após a celebração de contrato de promessa, dever-se-á lavrar escritura depois do prévio pagamento dos 50% do custo do terreno em falta.

5 - Estabelece-se prazo máximo de 180 dias a contar da data da celebração do contrato de promessa para o adquirente dar início à implantação e início da construção.

6 - Decorridos 12 meses após a emissão do alvará de licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração dentro dos moldes apresentados pelo projecto aprovado e licenciado.

7 - O prazo estabelecido no parágrafo do presente artigo poderá admitir excepção desde que justificado em retardamentos na aprovação de projectos ou de financiamentos por outras entidades, o que será dependente da apreciação da Câmara sustentada na apresentação obrigatória de elementos comprovativos de que o processo ainda assim, se encontra em curso normal.

CAPÍTULO IV

Sanções e disposições diversas

Artigo 10.º

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento ou ainda contrariarem outras disposições e condicionamentos, determinam a imediata reversão à posse do lote ou lotes no estado em que os mesmos se encontrem, sem quaisquer direitos às importâncias entregues para quitação ou até indemnização por valores das construções existentes ou outras benfeitorias.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Pelas condições especiais de venda só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes, desde que devidamente autorizados caso a caso pela Câmara Municipal da Golegã.

2 - Sem prejuízo do que se refere no n.º 1, os lotes não poderão ser utilizados para qualquer outro fim que não seja o inerente à actividade industrial indicada, nem serem loteados, mesmo que seja para instalação de indústrias de menor dimensão.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação/aplicação

A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação e ou aplicação do articulado deste Regulamento, será sempre da competência e responsabilidade da Câmara Municipal da Golegã.

CAPÍTULO V

Condicionamentos técnicos da construção

Artigo 13.º

Ordenamento

A Zona Industrial da Golegã está estruturada em função da rede viária, prevendo-se a instalação das empresas de acordo com parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento, e que respeitam os valores estabelecidos pelo PDM, sendo as edificações implantadas alinhadas pela frente, de acordo com o previsto na planta síntese.

Artigo 14.º

Parâmetros urbanísticos

As edificações terão de respeitar os seguintes parâmetros:

Implantação do edifício - Isolado - Geminado/banda:

1) Área mínima/máxima do lote - 612,0 m2/700,0 m2;

2) Frente mínimaa/máxima do lote - 17,5 m/20 m;

3) Índice de ocupação máximo - 60%;

4) Índice volumétrico máximo - 4,5 m3/m2;

5) Índice impermeabilização máximo - 70%;

6) Afastamento ao limite da frente do lote - 5,0 m;

7) Afastamento ao limite lateral do lote - 6,0 m e 0,00 m;

8) Perfil transversal da via de acesso à frente do lote - 18,50 m e 25,00 m.

Artigo 15.º

Vias de acesso à frente dos lotes

Os arruamentos do domínio público de acesso à frente dos lotes, com edificações de tipologia isolado, terão um perfil transversal de 18,50 m e de 25,00 m.

Artigo 16.º

Muros ou redes divisórios

Os muros ou redes divisórios entre logradouros serão construídos com altura de 2 m.

O muro frontal deverá ter um soco com 0,5 m de altura em alvenaria revestido e pintada a ocre e a restante altura, de 1,5 m em rede.

Artigo 17.º

Espaços livres não impermeabilizados dos lotes

Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Condicionamentos ao processo de licenciamento

Os processos de licenciamento das instalações industriais terão de observar as disposições legais em vigor aplicáveis e as normas relativas à rejeição de efluentes e de resíduos, à protecção contra o ruído, à segurança contra riscos de incêndios e à de conforto térmico.

Artigo 19.º

Condicionamentos relativos a infra-estruturas e poluição

1 - As redes de esgotos de águas pluviais serão separadas das redes de esgotos domésticos e industriais.

a) Os esgotos industriais só poderão ser lançados nos colectores desde que não ultrapassem os limites de tolerância que forem fixados pela legislação em vigor, pelo que os utilizadores procederão, se necessário, ao seu pré-tratamento para os limites tolerados.

b) É interdito o abandono a céu aberto de efluentes industriais ou o seu lançamento fora da rede de esgotos pluviais.

2 - Os fumos e gases, vapores, poeiras ou outros agentes poluentes só poderão ser lançados na atmosfera desde que não ultrapassem os limites de tolerância que forem fixados pela legislação em vigor, pelo que os utilizadores procederão, se necessário, à sua redução para os níveis tolerados.

3 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água.

4 - Os PT's das indústrias a instalar e respectivas baixadas serão contratados directamente pelos utilizadores com a EDP.

5 - O destino final dos resíduos sólidos será processado de acordo com as normas estabelecidos pelas entidades licenciadoras e Câmara Municipal da Golegã.

6 - A rede pública de distribuição de água incluirá bocas-de-incêndio, respeitando as seguintes condições:

a) O serviço de incêndios só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela zona de bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;

b) Os serviços industriais deverão instalar um serviço de incêndio privativo, coluna seca, ao qual ligarão as viaturas dos bombeiros, com a possibilidade de funcionamento também com água da rede pública, através de um ramal, provido da válvula adequada, devidamente selado e de exclusiva utilização apenas em caso de emergência.

7 - As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais deverão ser requeridos à CMG ou entidades concessionárias a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.

CAPÍTULO VI

Condicionamentos relativos aos estabelecimentos industriais

Artigo 20.º

Instalação de estabelecimentos industriais

1 - Não será permitida a instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B.

2 - É permitida a instalação de estabelecimentos das classes C e D, com as seguintes condicionantes:

a) O abastecimento de água deverá processar-se sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição;

b) Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l, serão responsáveis pelo estudo do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário, ou, como alternativa, complementar as suas necessidades específicas com captação e tratamento próprio;

c) Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que cumpram o disposto na legislação em vigor, caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial. As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento do presente Regulamento;

d) Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de anti-poluição, por forma a cumprir a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes;

e) Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal da Golegã a sua recolha, transporte e destino final; caso contrário, serão responsáveis pelo seu destino final;

f) É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais. Os estabelecimentos industriais detentores daquele resíduo deverão armazená-lo para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor;

g) Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, deverão, obrigatoriamente, cumprir o preceituado naquele diploma, nomeadamente os artigos 7.º, 14.º e 15.º;

h) Os estabelecimentos industriais geradores de poluição sonora deverão prever medidas adequadas de antipoluição, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre o ruído.

3 - A concessão de alvará de licença de construção, para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais, ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de documentos comprovativos de licenciamento efectuado pelas respectivas entidades tutelares da administração central.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Decreto-Lei 224/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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