A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 302-B/84, de 19 de Maio

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Sumário

Determina que as fábricas de extracção e refinação de óleos e as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais devem comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica as quantidades de matérias-primas em seu poder à data da publicação deste diploma.

Texto do documento

Portaria 302-B/84
de 19 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - As fábricas de extracção e refinação de óleos e as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de matérias-primas em seu poder à data da publicação deste diploma.

2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias passadas pelo IAPO, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços por que adquiriram as matérias-primas em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo 102/84.

2.º - 1 - As fábricas de farinhas espoadas de trigo deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de trigo em seu poder à data da publicação deste diploma.

2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias emitidas pela EPAC, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços por que adquiriram o trigo em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo 352-V/84, desta data.

3.º - 1 - As fábricas de farinhas espoadas de trigo e milho deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as existências de farinha de trigo de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade, de farinha de milho para incorporação na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade, de sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M1) e de farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M2) em seu poder à data da publicação do presente diploma.

2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias emitidas pela EPAC, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços de venda das farinhas indicadas no n.º 1 em vigor à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo 101/84.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5568 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 302-B/84, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que determina que as fábricas de extracção e refinação de óleos e as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais devem comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica as quantidades de matérias-primas em seu poder à data da publicação deste diploma, publicada no Diário da (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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