Portaria 302-B/84
de 19 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - As fábricas de extracção e refinação de óleos e as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de matérias-primas em seu poder à data da publicação deste diploma.
2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias passadas pelo IAPO, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços por que adquiriram as matérias-primas em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo 102/84.
2.º - 1 - As fábricas de farinhas espoadas de trigo deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de trigo em seu poder à data da publicação deste diploma.
2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias emitidas pela EPAC, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços por que adquiriram o trigo em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo 352-V/84, desta data.
3.º - 1 - As fábricas de farinhas espoadas de trigo e milho deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as existências de farinha de trigo de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade, de farinha de milho para incorporação na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade, de sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M1) e de farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M2) em seu poder à data da publicação do presente diploma.
2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias emitidas pela EPAC, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços de venda das farinhas indicadas no n.º 1 em vigor à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo 101/84.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.