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Despacho 2827/2001, de 9 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2827/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e pela deliberação do senado n.º 59/2000, de 8 de Novembro, foram aprovados os valores indicados para as propinas dos cursos de mestrado e doutoramento desta Faculdade:

1 - Mestrado:

1.º ano (parte escolar) - propina administrativa, a pagar no acto de inscrição. Três salários mínimos;

2.º ano (elaboração de dissertação) - propina suplementar:

Valor mínimo - 200 contos;

Valor máximo - 500 contos.

As comissões científicas dos departamentos fixarão, dentro daqueles limites, o valor da propina suplementar para cada mestrado, sob proposta do respectivo coordenador.

Prazo máximo concedido para a conclusão do mestrado - dois anos. Em casos devidamente justificados, os estudantes-trabalhadores, por decisão das comissões científicas departamentais, sob proposta dos coordenadores do mestrado, poderão beneficiar de uma dilatação até 12 meses daquele prazo.

Forma de pagamento da propina suplementar - 50% no início da actividade para a dissertação e 50% até à entrega da dissertação.

Redução/isenção de propinas - para além dos casos que a lei expressamente contempla (estudantes economicamente carenciados e docentes do ensino superior), poderão as comissões departamentais conceder reduções ou isenção de propinas, sob proposta dos coordenadores de mestrado, dentro dos seguintes limites:

Nota de licenciatura de 15 valores - até 50%;

Nota de licenciatura 616 valores - até 100%.

2 - Doutoramento:

Valor oficial da propina - 550 contos/ano.

Isenções e reduções - a aprovar pelas comissões científicas departamentais, sob proposta dos orientadores.

Disposições transitórias - os alunos que se inscreveram em mestrados ou doutoramentos nas condições vigentes até agora devem concluí-las de acordo com essas condições.

Terá efeito a partir da data de aprovação em senado, não tendo efeitos retroactivos.

16 de Janeiro de 2001. - O Reitor, Fernando Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868601.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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