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Declaração 48/2001, de 9 de Fevereiro

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Texto do documento

Declaração 48/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou, com o n.º 04.12.01.00/01.01.P.P, em 17 de Janeiro de 2001, o Plano de Pormenor da Zona Norte de Alter do Chão, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de Alter do Chão de 24 de Setembro de 1999, que, juntamente com o regulamento, a planta de síntese e a planta de condicionantes, se publicam em anexo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

19 de Janeiro de 2001. - Pelo Director-Geral, José Diniz Freire.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Norte de Alter do Chão

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano de Pormenor da Zona Norte de Alter do Chão abrange a área delimitada na planta de síntese.

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor e tem como objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação e transformação do solo.

3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de síntese de implantação que constituem, juntamente com a planta de condicionantes, os elementos fundamentais do Plano de Pormenor da Zona Norte de Alter do Chão.

Artigo 2.º

Definições

O presente Regulamento assume o conteúdo dos seguintes conceitos técnicos e jurídicos:

Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada área ocupada pelos edifícios.

Área de infra-estruturas - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever, como água, electricidade, gás, saneamento, drenagem, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.

Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.

Área de pavimento - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados. Pode ser também designada por área de construção.

Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da respectiva área de intervenção.

Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.

Área útil do fogo - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, excluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, ou outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam os compartimentos referidos, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da fachada principal, referida ao arruamento de acesso.

Densidade habitacional bruta (fog/ha ou hab/ha) - quociente entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos.

Densidade habitacional líquida - quociente entre o número de fogos e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).

Edificação - construção que determina um espaço coberto.

Empena - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.

Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.

Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais (ou seja, a área de intervenção).

Índice de ocupação do solo - quociente entre a área de implantação da construção e a área total dos lotes.

Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada.

Lote edificável - superfície de terreno assinalada na planta síntese e referenciada no quadro anexo.

Número de pisos - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo desta cota com indicação expressa dessas situações, quando as houver.

Servidão (predial) - é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo do outro prédio (pertencente a dono diferente).

Artigo 3.º

Ordenamento do território

O Plano de Pormenor, através da planta de síntese de implantação, estabelece designadamente sobre o parcelamento, alinhamentos, implantação de edifícios, número de pisos e respectiva tipologia e respectiva área de implantação e construção total, bem como sobre vias, espaços de uso verde, equipamentos, alinhamentos arbóreos e estacionamento.

Artigo 4.º

Âmbito de actuação

Quaisquer acções de iniciativa privada, pública ou cooperativa respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de síntese e da planta de condicionantes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor vigorará a partir do dia imediato ao da própria publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Rede viária e estacionamento

1 - O presente Regulamento contém as propostas sobre a matéria contidas no Plano, nomeadamente sobre os arruamentos, passeios e o estacionamento.

2 - Fica interdita na área do Plano a alteração dos sistemas de revestimento existentes, nomeadamente a substituição de pavimentos em cubos de granito por pavimento betuminoso, salvo quanto permitido no presente Plano e projecto de espaço público.

3 - O estacionamento previsto é público.

4 - Todos os lotes deverão assegurar um lugar de estacionamento.

Artigo 7.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes do domínio público são constituídos pelo jardim projectado (ZV), alinhamentos arbóreos e outras áreas, nomeadamente o espaço verde de protecção na zona envolvente à área do Plano.

2 - Nos espaços referidos no número anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável na matéria, fica interdito o derrube das espécies arbóreas existentes, salvo se em consequência do desenho do espaço público projectado, ou determinado por razões fitossanitárias.

3 - Nos alinhamentos arbóreos as espécies a implantar deverão ser adequadas à região, com porte adequado.

4 - Nas zonas verdes públicas não é permitido qualquer tipo de publicidade, salvo sinalética de informação que a Câmara entenda colocar.

Artigo 8.º

Equipamentos e mobiliário urbano

1 - São definidos na planta de síntese a localização das áreas de equipamento de apoio, bem como o traçado das respectivas vias de acesso e utilização.

2 - A instalação de equipamento ou mobiliário urbano complementar será de incentivar, ficando condicionada a projecto a licenciar pela autarquia.

Artigo 9.º

Parâmetros urbanísticos

Na edificação dos lotes cuja delimitação se assinala vigorarão as indicações expressas na planta de síntese, bem como os parâmetros urbanísticos constantes do quadro seguinte:

Parâmetros urbanísticos:

Área total de intervenção - 57 907,83 m2;

Área total de arruamentos - 6 974,65 m2;

Área total de passeios - 3 509,50 m2;

Área total de estacionamentos - 2 212,75 m2;

Área total de zonas verdes - 3 870,35 m2;

Área total de equipamentos - 6 807,57 m2;

Área total de habitação-moradias unifamiliares - 11 000,00 m2;

Área total de comércio - 1 320,20 m2;

Área total de habitação bifamiliar - 990,00 m2;

Área total de construção de equipamentos - 900,00 m2;

Densidade habitacional líquida - 0,0028;

Densidade habitacional bruta - 0,0007;

Índice de ocupação do solo - 0,1769;

Índice de construção bruta - 0,2298;

(ver documento original)

Artigo 10.º

Usos do solo

1 - Nas novas edificações fica consignada a sua ocupação residencial, exceptuando-se o uso comercial ou serviços no piso térreo conforme referenciado no quadro do artigo anterior.

2 - A ocupação não residencial em pisos superiores ou em lotes não previstos para tal encontra-se sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - A compatibilização entre função residencial e outra será possível desde que sejam definidos acessos autónomos e individualizados.

4 - Fica interdita a instalação de indústrias ou actividades que possam acarretar perturbação na circulação e ou estacionamento bem como as que forem geradoras de impacte ambiental negativo.

Artigo 11.º

Novas edificações

1 - Nas novas edificações previstas no âmbito do presente Plano de Pormenor, deverão ser adoptados princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica do território, por forma a preservar e valorizar a sua relação com o espaço envolvente.

2 - Será adoptada uma linguagem arquitectónica qualificada com recurso a materiais de revestimento exterior, formas construtivas, proporções dos vãos e sua relação com os planos de fachada, bem como cores adequadas de acordo com a paleta cromática correctamente utilizada na vila de Alter do Chão.

3 - As cotas de soleira para as novas construções serão obrigatoriamente fornecidas pela Câmara Municipal de Alter do Chão, após definição das cotas dos arruamentos.

4 - Em toda a área do Plano só é admitida a construção de anexos nos lotes previstos no quadro de áreas constante do presente Regulamento.

5 - Em toda a área do Plano é interdita a subdivisão dos lotes, mesmo que não altere as restantes prescrições do Plano.

6 - Em toda a área do Plano é interdita a construção de pisos recuados.

Artigo 12.º

Projectos a executar

Para além dos estudos de loteamento que desenvolvam as orientações do presente Plano de Pormenor, deverão ser executados projectos tipo das tipologias arquitectónicas consideradas no presente Plano.

Artigo 13.º

Achados arqueológicos

1 - Quando da realização de obras ou movimentos de terras, nomeadamente abertura de vias, fundações, lançamento de infra-estruturas urbanísticas, demolições, se se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras serão suspensas e notificada a Câmara Municipal de Alter do Chão e o IPPAR no mais curto prazo de tempo, por forma a permitir a execução de escavações e prospecção de emergência.

2 - Poderá o IPPAR suspender as obras ou embargá-las se tal não for cumprido.

Artigo 14.º

Em todos os projectos de arquitectura para as construções será obrigatório o cumprimento das cláusulas constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, sem prejuízo da aplicação da demais legislação em vigor na matéria.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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